Educação Ambiental como instrumento jurídico nas empresas

6 de fevereiro de 2015

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Ramiro-FarjallaI – Considerações histórica e jurídica
A sustentabilidade apresenta-se como um dos maiores desafios da humanidade no século XXI, pois os problemas ambientais agravam-se cada vez mais, conferindo, assim, urgência nas soluções e tendo como pilares a relação de interdependência entre homem, sociedade, desenvolvimento econômico e social e preservação ambiental. A gravidade da situação reside no fato de os recursos naturais se encontrarem escassos, o que leva o meio ambiente à discussão nas dimensões políticas, econômicas e sociais, ou seja, um tema a ser tratado dentro da sociedade.

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (CNUMAH) (1972) foi o ponto de partida rumo à nova forma de desenvolvimento, pois a vigente já se apresentava prejudicial à humanidade nos aspectos político, social e econômico, gerando a crise ambiental que é justamente o esgotamento dos recursos naturais e a consequente queda da qualidade de vida da população em razão da poluição do solo, do ar, da água e de danos ambientais que perpetuaram gerações e localidades, mas também da alta dos preços e a desigualdade social ao acesso de bens e serviços, caracterizando o caos e o comprometimento à sobrevivência das gerações presente e futura.

Vale destacar o pioneirismo da conferência sobre a necessidade de um processo educacional que leve à forma sustentável ou, ao menos, respeitosa e não degradante à natureza quanto aos modos de vida e desenvolvimento na sociedade, conforme expõe o Princípio 19:

É indispensável um labor de Educação em questões ambientais, dirigido tanto às gerações jovens quanto às adultas e que preste a devida atenção ao setor da população menos favorecida, para ampliar as bases de uma opinião pública bem informada e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades, inspirada no sentido da sua responsabilidade enquanto a proteção e melhoramento do meio em toda a sua dimensão humana (SÉGUIN, 2006, p. 119).

Segundo o relatório da Comissão de Brundtland – o Nosso Futuro Comum, publicado em 1987, o conceito de desenvolvimento sustentável foi definido como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades” (ACSERALD; LEROY, 1999). Posteriormente, outras conferências foram realizadas como a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro (CNUMAD) (1992), a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (CMDS), em Johanesburgo, África do Sul (2002) e a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro de 2012 (RIO + 20).

Nesse sentido, em paralelo à realização da CNUMAH (1972) e da CNUMAD (1992), foram realizadas conferências sobre Educação Ambiental como a de Belgrado (1975), a I Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental (Tbilisi, em 1977), o II Congresso Internacional sobre Educação e Formação Ambientais (Moscou, em 1987) e a IV Conferência Internacional da Educação Ambiental (Ahmedabad, em 2007), direcionando-a para mudanças de valores e uma nova ética que conduza o estreitamento das relações homem-natureza para poder atingir novo tipo de desenvolvimento (FARJALLA, 2013). Esse deve ser socialmente mais inclusivo, contando com a participação da sociedade e a articulação entre os seus atores (Estado e sociedade-civil), e ambientalmente menos impactante, evitando ou diminuindo o descarte do excedente de produção à natureza que já se encontra degradada por causa da exploração dos seus recursos (FOLADORI, 2001).

Seguindo a tendência internacional, o Brasil incorporou as questões ambientais e acabou desenvolvendo uma legis­lação, se não a mais avançada uma das mais avançadas do mundo, sobretudo no que se refere à Educação Ambiental. Pode-se dizer que o avanço da temática jurídica, ambiental e educacional começou com a vigência da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 − Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) −, objetivando a melhoria, a recuperação e a preservação ambiental, estabelecendo a obrigatoriedade da Educação Ambiental em todos os níveis,1 e definindo os conceitos de meio ambiente, degradação ambiental e poluição,2 com o escopo de se promover os desenvolvimentos econômico e social, em que se reconheça o capital natural (recursos naturais) como o suporte, enfatizando assim o termo sustentabilidade.

Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988,3 o meio ambiente e a Educação Ambiental ganharam status constitucional, tornando-se direitos fundamentais de cunho social, cuja finalidade é a promoção da dignidade humana a ser conquistada pela ação social da democracia participativa para que o fim da sustentabilidade se reflita no meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, sadio à qualidade de vida (LOUREIRO, Carlos Frederico Bernardo; COSTA, Samira Lima da, 2003).

