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A reconstrução dos direitos humanos na tributação

5 de outubro de 2002

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Palestra realizada na Universidade Veiga de Almeida (1999)

No campo da Teoria Geral do Direito, sabe-se que o Direito se evidencia como uma totalidade e se acha dividido por mera questão metodológica ou mesmo pedagógica. Desse modo, não se pode compreender o tributo sem a pressuposição de que ele faz parte de um todo.

Quando se fala em totalidade, fala-se também na relação das categorias do Direito com a realidade social, ou mais  precisamente, com a pós-modernidade que aí está, e, o que se constata? Contata-se uma ambiência confusa, constata-se a crise da razão, constata-se que o mundo da vida (Lebenswelt) parece não ter sentido. Ora, dentro desse contexto, a ordem tributária não deixa de sofrer esse vento de incerteza e indeterminação que perpassa e atravessa todos os ramos do saber.

Mas, tudo isso não pode impedir o operador do Direito de pesquisar o tributo em si e para si, mesmo que as coisas do nosso mundo aconteçam numa velocidade sequer imaginada pelos profetas da modernidade, como, por exemplo, Marx, Freud e Nietzsche.

Sem maiores divagações, e aqui por dever de coerência e em respeito à totalidade já referida, enfatizo que a dificuldade do homem contemporâneo ao lidar com o estudo de uma categoria, no caso vertente, o tributo, está, de certa forma, ligada ao desafio de se entender a pós-modernidade.

Lembro, a título de elucidação, a lúcida advertência do sociólogo ZYGMUNT BAUMAN: “(…) a modernidade é a impossibilidade de permanecer fixo. Ser moderno significa estar em movimento… É-se colocado em movimento ao se ser lançado na espécie de mundo dilacerado entre a beleza da visão e a feiúra da realidade – realidade que se enfeiou pela beleza da visão. Nesse mundo, todos os habitantes são nômades, mas nômades que perambulam a fim de se fixar”.

Em síntese da síntese: para se entender o tributo, o jurista precisa ser moderno. O jurista, como lembra CANELUTTI, deve deixar o gabinete, abrir as janelas e observar o mundo que o circunda.

Ora, falar em tributo implica necessariamente, no contexto da pós-modernidade, falar também sobre Direitos Humanos. Ao súbito de vista, fica parecendo uma assertiva um pouco exagerada, mas, no decurso do texto ficará bem claro que o rigor científico, a cientificidade exige, num enfoque sistêmico, que se trate a temática dos tributos em consonância com a etiologia e a tessitura dos direitos humanos.

Falar sobre Direitos Humanos é freqüentemente mal compreendida, mal resolvida, principalmente em relação à chamada mídia. Ficam achando que Direitos Humanos é coisa para proteger bandido, que bandido não é gente. Mas, na realidade essa Teoria Geral dos Direitos Humanos representa um novo estágio da concepção do Direito para nossa época, para hoje, para ontem. Esses Direitos Humanos são algo que estamos vivenciando e, às vezes sem termos ainda uma consciência, uma percepção mais nítida do que isso significa.

A grosso modo, podemos entender que na sua concepção geral, esses Direitos Humanos representam a fusão de três insumos básicos: as chamadas liberdades públicas, que floresceram na tradição cultural, política, jurídica, social, filosófica, dos franceses; os chamados Direitos Fundamentais, uma vertente desenvolvida principalmente na cultura alemã, e com maior intensidade no após Segunda Guerra, revendo a concepção da Constituição de 1919, de Weimar, com a Lei Fundamental de Bonn, para que não voltasse a tragédia do holocausto e da indignidade contra a cultura, contra a dignidade do povo alemão.

Então, a Teoria dos Direitos Fundamentais, representa uma réplica da cultura alemã, principalmente da cultura jurídica, aquela infâmia que arrasou a pátria germânica: o holocausto.

Finalmente, pelo lado anglo-saxão, e também americano, o desenvolvimento dos chamados Direitos Humanos a partir de Human Rights e também de Civil Rights, portanto, pela cultura mais inglesa propriamente, Civil Rights,  construções que foram sendo sedimentadas ao longo do tempo, aqueles Direitos da liberdade, da casa,

da segurança, do devido processo legal, da lei da terra, do costume, do respeito a individualidade. Portanto, a construção inglesa desenvolvida em território norte-americano, já em simbiose também com os Direitos Fundamentais, e com uma recuperação de valores grego-romanos, que impregnaram a concepção de Thomas Jefferson e, portanto, a Declaração de Filadélfia, em 1776.

