Edição 145
Perito: um coadjuvante do próprio mérito
11 de setembro de 2012
Reinaldo Pinto Alberto Filho Desembargador do TJERJ
Não há mais como se olvidar que o direito hodierno estabelece uma movimentação absurdamente célere frente às constantes mutações das valorações sociais, que ultimam por atingir a natureza jurídica de vários institutos, malgrado eventual previsão legal e definitória de um instituto.
Com muita propriedade e sagacidade, MONTESQUIEU acentuou esse relacionamento, quando afirmou que o homem se apresenta como que envolvido por uma rede de “relações necessárias, que derivam da natureza das coisas”.
O dinamismo do direito está devidamente conexionado com a releitura das valorações sociais nos mais variados comportamentos, negócios jurídicos neonatos, gerando conflitos de interesses inusitados e, per viam consequentiae, exigindo do Julgador um conhecimento especial para sua solução e, de quando em vez, só mesmo através de expert.
As normas sociais em exegese de seu conjunto constituem o sistema regulador das próprias atividades individuais ou como metaforicamente melhor grafava SCHAEFFLE “o sistema nervoso da sociedade”.
Com muita propriedade, igualmente, ANGEL LATORRE, com escólio na doutrina de KELSEN, lecionava que uma norma jurídica é criada por homens determinados, autorizados a isso por uma norma anterior.
Ocorre, porém, que, quando a normatividade ultrapassa o limite da simples análise de direito, a solução final se resume em uma indispensável prova técnica e, em grande parte, exigindo profundo conhecimento sobre o tema, momento no qual se faz necessária a prova pericial e o profissional de alta especialidade.
O Vocabulário Jurídico do Professor DE PLÁCIDO E SILVA define a Perícia como sendo “a diligência realizada ou executada por peritos, a fim de que se esclareçam ou se evidenciem certos fatos”.
De igual sorte o supramencionado Jurista enfatiza que a diligência é “todo ato ou solenidade promovida por ordem do juiz, a pedido da parte ou ex officio, para que se cumpra uma exigência processual ou para que se investigue a respeito da própria questão ajuizada”.
Em assim sendo, a diligência se divide em incumbência, quando determinada a um serventuário da justiça (intimações, citações, penhora, sequestros, arrestos etc) e sindicância, que tem como desiderato um meio de pesquisa, como as inquirições, vistorias, arbitramentos, exames, etc.
Procuro, em minha definição de perícia, estabelecer uma maior restrição ao tema, com genus proximum et differentiam specificam, quando afirmo que é a diligência realizada como meio de prova, por pessoa ou pessoas físicas, com a finalidade de apurar tecnicamente um fato, com o precípuo escopo da instrução de um procedimento.
Não se olvida que a análise dos dispositivos legais motivados pelas novas e atuais relações jurídicas poderá levar o profissional do direito, bem como os técnicos em perícia, indene de dúvida, a uma inicial turbulência, chamando mesmo o Direito Pretoriano para preencher as lacunas na melhor hermenêutica.
Em assim sendo, sem receio de equívoco, sempre se considerou o Perito como uma pessoa de estrita confiança do julgador, sendo por ele designado para elucidações em área técnica específica.
O ordenamento jurídico não deixou afastadas as exigências para designação de um Perito, quando a prova dos fatos depender de um conhecimento técnico ou científico, em não sendo levado ao processo pelas partes pareceres técnicos em sonância com documentos relevantes e elucidativos com suficiência para elidir a prova pericial (arts. 145 e 427 do Código de Processo Civil).
Cediço que, sob pena de nulidade e violação do princípio constitucional do devido processo legal, não há como o julgador sponte propria decidir a controvérsia com conhecimentos técnicos científicos, sem a realização de uma prova pericial, mesmo que tenha habilitação para tal conclusão. Não há nisso nenhuma violação ao princípio do livre conhecimento, haja vista a imposição legal peremptória do art. 145 supramencionado do Digesto Processual Civil.
Registre-se, ainda, que a exceção feita no art. 427 do mesmo diploma legal, sem maiores embargos, resume-se em uma solução por demais corajosa do julgador, não só frente aos irrevogáveis princípios constitucionais, como em sede de “simulação” das partes, engendrando uma solução meritória previsível, frente aos documentos adredemente anexados e, assim, estabelecendo uma eventual fraude em conluio.
Em suma: entende-se que o art. 427 do CPC é um verdadeiro “vespeiro”, não se sugerindo, em hipótese alguma, sua aplicação, sendo melhor a realização da prova pericial com um técnico de confiança do Juízo e indiscutivelmente especializado sobre o tema…
Tem-se, pois, lato sensu, o Perito como um auxiliar do juiz e stricto sensu de qualquer julgador, na forma explicitada pelo art. 139 do Estatuto Processual Civil.