Por essa razão, a Educação Ambiental destaca nesse cenário. Além de ter status constitucional,4 conferindo atribuições do Poder Público ao lado de licenciamento ambiental e estabelecimento das Unidades de Conservação, a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, da Política Nacional de Educação Ambiental, estabelece que esta seja promovida não só pelo setor público, mas também no âmbito privado a exemplo das empresas ante a própria natureza jurídica do bem ambiental, conforme dispõe o art. 3o:

Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
V − às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente. (BRASIL, 1988)

Segundo Fiorillo (2008), educar ambientalmente significa, entre outros fatores, redução dos custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente, e a fixação da ideia de consciência ecológica, que buscará a utilização de tecnologias limpas (AGUIR; BOAS, 2011).

Nesse sentido, os princípios do Direito Ambiental são inovadores por levar a sociedade a condutas preventiva e socialmente participativas, com visão em longo prazo e holística, levando à mudança de paradigmas, em que a cooperação e o reconhecimento da relação interdependente entre homem e natureza são essenciais para o desenvolvimento econômico-social, tendo a educação como a ferramenta fundamental para concretização da sustentabilidade.

Portanto, ela está se fazendo presente nos documentos regulamentares a fim de efetivar as leis ambientais. Podemos citar a Instrução Normativa no 2, de 29 de junho de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que estabelece os Programas de Educação Ambiental nas áreas licenciadas, envolvendo os trabalhadores e a comunidade do entorno atingida pelos impactos ambientais causados pelo empreendimento. A determinação às empresas na realização de projetos de Educação Ambiental deve proporcionar a mitigação e/ou compensação dos impactos.5

II − A Educação Ambiental como instrumento de capacitação profissional
Mais do que uma questão legal, os problemas ambientais inserem-se no cotidiano empresarial e tornam-se desafios perante o mercado em relação a clientes, concorrentes e órgãos públicos. Segundo Zambon e Ricco (2009), a efetividade e a evolução das teorias e práticas de desenvolvimento sustentável incluem, necessariamente, a participação de todos os atores sociais, entre eles, as empresas. Isso posto, torna-se cada vez mais frequente e emergente a necessidade da reflexão do empresariado sobre o seu papel no desenvolvimento de nossa sociedade.

Nesse contexto, são crescentes as parcerias entre Poder Público e empresas para realização de projetos e programas de Educação Ambiental.6 Tais parcerias costumam ter como objeto de trabalho temas pontuais, a exemplo da coleta seletiva, mas também programas de capacitação profissional. Embora muitas dessas políticas ainda estejam direcionadas às escolas, a razão da sua existência está justamente no cumprimento do artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Mais uma vez, vale citar Zambon e Ricco (2009):

[…] o novo paradigma da sustentabilidade propõe uma nova dinâmica e ordem para o mundo atual, relacionada principalmente à interação e cooperação entre governos, empresas e sociedade civil organizada na construção de uma sociedade mais justa e sustentável. (p. 3)

Embora o objetivo das empresas seja a lucratividade, elas não podem nem devem se eximir da responsabilidade socioambiental em razão de serem constituídas por pessoas naturais (seres humanos) e estarem inseridas no ambiente em que desenvolvem suas atividades econômicas, conciliando o acervo natural (ecossistemas, fauna, flora etc.) e a cadeia produtiva que envolve toda a sociedade, do fabricante ao consumidor, levando em conta o poder público na regulação dessas relações que são ambientalmente impactantes.

Por essa razão, não se deve tratar de sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável sem falar na interdependência entre natureza, sociedade e relações humanas. Afinal, o conceito de meio ambiente evoluiu entre a vigência da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 − Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) −, e da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999 − Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).

A PNMA atribuiu concepção reducionista de meio ambiente associada aos elementos da natureza quando diz, no artigo 3o, I, tratar-se de “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica”, enquanto a PNEA apresentou ampliação nas dimensões humanas e sociais ao afirmar:

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
II − a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade. (BRASIL, 1999)

Conforme o dispositivo citado acima, o legislador reconheceu a relação de interdependência entre homem e natureza, ou seja, que a espécie humana é um ser natural, histórico e social. Por conta disso, trata-se de uma relação transformadora, mas sem a necessidade de ser degradadora. Do contrário, ocorrerá o desequilíbrio ecológico, algo que já vem ocorrendo, traduzido no aquecimento global ou desastres naturais, fenômenos esses que expressam as consequências da insustentabilidade da nossa sociedade.