Essas três correntes, que perseguiam objetivos parecidos, se fundiram dentro de um bloco e, hoje, se definem  como os “Direitos Humanos”.  De um lado a cultura humanista antiga, helênica, grega, da Idade Média, do Direito Canônico, do Direito Natural e, de outro lado, a resistência à liberdade ativa, à postura cidadânica inglesa e, por outro lado, a postura reconstrutivista francesa, que desaguou, exatamente, na Revolução Francesa e em várias Declarações, dentre as quais, a principal delas, a de 26 de agosto de 1789, portanto, dois anos após a Declaração Americana e a Constituição de 1787. Portanto, uma confluência.

Significa isso dizer que esses Direitos Humanos não representaram apenas uma construção vinculando os Direitos de natureza privada com aqueles Direitos de natureza pública, mas, considerando o homem não apenas na sua postura liberal, social, econômica, sobretudo patrimonial, porém, o homem como uma totalidade, não um indivíduo, não um ser biológico, não uma pessoa no sentido jurídico ou no sentido social, mas o homem que foi, o homem que está sendo agora, e o homem que será amanhã. Portanto, o homem concebido com um grau institucional de permanência ou de imanência, o que significa dizer que não é apenas um homem daqui ou dali ou de hoje, ou de mais tarde, portanto, o homem como uma integralidade que recebe os valores da antiguidade, que desenvolveu esses valores, que metaboliza esses valores, que disciplina esses valores, reconstrói esses valores, e inicia uma prática desses valores também para frente.

Nesse aspecto significa que não é mais o homem localizado na aldeia, no castelo, na cidade, na nação, no continente. É o homem planetário, e assim estamos entrando no humanismo, que hoje se identifica numa corrente irreal da globalização, no sentido de impedir a destruição desses valores, como aquelas correntes a que me referi: a inglesa, francesa, alemã, americana, para me expressar apenas em pólos ou em focos de irradiação porque, na realidade, essas reflexões, esses movimentos estiveram presentes em toda parte e em toda época. Mas esses focos catalisaram, condensaram, deram vida, imagem e percepção.

Estamos vendo um pouco dessa concepção moderna dos Direitos Humanos que compreende as liberdades públicas, do sistema francês, que faz uma disciplina para conciliar o conflito de interesses entre os Direitos de um grupo e os Direitos do total, como, por exemplo, o direito de manifestação do pensamento, o direito de se manifestar fisicamente através de passeatas, como é muito do gosto francês, mas para não impedir também o direito de um comerciante continuar exercendo a sua legítima atividade mercantil de vender os seus produtos, o direito de falar alto mas sem perturbar aquele que está precisando descansar, então, a lei do silêncio, coisas desse tipo.

Enfim, uma técnica de disciplinar a atividade social sem sacrificar os Direitos Individuais, mas os colocando dentro de um conjunto que permita a todos uma eqüitativa fruição de todos esses Direitos. Essa é a vertente dos “Direitos Humanos”.

O outro ponto que já me referi é a questão dos tributos. Vejam bem, tivemos o Direito dos gregos, o Direito dos romanos, Direitos especializados, como, por exemplo, Direito dos comerciantes, Direito da navegação, Direitos específicos, como o de certas classes, dos artesãos, das corporações de ofícios. Direitos sedimentados em determinadas áreas da vida social, conforme hoje ainda estudamos: Direito Civil, Direito das Obrigações, Direito dos Contratos, Direito das Sucessões, das Heranças, Direito de Família, Direito Internacional Público e Privado, e até o Direito Tributário.

Esse conjunto todo também se integra nos Direitos do Homem, mas quando se diz “Direitos Humanos”, tem-se em vista exatamente aquela integralidade, é o núcleo, é aquele Direito específico que não vai se diluir ou na propriedade, ou na expressão, ou na individualidade, ou apenas na liberdade, ou nas obrigações. É aquele Direito que alcança o homem, como disse, em todas as suas dimensões.

O tributo, como um fato da realidade, se identifica com o início dos tempos e, provavelmente com a consumação desses tempos. Mas, sucede que o tributo, conforme as várias estratificações sociais, conforme a evolução ou, caso se prefira, a involução das sociedades, sempre teve um significado diverso, portanto, funções diversas, o que não é de se estranhar. Só para exemplificar, na antiguidade, o butim de guerra, daí o tribuere, ou o imposto.