Bom, en passant, registrar que os auxiliares do juízo se dividem em dois grupos: os ordinários e os eventuais.
São auxiliares ordinários, tal qual nos vários direitos, como segue: o escrivão (cancelliere em italiano, secrétaire de la jurisdiction ou greffier em Francês); o oficial de justiça (ufficiale giudiziario na Itália, huissier de justice no direito francês, oficial de diligência em Portugal e meirinho no reinícola ou reinol; bailliff nos países de idioma Inglês, gerichtsvollzieher na Alemanha e aoum em Árabe).
São eventuais: o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Cediço ser o juiz o peritus peritorum (perito dos peritos), não ficando, pois, adstrito ao laudo, conforme dicção dos arts. 436 do Código de Processo Civil (CPC) e 182 do Código de Processo Penal.
A relevância da função de Perito fica evidente no momento em que o legislador estabeleceu tanto para o Louvado como para o juiz exatamente as mesmas obrigações, em relação a sua suspeição e impedimento para a prática do ato, o que não ocorre com os Assistentes Técnicos, consoante se constata dos arts. 134 a 138 e 422, segunda parte do CPC.
Note-se que em perfeita conexão o mesmo se faz presente para a aquisição de bens em hasta pública (art. 1.133, inciso III, segunda parte, do Código Civil).
Não obstante tudo acima elucidado, procuro reiteradamente sustentar em diversas oportunidades, inclusive nas duas últimas edições de meu livro (Da Perícia ao Perito – Editora Impetus) e até mesmo para sérias reflexões, que atualmente o Perito deixou sua antiga roupagem jurídica de um simples auxiliar do julgador, tornando-se, no mais das vezes, um coadjuvante do próprio mérito da demanda, ou seja, seu conclusivo não é mais uma mera forma de sugerir, mas sim de “decidir”.
Observe-se a relevância da peça técnica em ações como as com altíssimas indagações de especialidade, verbi gratia a avaliação de uma pintura que, por vezes, raros são os profissionais que conhecem a obra daquele pintor e com condições de emitir uma opinião escorreita e sem equívoco.
No mesmo jaez ficam algumas conflitâncias nas áreas da atual avançada informática, dos resultados de violação ambiental, patologias novas no setor médico, engenharia com difíceis cálculos estruturais, inter plures e, em menor e mais rotineiras, mas não afastadas da tese acima, aquelas que visam à renovação e revisão de contrato de locação (só impugnando o valor do novo aluguel), lides com o exclusivo escopo de demarcar e/ou dividir área, interdição, falsificação de documento…
Tudo leva a crer que nessas hipóteses, entre outras neste mare magnum criado pelas novas relações jurídicas e especiais conflitos de interesses, a solução meritória fica apenas conexionada com o laudo, sem melhor oportunidade para o julgador reverter a proposta técnica até pela vedação do art. 145 do CPC, sem ressonância com o art. 427 do mesmo diploma legal, como alhures elucidado.
Não se olvida, como, aliás, já mencionado acima, que ao juiz fica facultado o princípio do livre convencimento, no entanto fácil é perceber que isso não ocorre com frequência, nas hipóteses acima relatadas, quando a solução está tão-somente na peça técnica, no máximo, analisando-se as sustentações apresentadas pelo laudo do Expert, frente a parecer de eventual assistente técnico, sem se pretender, analogicamente, incluir o último no rol constante do art. 139 do CPC.
Importante enfatizar não ter perdido o Perito a condição de ser um auxiliar do julgador, apenas se procura sustentar que as mais diversificadas relações jurídicas que desafiam uma prova pericial com resultado final e sem melhor alternativa para a solução do mérito da demanda para o julgador, ultimam por dar uma nova “natureza jurídica” ao Louvado, qual seja a de coadjuvante na solução meritória…
Por outro lado, roupagem diversa há em sede processual penal, pois melhor ocorre à qualidade de mero auxiliar do juízo para o Perito, vez que sua função está limitada unicamente a demonstração da materialidade, ficando todo o mais, como a autoria, a culpabilidade e o que for conexo, para apreciação do julgador, sem prejuízo do já citado art. 182 do Código de Processo Penal.
São as teses esposadas para reflexão dos estudiosos do tema, sem que se pretenda, por momento, impor uma modificação radical do atual entendimento legal da natureza jurídica do perito, até porque ultrapassaria o escorço desse artigo, quiçá, entretanto possível em sede de lege ferenda …