Com isso, exige-se potencial mudança de perfil dos profissionais que ingressam no mercado de trabalho. Essa questão já se encontra presente dentro do âmbito da política educacional, por meio da Resolução no 2, de 15 de junho de 2012, e do reconhecimento do meio ambiente como tema transversal, ambos os documentos expedidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), que se torna estrutural no aspecto curricular do futuro profissional e cidadão, seja para se tornar empreendedor, seja integrante da classe trabalhadora, profissional liberal ou governante.

De plano, para fins de viabilização à capacitação profissional nas empresas, a Educação Ambiental objetiva a formação da personalidade, despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, além de adultos, para valorizar e preservar a natureza, de acordo com princípios comumente aceitos. Para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar (LAFREDI, 2002; TOALDO, 2011).

Nesse sentido, as empresas precisam estar preparadas à nova demanda e o instrumento legal está na capacitação profissional. Obviamente, seria incoerente o engajamento empresarial em prol da conservação da natureza e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem trabalhar a qualidade ambiental dentro das corporações (FARJALLA, 2009).

Diferentemente da Educação Ambiental que trabalha temas ambientais pontuais e em datas comemorativas, a educação que se propõe, que está prevista na lei, possui caráter permanente e auxiliador na gestão ambiental, proporcionando assim a capacitação profissional direcionada à integração e à preocupação com produção sustentável que possa refletir no seu entorno.

Entretanto, a sustentabilidade empresarial começa dentro da empresa, com a capacitação de trabalhadores, conforme expõe o artigo 3o, V, da PNEA, no sentido de propor trabalho integrado, a fim de que se viabilizem, de forma eficiente, o cumprimento das leis, a satisfação dos trabalhadores, a elaboração de projetos de compensação e a mitigação de impactos ambientais negativos, o investimento de tecnologias limpas e o adequado e justificado uso, e também consultorias ambientais para se evitarem danos e litígios judiciais e, com isso, se estabelecer melhor relação com órgãos ambientais.

A ferramenta eficaz está na elaboração do diagnóstico socioambiental que significa o conhecimento da realidade da empresa para poder trabalhar os problemas existentes e as potencialidades no sentido de buscar as soluções e tomar as medidas sustentáveis cabíveis. Consiste em trabalhar em cima da cultura da empresa, da atividade-fim, o perfil do cliente e o tipo e o nível de impactos ambientais que possam causar sobre a natureza e sociedade.

Tomando a indústria como exemplo, vale destacar a norma ISO 14001, cujo objetivo é o de minimizar os impactos ambientais industriais produzidos. As certificações ISO 14001 junto à implantação dos sistemas de gestão ambiental, passaram a fazer parte do dia a dia das empresas na busca pelo atendimento às legislações nacionais e internacionais e também, conforme Simons (2006), pela própria existência da competitividade (AGUIAR; ARAÚJO, 2008).

Conforme o apresentado, a base da sustentabilidade empresarial está na gestão ambiental participativa, levando em consideração a observação das leis, a utilização de tecnologias, a educação e o estabelecimento de metas para o cumprimento das exigências legais e a apresentação de diferencial no mercado, com escopo de atrair clientes e contribuir com a qualidade de vida, valor este estimado na sociedade.

III – Conclusão
A lei da PNEA estabelece, no artigo 2o, que a Educação Ambiental é “um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2010).

No caso da educação não formal, o legislador refere-se à atuação processo de formação fora da escola, devendo ser feita pelos meios de comunicação, organizações sociais e empresas, tornado justificável a sua obrigatoriedade, a fim de que se atinja toda sociedade e as presentes e futuras gerações.

Ao contrário dos demais instrumentos legais, cuja penalidade é imediata, a Educação Ambiental tem como escopo e destaque a sua importância para prevenção de danos ambientais e os consequentes prejuízos na esfera econômica e qualitativa em termos de vida, evitando quaisquer sanções.

Como vivemos em um sistema de produção e consumo capitalista que leva ao ritmo superior ao de recomposição da Terra, cabe às empresas investirem na capacitação dos seus funcionários e demais profissionais envolvidos em práticas e soluções sustentáveis, que mitiguem os impactos negativos. Do contrário, terão prejuízos e queda na imagem perante consumidores.