Recordo-me que há três anos, quando o Presidente Fernando Henrique Cardoso, ao tentar a transformação do antigo imposto que hoje corresponde à contribuição do CPMF, dizia que “imposto é imposto, o nome já diz tudo, eu também não gosto, mas é imposto, então, tem que pagar.”

Claro que isto tem fundamento histórico. Mas, houve uma época em que era assim, quer dizer, uma relação de força. Então, os romanos exigiam, e não havia como tentar resistir. Manu militari, as regras romanas impunham e era a vontade de César.

César, além de todo poderoso, era divino, imortal, onisciente, mas nem sempre isso foi assim.

Por exemplo, no período que corresponde, grosso modo, à Idade Média, havia uma relação algo meio contratualista em que os barões, os nobres, os lordes, os donos de castelos, exigiam de seus vassalos, os seus peões – vamos dizer em linguagem de hoje, o povão – os tributos e, pagava-se ao Rei uma certa quota para sustentar a defesa do país e, também, para atender às despesas da Corte.

Com o perpassar da Idade Média isso foi derivando para um sistema mais contratual, como o das Cartas de Forais – o Professor Paulo Santos está fazendo pesquisa sobre Forais na parte da História da Justiça Tributária brasileira, e já localizou algumas -, instrumentos  contratuais, em alguns casos para liberação dessas obrigações tributárias, que corresponderiam, hoje, aos instrumentos chamados imunidades ou isenções.

Para não me alongar muito, observa-se que posteriormente passou a se entender que tinha um sentido de solidariedade, o preço da liberdade. São teorias bastante interessantes. Mas como ficaria isso hoje? Para entendermos como hoje isso pode ser compreendido, vou voltar à Revolução Francesa, porque o ponto de partida para essa pesquisa, depois de examinar historicamente todas essas fases, foi o que estava havendo ali em matéria de tributação. E o que já era algo inteiramente conhecido, não foi novidade nenhuma, nós não inventamos as coisas, os livros são um produto de elaboração, de articulação de pensamento, de encadeamento, de explicações e, portanto, uma formulação, “nada de novo sobre a terra”,  nihil novum sub sole, já dizia o sábio SALOMÃO. De novo não há, mas pode ser visto de uma forma nova, que corresponda a uma realidade específica. Então, naquele período que antecedeu esse grande movimento conhecido como a “Revolução Francesa”, afetou, e está afetando ainda, o planeta inteiro, porque não foi uma Revolução apenas para a França, foi uma Declaração dos Direitos do Homem, uma Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, portanto, endereçada à humanidade. Esse é o aspecto da força da evolução Francesa.

No chamado “velho regime”, Ancien Régime, a situação estava mais ou menos assim: a nobreza não pagava tributo porque ela sustentava a fundamentação desse Direito, de que a nobreza, os cavalheiros, já concorriam com o seu sangue azul para a defesa da cidade e do Rei; o Alto Clero também não estava sujeito a tributação, porque,  logicamente, passava a vida inteira fazendo preces para obter a misericórdia do Senhor, e assim um lugar para aqueles miseráveis que estavam ali moribundos. Então, seria uma iniqüidade cobrar, também, do Alto Clero, tributos. E sobrava para quem?

Para o povão, para variar.

Então, com a Revolução Francesa, cortou-se, foi uma ruptura, revolução naquele sentido de reverter, no sentido mesmo dos movimentos celestes. Rompeu-se com esse sistema, e a partir dali se estabeleceram dois artigos na Declaração: artigos 13 e 14, e a pesquisa, no particular, começou por ali. Vejamos como aqueles artigos entraram, e o que aconteceu com eles depois, para entendermos a vida de hoje.

No artigo 13 está dito que “todos estão obrigados a contribuir para as despesas públicas na proporção de seus haveres” e, no artigo 14, que “todo cidadão tem o direito de, por si mesmo, ou através de seus representantes, verificar a respeito da aplicação das receitas cobradas relativamente aos tributos pagos”. Então, se estabeleceu o princípio da universalidade, todos são obrigados a pagar, e o princípio da cidadania tributária. O pagamento é para atender às necessidades públicas, não poderia haver um desvio em relação às receitas.

