Combate ao assédio eleitoral no trabalho: a defesa do voto livre

5 de novembro de 2026

Patrícia Pereira de Sant´Anna Diretora de Comunicação Social da Anamatra/ Juíza do Trabalho

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A liberdade de escolher representantes por eleições diretas é um dos pilares da democracia brasileira e concretiza a soberania popular. O voto é um direito fundamental que promove a cidadania e assegura a participação nas decisões políticas e na definição dos rumos do país. Para seu pleno exercício, cada pessoa deve decidir conforme suas convicções, sem ameaças, constrangimentos ou coação. Essa liberdade pode ser comprometida quando interesses ilegítimos invadem o ambiente de trabalho para intimidar trabalhadoras e trabalhadores.

O assédio eleitoral nas relações de trabalho ocorre quando empregadores, seus prepostos ou tomadores de serviços interferem nas escolhas políticas de trabalhadoras(es). Isso pode ocorrer por meio de ameaças de demissão, promessas de benefícios, pressões para apoiar candidaturas ou constrangimentos motivados por opiniões políticas. Nessas situações, a relação profissional é utilizada para influenciar uma decisão que pertence exclusivamente à eleitora ou ao eleitor.

A gravidade do problema está relacionada à desigualdade inerente às relações de emprego. Para muitas pessoas, o salário é a principal fonte de sustento próprio e familiar. O medo de perder essa renda torna trabalhadoras(es) vulneráveis a pressões e dificulta sua reação a comportamentos abusivos. Quando a manutenção do emprego é condicionada ao apoio político, a liberdade de escolha fica comprometida pelo receio de consequências profissionais.

Nesse contexto, destaca-se a atuação da Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), responsável, em parceria com o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), pela cartilha ‘Combata o assédio eleitoral: valorize o seu voto livre e secreto’. A publicação ressalta que o poder de direção empresarial não é ilimitado. Embora a legislação permita organizar e fiscalizar as atividades profissionais, essa autoridade não autoriza interferências na consciência política de trabalhadoras(es). O contrato de trabalho não confere à empresa o direito de controlar convicções pessoais, nem de condicionar a continuidade do vínculo à adesão a determinada candidatura ou partido.

Entre as condutas preocupantes estão ameaçar demitir quem não apoiar determinada candidatura, prometer gratificações condicionadas ao resultado eleitoral, convocar reuniões para pressionar empregadas(os), utilizar mensagens corporativas para impor posições políticas e exigir manifestações públicas de apoio. Também merece atenção a criação de um ambiente hostil para quem manifesta preferência política divergente da defendida pela chefia.

É importante distinguir o assédio eleitoral da manifestação legítima de opiniões. O debate político e a expressão espontânea de preferências não configuram, por si sós, irregularidade ou abuso de direito. O problema surge quando as relações de trabalho são utilizadas para coagir, intimidar ou impor escolhas. A análise deve considerar as circunstâncias, o conteúdo das mensagens, a existência de ameaças ou vantagens condicionadas e a finalidade da conduta.

A proteção da liberdade política encontra fundamento na Constituição Federal de 1988. A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são fundamentos da República, enquanto o artigo 14 estabelece as bases do exercício da soberania popular pelo voto. Essas garantias também devem ser respeitadas nas relações de trabalho. A condição de empregada(o) não reduz a cidadania nem restringe o direito de escolher livremente representantes políticos.

O Código Eleitoral prevê consequências para determinadas formas de coação. Seu artigo 301 trata do uso de violência ou grave ameaça para constranger alguém a votar ou deixar de votar em determinada candidatura ou partido.

A proteção da liberdade de voto ganhou novas dimensões com o desenvolvimento das tecnologias digitais e da inteligência artificial. Informações falsas podem ser disseminadas rapidamente. Entre os recursos preocupantes estão as deepfakes, conteúdos digitais criados ou manipulados para reproduzir, de forma aparentemente realista, a imagem, a voz ou as manifestações de alguém.

Esses recursos podem apresentar candidatas(os) pronunciando palavras que nunca disseram, simular declarações inexistentes ou alterar gravações. Embora tenham aplicações legítimas, seu uso malicioso pode enganar o público, prejudicar reputações e comprometer a avaliação de informações confiáveis. O realismo desses materiais dificulta sua identificação, especialmente quando circulam sem contexto ou verificação.

No ambiente de trabalho, conteúdos manipulados podem disseminar informações falsas sobre candidaturas, provocar medo em relação aos resultados eleitorais ou atribuir declarações inexistentes a pessoas públicas. Vídeos, áudios e mensagens fraudulentos também podem servir como instrumentos de pressão sobre trabalhadoras(es), sobretudo quando associados a ameaças de demissão, redução de benefícios ou prejuízos econômicos.

Diante desses desafios, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu regras para o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral. A Resolução TSE no 23.732/2024 alterou a Resolução no 23.610/2019 e disciplinou, entre outros aspectos, a identificação de determinados conteúdos produzidos ou manipulados por inteligência artificial, além de estabelecer restrições ao uso e à divulgação de conteúdos sintéticos.

Em 2026, a Resolução TSE no 23.755 promoveu novas alterações na regulamentação da propaganda eleitoral. Entre elas, destaca-se a inclusão do artigo 19, § 2o-A, na Resolução no 23.610/2019, que veda a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos ou privados, prevendo a responsabilização de quem der causa à prática ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente. A norma também atualizou regras relativas a conteúdos sintéticos e às restrições aplicáveis em períodos próximos à votação.

Essas medidas reforçam que o ambiente profissional não pode ser utilizado para constranger eleitoras(es) ou comprometer sua autonomia política. A proteção jurídica deve acompanhar as transformações tecnológicas, preservando a liberdade de escolha e a integridade do processo democrático.

O enfrentamento do assédio eleitoral exige informação, prevenção e canais acessíveis de denúncia. A cartilha da Anamatra é uma ferramenta importante para esclarecer os direitos de trabalhadoras(es) e identificar comportamentos abusivos. Sua divulgação contribui para que empregadas(os) e empregadoras(es) compreendam que a liberdade de voto deve ser respeitada, independentemente das preferências políticas individuais.

Leia a cartilha da Anamatra na íntegra:

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