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Responsabilidade tributária e suspensão do crédito tributário

5 de setembro de 2004

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O advento da Lei n º. 10.684/2003, que alterou a legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, trouxe a reboque o questionamento acerca da possibilidade do responsável tributário requerer o benefício do parcelamento especial.

Diversas empresas, apesar de não constarem nos cadastros dos órgãos arrecadadores como devedoras, passaram a pleitear parcelamentos de débitos, muitas vezes indeferidos sob o fundamento de não integrarem tais pleiteantes a relação tributária.

O parágrafo único do art. 121 do Código Tributário Nacional caracteriza como sujeitos passivos da obrigação principal o contribuinte e o responsável. O primeiro detém relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, estando, portanto, diretamente vinculado ao fato previsto em lei como tributável, ao passo que, através de expressa disposição de lei, impõe-se ao segundo o cumprimento da obrigação, sendo a vinculação deste ao fato gerador indireta, nos termos do art. 128 do mesmo CTN: “art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

Já o art. 10 da Lei nº. 10.684/2003 estabelece: “art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta lei.

Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”

Conjugados tais dispositivos legais, temos o parcelamento especial como um direito subjetivo assegurado tanto ao contribuinte como ao eventual responsável tributário, tendo em vista a inclusão do parcelamento, por força da Lei Complementar n º. 104, de 10/01/2001, no rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enumeradas no art. 151 do Código Tributário Nacional – inciso VI.

Torna-se, portanto, necessária uma maior flexibilidade dos órgãos competentes quando da análise dos requerimentos de parcelamento, considerado o novo status conferido a tal procedimento pela citada Lei Complementar 104/2001.

Mesmo porque, o impedimento transitório do lançamento e constituição do crédito tributário não implica em qualquer alteração quanto à obrigatoriedade destes procedimentos, estabelecida no parágrafo único do art. 142 do CTN, obrigatoriedade esta prontamente restabelecida a partir do momento em que deixar de existir a causa impeditiva.

Especificamente, no tocante ao parcelamento, a referida suspensão de exigibilidade fica diretamente condicionada ao  pagamento de todas as prestações assumidas pelo beneficiário, dentro dos prazos previamente estabelecidos, dispondo o fisco de todos os mecanismos para o acompanhamento e verificação da regularidade do procedimento.

Tais mecanismos resguardam amplamente a Fazenda Pública, possibilitando que parcelamentos obtidos e não honrados sejam cancelados, cessados todos os efeitos jurídicos até então produzidos, brevemente analisados neste artigo, ao mesmo tempo em que asseguram aos contribuintes e responsáveis tributários a possibilidade de acesso ao instituto do parcelamento e a obtenção de condições que possibilitem o efetivo cumprimento de suas obrigações tributárias, diante da conturbada realidade econômica atual, reduzindo-se, desta maneira, a sonegação fiscal.