Instaurou-se o chamado “estado burguês”. A palavra acabou adquirindo um tom meio pejorativo, mal compreendido, houve muita politização, muita ideologização em cima disso. Mas, “burguês” vem realmente de “burgo”, de cidade, de aldeia. O burguês, portanto, é aquele que vivia na aldeia, na pequena cidade, e era aquele que trabalhava, o comerciante, o pequeno fabricante, o artesão. Chegou um momento, quando a tecnologia alcançou um certo nível, uma mecanização, e veja que estávamos em 1789, para se ter uma idéia.

O manifesto Comunista, de KARL MARX e FRIEDERICH ENGELS, é de 1848. Por aquela época, as bases da primeira onda do capitalismo já estavam lançadas desde os Estados Unidos até a Europa, Austrália, Itália, a unificação de Estados, como na Itália, de VITOR EMANUEL, como na Alemanha, de BISMARCK, a França unificada, quer dizer, o mercado se ampliando, e o burguês, era ele, ao lado de pequenos artesãos, de oficiais de artes de ofícios, que sustentavam as despesas e o fausto de todos.

Essa burguesia se aliou aos camponeses, aquele povão incluído no chamado “Terceiro Estado”, que é a designação genérica, e deflagraram a Revolução Francesa. Nem tanto pelo peso da tributação, mas, sobretudo, pela iniqüidade e, a partir exatamente desse sistema injusto em que apenas um segmento da sociedade contribuía, ficando os outros imunes à tributação.

Isso não atendia mais às leis do mercado. Aqueles que realmente estavam assumindo a liderança tecnológica do mercado, as funções, ficavam em posição subalterna. É uma longa história, apenas para ilustrar um pouco. Mas, vitoriosa a Revolução, o que aconteceu? O óbvio. Os burgueses disseram: “agora todos pagam, e por igual”.

Como eles se tornaram praticamente os únicos representantes, ou pelo menos a maioria esmagadora, estabeleceram regras de uma tributação universal, só que doía mais nos pobres do que nos ricos. Voltaram os chamados “impostos velhos”. Tempos atrás, o ex-Secretário da Receita Federal, Dr. OSIRIS, dizia que “imposto bom é o imposto velho”. Isso foi o que a Revolução triunfante, no segmento mais forte da burguesia francesa sustentou: “vamos voltar aos impostos antigos, aqueles indiretos, para ninguém conhecer – problema do sigilo fiscal – o estado dos negócios, da propriedade”.

E, sendo assim, tal como hoje ainda encontramos, principalmente em países sub-desenvolvidos, ou periféricos, ou emergentes, ou em desenvolvimento, ou em via de desenvolvimento, conforme prefiram, para mim é subdesenvolvido mesmo, e lamentavelmente estamos nesse grupo, é o famoso grupo dos setenta e sete, predominando a tributação chamada indireta.

Em que pese no caso brasileiro, da nossa Constituição Cidadã de 1988, uma belíssima Constituição, tão agredida, não se sabe do quê e para quê, com que finalidade, encontramos um preceito que determina que a lei faça com que em todos os produtos o mercado fique visível o valor dos impostos que atingiram aquele produto, aquela mercadoria ou aquele serviço. Mas, isso no Brasil, seria como jogar uma tocha de fogo em um paiol de pólvora, porque a grossa maioria da população não tem a consciência e que paga uma barbaridade de tributos sem saber.

Essa é a nossa realidade. Foi o que restou daquele sublime movimento. A burguesia resolveu os seus problemas e descartou-se dos antigos aliados. Mas, acontece que o mundo de hoje já não corresponde à formatação do chamado “estado burguês”,  fica difícil falar em “esquerda”, “direita”, a não ser em quartéis, na marcha de ordem unida. A noção de rico e de pobre, hoje, é muito difusa, mesmo a noção de classe média já não se compreende mais. Primeiro começou a se falar em média-média, média-baixa, média-alta, e depois ficou um caos. Não há como se qualificar mais, ora se formam fundos impessoais, massas de capitais, ou conglomerados ou  “holdings”.

O chamado capital volátil que assolou nosso país há pouco, depois de passar pelo México, pela Rússia, depois de devastar uma parte dos Tigres Asiáticos, hoje, o mercado não é mais aquela porção que existia no Estado Nacional. Realmente, o mercado, hoje, se estende. A cidade não tem mais muros. Não há mais continentes fechados, e aquela burguesia industrial, mercantil, agora é apenas uma parte de um outro segmento, do chamado “capitalismo financeiro, do capitalismo tecnológico, capitalismo da informação”. É um outro mundo que aparece, em que os valores, as forças são diferentes, não mais com base na terra, não mais com base na mercadoria, não mais com base no ouro, e sim na tecnologia, na informação, no movimento, no controle.

