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A súmula impeditiva de recursos como solução para a celeridade e efetividade do processo

28 de fevereiro de 2008

Chefe da Assessoria de Recursos Especiais e Extraordinários da Presidência do TRF – 1ª Região

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A celeridade processual tem sido uma das grandes metas dos estudiosos do Direito. Para isso, várias reformas têm sido feitas, como, a título exemplificativo, a que foi trazida pela EC no 45/2004, pelas Leis no 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06, 11.280/06, 11.417/06, 11.418/06 e 11.419/06.
A brevidade na lide é anseio de todos, principalmente daqueles que já tiveram a angústia da dependência de um processo judicial para resolver seus conflitos. E é nesse aspecto, ou seja, pela preocupante e exaustiva peregrinação em busca de uma solução definitiva para o caso posto em juízo, que o legislador busca, a cada dia, um processo rápido e eficaz, que é um verdadeiro desejo de consumo dos usuários do sistema judiciário nacional.
Com a introdução do § 1o ao art. 518 do CPC, por força da Lei no 11.276/2006, extrai-se mais uma forma de o legislador procurar atribuir força vinculativa aos precedentes dos Tribunais Superiores, notadamente daqueles já consagrados em enunciados de súmulas das suas jurisprudências dominantes, com a finalidade precípua de tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional. Trata-se da denominada ‘súmula impeditiva de recursos’.
No tocante à constitucionalidade da novel regra insculpida neste artigo, entendo que não há que se falar em sua inconstitucionalidade se, antes da fixação dos enunciados das súmulas que impedirão o normal seguimento dos recursos, houver um contraditório “difuso”, no âmbito dos Tribunais Superiores, com a participação efetiva da comunidade jurídica e de seus órgãos, a fim de que, quando editado um enunciado de súmula, possa vir a ser aplicado com segurança.
Cássio Scarpinella Bueno defende que o amicus curiae seria o sujeito mais indicado para realizar um adequado, necessário e suficiente “contraditório presumido” ou “institucional”, como prefere o citado jurista, o que garantiria a legítima definição dos paradigmas jurisprudenciais que definirão a sorte dos recursos interpostos das sentenças que os apliquem corretamente.
A nova redação do art. 518, § 1o do CPC, antecipou, para o primeiro grau de jurisdição, a regra já prevista no art. 557, caput, do mesmo diploma processual, em que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
O enfoque de tais reformas processuais, embora relevante, não é auto-suficiente, necessitando, também, para se alcançar uma forma ideal de celeridade processual, não apenas criar dispositivos legais com essa função, mas sim, torná-los efetivos, não se devendo permitir métodos processuais alternativos, que, em verdade, acabam por manter a tramitação do processo na forma antiga, ou seja, menos célere e mais burocrática.
Em verdade, o legislador pretendeu, com a introdução do § 1o ao art. 518 do CPC, impedir o prosseguimento do recurso interposto contra sentença que esteja em conformidade com enunciado de súmula do STJ ou do STF.
De acordo com tal dispositivo legal, deverá o juiz, diante da interposição de uma apelação, exercer sobre ela juízo de admissibilidade negativo, quando a sentença por ele proferida tiver se assentado em jurisprudência do STJ ou do STF, de vez que, quando a redação da norma diz “o juiz não receberá”, está-se diante de um imperativo negativo, impondo ao juiz a negativa de seguimento ao recurso interposto.
Penso que se for para mantermos a regra do art. 518, § 1o no CPC – frise-se que seu objetivo é tornar mais célere o processo –, a decisão do Juiz deverá ser irrecorrível, não se permitindo a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 do mesmo diploma legal.
Caso contrário, melhor seria revogar essa regra e manter, tão-somente, aquela já prevista no art. 557 do CPC, pois estamos falando de celeridade processual, de ‘súmula impeditiva de recursos’, e noto que, na prática, o processo não atingiu, ainda, aquela celeridade tão almejada pelo legislador.
Se o recurso de agravo de instrumento é cabível, melhor, então, que o trabalho do Tribunal seja facilitado, permitindo-lhe julgar diretamente, se for o caso, a apelação, sempre inspirado nos princípios de economia e celeridade processuais.
Afirmo isso, pois, com a possibilidade de interposição de agravo de instrumento – que gerará dispêndio de tempo e trabalho similar ao que se expenderia com a análise da apelação –, não se pode falar em melhoria da celeridade processual, tornando-se injustificável a manutenção da regra do § 1o do art. 518 do CPC, a não ser que se cogite a hipótese remota (quase inexistente) da parte sucumbente não interpor o agravo de instrumento ou do relator do recurso se valer do disposto no art. 557, o que, a meu ver, já seria suficiente.
De que adianta criar uma norma expressa, no sentido de que o magistrado não receberá o recurso, quando for contra sentença em conformidade com enunciado de súmula do STJ ou do STF, e, por via oblíqua, facultar à parte prejudicada com a decisão o direito de dela recorrer mediante a utilização do agravo de instrumento? Ora, o Tribunal receberá o recurso da mesma forma, só que, ao invés de vir intitulado “apelação”, virá com o nome de “agravo de instrumento”.
A idéia da ‘súmula impeditiva de recursos’ é bastante louvável, pois visa a resguardar e acatar preceitos normativos legitimamente postos na ordem jurídica nacional, assim como desafogar os Tribunais Superiores, evitando a apresentação de recursos meramente protelatórios, idéia esta que se fazia necessária para uma tentativa de melhor presteza na oferta do acesso à Justiça.
Todavia, conforme já mencionado, para atingirmos um ideal de Justiça não basta apenas criar mecanismos com essa função, mas sim, torná-los efetivos.
O acesso à Justiça, célere, eficiente e útil, implica no atendimento a alguns aspectos básicos, tais como: melhor estruturação do Poder Judiciário; que os enunciados de súmulas editados sejam suficientemente debatidos, definindo-se os paradigmas jurisprudenciais após consciente estudo com a participação, sempre que possível, da comunidade jurídica; e que haja conscientização no momento de se interpor um recurso com caráter meramente protelatório, o que é inaceitável sob a ótica daqueles que almejam uma justiça célere e eficiente.
Vê-se, portanto, que a criação da ‘súmula impeditiva de recursos’, embora respeitável, não resolve, por ora, o problema da celeridade processual, nem mesmo para esvaziar as “estantes e os corredores” dos Tribunais, pois os juízes poderão continuar decidindo como vinham anteriormente fazendo, e, caso decidam pelo não recebimento da apelação, aplicando-se o art. 518, § 1o do CPC, as partes prejudicadas poderão interpor agravo de instrumento.
Conclui-se, pois, que somente o tempo e o amadurecimento das reformas processuais é que darão a resposta se a criação da súmula impeditiva de recursos resolverá o problema da morosidade no Poder Judiciário.
Não ouso em opinar, com todas as ressalvas em caráter processual, que não me parece insustentável a tese de que a decisão calcada no art. 518, § 1o do CPC, deveria ser irrecorrível, até para se justificar a manutenção de tal dispositivo legal no Código. Caso contrário, é melhor revogá-lo e manter, tão-somente, a regra do art. 557.