Segundo Séguin (2006), as políticas ambientais têm, na educação, instrumento de densificação, em que o Poder Público deve trabalhar em parceria com a sociedade civil. O motivo deve-se ao compartilhamento da responsabilidade para buscar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a Educação Ambiental destaca-se porque ainda vivemos em uma sociedade que prima pelo individualismo em detrimento dos demais interesses. Porém, quando se trata de problemas ambientais, não há distinções econômicas, sociais e culturais, porque a natureza desconhece as fronteiras e a estrutura social criadas pelo homem.

Referências bibliográficas ______________________________________________________
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AGUIAR, L. V.; ARAUJO, J. Discutindo a educação ambiental em ambiente corporativo. In: Revista Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental. Rio Grande do Sul: FURG, v. 20, jan./jun. 2008.
AGUIAR, Dayse de Carvalho Teixeira; BOAS, Rosângela Gonçalves Villas et al. Educação ambiental como instrumento de proteção jurídica do meio ambiente na percepção dos graduandos da FADIVALE. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3.063, 20 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20450>. Acesso em: 10 dez. 2014. Leia mais: <http://jus.com.br/artigos/20450/educacao-ambiental-como-instrumento-de-protecao-juridica-do-meio-ambiente-na-percepcao-dos-graduandos-da-fadivale#ixzz3LWZlzLGe>.
BRASIL. Resolução no 2, de 15 de junho de 2012. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental. Diário Oficial da União, Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação, Conselho Pleno, Brasília, 18 jun. 2012. Seção 1, p. 7.
BRASIL. Instrução Normativa no 2, de 27 de março de 2012. Estabelece as bases técnicas para programas de educação ambiental apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. Diário Oficial da União, Ministério do Meio Ambiente, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis, Brasília, 62 mar. 2012. Seção 1, p. 130.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente. 3. ed. Brasília, 2010.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992.
FARJALLA, R. Implementação de políticas de educação ambiental no município de Petrópolis (RJ): Curso de Form-Ação em Educação Ambiental e Agenda 21 Escolar: Formando Elos de Cidadania. Petrópolis: Universidade Católica de Petrópolis. Dissertação (Mestrado em Educação), 2013.
FARJALLA, R. A sustentabilidade como instrumento de proteção da saúde e segurança do trabalhador. Rio de Janeiro: Universidade Cândido Mendes/Instituto A Vez do Mestre. Monografia (Pós-Graduação Latu Sensu de Direito Ambiental), 2009.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FOLADORI, Guilhermo. Limites do desenvolvimento sustentável. Tradução: Marise Manoel. Campinas, SP: UNICAMP, 2001.
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SÉGUIN, Elida. O direito ambiental: nossa casa planetária. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
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TOALDO, Adriane Medianeira. A educação ambiental como instrumento para a concretização do des sustentável. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr. 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9171>. Acesso em: dez 2014.
ZAMBON, Bruno Pagoto; RICCO, Adriana Sartório. Sustentabilidade empresarial: uma oportunidade para novos negócios. Entrevista em 09 nov. 2009. Disponível em: <http://www.craes.org.br/arquivo/artigoTecnico/Artigos_Sustentabilidade_Empresaria_Uma_oportunidade_para_novos_negciosl.pdf>. Acesso em: 10 dez. 2014.

Notas _______________________________________________________________________
1 Art. 2o − Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: […]

Inc. X − educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
2 Art. 3o − […]
I − meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III − poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
3 Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
4 § 1o − Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […]
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
5 Art. 1o − […]
§ 1o − Os programas, compostos por um ou mais projetos de educação ambiental serão executados em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias, como condicionantes das licenças concedidas ou nos processos de regularização do licenciamento ambiental federal, após aprovação do IBAMA.
§ 2o − Os programas e projetos de educação ambiental o conjunto dos Programas Básicos Ambientais e deverão ser submetidos à análise e aprovação do IBAMA, previamente à concessão da Licença de Instalação, ou na instauração dos processos de regularização ambiental.
6 FARJALLA, R. Implementação de políticas de educação ambiental no município de Petrópolis (RJ): Curso de Form-Ação em Educação Ambiental e Agenda 21 Escolar: Formando Elos de Cidadania. Petrópolis: Universidade Católica de Petrópolis. Dissertação (Mestrado em Educação), 2013.