Como fica essa história em relação à tributação? Vou procurar juntar as duas coisas.

Certamente que uma estrutura que atenda a país subdesenvolvido fica incompatível com a estrutura de um país mais desenvolvido. As chamadas multinacionais – primeiro, elas querem se certificar que o país é seguro, que a qualquer momento podem entrar ou sair, querem ter segurança jurídica, querem saber qual vai ser a composição dos tributos no conjunto do produto ou do serviço.

Nessa lógica da racionalidade, a velocidade desses investimentos exige padronização mundial. O modelo da Ford foi concebido, projetado, testado e posto no mercado em três meses, com testes em todos os países consumidores através de um laboratório que centralizava todas as informações, porque é um automóvel mundial e, pasmem, o último modelo, o Taurus, levou apenas quinze dias. Então, acabou a era desses galpões enormes, linhas de montagem. Está tudo articulado, dentro do sistema “on time”.

É preciso racionalizar a tributação, do ponto de vista do consumidor e do ponto de vista de um novo produtor, que não é mais aquele industrial clássico ou mercantil. Então, entra agora uma nova concepção nessa nova racionalidade.

Nessa minha formulação, encontrei a seguinte forma: o tributo, na sua fundamentação, deixa de ser aquela mera contribuição para atender às despesas públicas, mesmo porque o Estado Nação, nas suas várias mutações, sensivelmente se transforma. O surgimento dos blocos regionais, como é o caso típico nosso, mais de perto, do MERCOSUL, ou da ALCA, que se anuncia, ou do NAFTA, que já funciona, ou da UNIÃO EUROPÉIA, ou dos vários blocos do Oriente, então isso significa que aquelas barreiras se abriram.

Nessa concepção se entende, por exemplo, no caso brasileiro, que o notório surto de sonegação, sem contar as chamadas “brechas fiscais”, desestabilizam completamente o sistema tributário e tornam moralmente questionável o direito de o cidadão comum, não beneficiado por esse distorcido sistema, pagar ou deixar de pagar o tributo.

Esse é o panorama tributário que se descortina aqui no Brasil e sem duvida em outros países. Para se ter uma idéia de como o ambiente tributário se torna cada vez mais saturado e irresponsável entre nós, lembro a patética (ou trágica) entrevista de conhecido dirigente de empresas, na condição de Presidente de uma grande Federação de Indústrias, que declarou, de público, aquilo que não só no Brasil, mas em muitos lugares, se entende como razoável, como lógico, sustentável, legítimo e até justo, que “não pagando ao Governo o tributo, aquilo reverterá em benefícios porque vai gerar mais emprego, mais produção, enfim, na minha mão, rende mais, na do Governo vai para o ralo.”

Depois, um certo Senador, na televisão, declarou solenemente, no meu querido linguajar nordestino, “que não era besta para pagar tributo”. Qual a moderna fundamentação do tributo, que afaste esse tipo de “imunidade”? Se entender o tributo como uma massa social, como nós encontramos em várias formulações, invoco aqui a de NORBERTO BOBBIO, “os Direitos de Primeira, os Direitos de Segunda, os Direitos de Terceira e de Quarta Geração, encontraremos o sentido democrático e de direito do tributo.

Os Direitos de Primeira Geração, como aqueles tradicionais, Direitos Individuais, de Propriedade, os chamados Direitos burgueses ou do liberalismo clássico. Os Direitos de Segunda Geração, como aqueles chamados Direitos Sociais, notadamente surgidos quando da primeira grande crise do capitalismo e enfrentada com muita eficiência, principalmente por THEODORE ROOSEVELT, no New Deal. Então, os Direitos de provimento, de sustentação, aplicando as Teorias do Lord Keynes para que o Estado promovesse e provesse o bem-estar social. Então, as políticas sociais, as políticas econômicas, as políticas de incremento, de regulação, no sentido de manter a sociedade e o sistema econômico capitalista funcionando da melhor maneira possível. Portanto, perseguindo a otimização, no linguajar economês.

Ocorre que essa realidade se transformou, o Estado agora recua. Surgiram os Direitos de Terceira Geração, Direito como os do meio-ambiente saudável, Direitos Coletivos, Direitos aos meios de instrução e de educação, ao esporte e até à felicidade. E, hoje, já se fala, também, nos Direitos de Quarta Geração, Direitos para o futuro, não apenas para garantir a liberdade individual, ou o bem-estar social, ou o ambiente sadio, ou uma educação adequada, mas os Direitos para as gerações seguintes, para não legar aos filhos, aos netos, aos bisnetos – voltando à vertente dos Direitos Humanos – um patrimônio social, político, educacional, devastado.

Os tributos, nesse conjunto, e na medida em que a sociedade se projeta agora também para frente, ela não se volta apenas para o tempo real. Esses Direitos passam a ser considerados como um patrimônio. Não que o Estado seja o titular deles, é o próprio homem seu titular, o contribuinte de hoje e o de amanhã. Basta entendermos o que está acontecendo neste momento com a Reforma da Previdência. Alega-se que não é mais possível manter, sob o aspecto atuarial, a atual base econômica para assegurar os benefícios, quando eles passaram a ser devidos em massa, no período da maturação.

Nessa concepção, o tributo passa a ser considerado como um Direito de Quarta Geração e também de Terceira, na medida em que o titular dele é o cidadão:o de hoje e o de amanhã, e que o contribuinte, ou seja, aquele cidadão que é posto em uma dada situação que lhe obriga a contribuir, ele é, ao mesmo tempo, credor e devedor, tal como no Direito Coletivo, um Direito de Grupo, só que um grupo maior, é um grupo universal, e assim sendo, ele tem o direito de exigir que todos se submetam àquele mesmo pagamento, e que não seja ele apenas o efetivo contribuinte, que ele não seja na linguagem do referido, mas não nominado Senador,  o “besta” a carregar aquela carga.

Nesta concepção, o tributo, como se propugnou naqueles dois artigos da Declaração de 26 de agosto de 1789, é ao mesmo tempo a sua liberdade e o direito de exigir as prestações da sua cidadania, direito inclusive contra os inadimplentes e de exigir prestação de contas da instituição encarregada, mero instrumento encarregado de realizar aquele programa. Em definitivo, agora o titular desse direito é o homem, o homem contribuinte e, ao mesmo tempo, o legítimo destinatário das vantagens e dos benefícios decorrentes de um sistema tributário ajustado ao Estado Democrático de Direito.

É, portanto, nesse novo espaço democrático que, com tal perspectiva, se reconstrói a cidadania, reconstruindo a função dos tributos, de tal modo que ele se torne compatível com o estado atual, que é o Estado Democrático de Direito, tal como se encontra bem explicitado logo no artigo 1º da nossa Constituição Cidadã de 1988, tal como está na Portuguesa, de 1976, só que lá se diz: Estado de Direito Democrático, como na Espanhola, de 1978, que diz: Estado Democrático e Social de Direito.

Com isso, o tributo se liberta daquela iniqüidade de se tornar uma imposição. Evidentemente que o tributo, entendido com esse propósito e dentro desse conteúdo, continua indispensável como sempre foi, mas pela participação ativa da cidadania, pelo controle, no futuro, deverá se transformar, talvez, em um instrumento mais moderno de gestão pública.

Não há como transformar uma sociedade com esse desperdício e com essa iniqüidade que hoje envergonham nosso País. Também não há como se pretender uma coesão social, ou seja, uma harmonia entre os diversos segmentos da sociedade, porque, para além do problema da desigualdade, há algo mais trágico, a indefinição das lideranças legítimas.

Não estamos mais diante da mera e insuficiente igualdade formal, agora é preciso, e com urgência, concretizar-se dentro do possível o máximo da igualdade material. Entender quais os bens existentes na vida e na vida do nosso país, e qual esforço que cada um há de fazer para atender a essas necessidades coletivas.

É pela liberdade e pela consciência que nós – eu tenho convicção disso – vamos fazer deste país um país civilizado, e teremos orgulho de acompanhar o pagamento de tributos justos e receber pontuais relatórios e não orçamentos incompreensíveis de cinco mil páginas de rubricas, tal como uma sociedade, mesmo anônima, comercial, faz pontualmente, prestando contas de suas atividades, da demonstração de seus lucros e prejuízos.

Portanto, o tributo, numa carga a que hoje corresponde no Brasil em torno de 32%, é um elemento que inviabiliza da maneira como hoje está sendo praticado, qualquer esforço de erradicar a pobreza.