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Verticalização e oportunismo

31 de março de 2006

Membro do Conselho Editorial / Professor Titular Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UniRio)

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Na minha tese de doutorado, intitulada Formação Eleitoral do Estado Brasileiro pude verificar que a história do nosso direito eleitoral se pauta por duas variáveis, que, juridicamente, viciam o sistema eleitoral: as normas eleitorais brasileiras são casuístas e as leis eleitorais destinam-se a manter no governo os governantes. Estas duas “desviantes” comprometem o princípio da representatividade e, ao mesmo tempo distorcem o princípio da governabilidade. No primeiro caso, fica sempre demonstrado que as normas eleitorais não têm continuidade e, nem ao menos, tem durabilidade quando interrompem os interesses dos fatores reais de poder. No segundo caso, como força propositiva de normas está sempre vinculada aos que governam ou que se articulam majoritariamente para governar são atropeladas na sua vigência ou eficácia por mecanismos revogatórios ou interpretativos.

Neste sentido, os fundamentos eleitorais do estado brasileiro, mais traduzem o legalismo casuísta, comprometido com o jogo das circunstâncias, do que a legitimidade indispensável à construção da representatividade política. Este fenômeno, não se restringe às movimentações do Parlamento nos períodos de fortalecimento democrático, nem muito menos às manipulações executivas nos períodos autoritários. Por isto, o casuísmo e o governismo não são fenômenos específicos dos períodos autoritários de nossa história, nem muito menos dos períodos de pleno funcionamento democrático. Mudam-se, é verdade, os atores; nos períodos autoritários manipulam as normas eleitorais os governantes executivos e nos períodos parlamentares, a força partidária majoritária ou o bloco majoritário. É claro, que, havendo sintonia entre os governantes executivos e as forças majoritárias, qualquer alternância na composição do poder é praticamente impossível e os elegíveis de oposição restringem-se a minorias residuais.

No fundo, esta pragmática da vida eleitoral brasileira traduz um oportunismo crônico, desviando a representatividade das expectativas da população e provocando um desencontro entre o Estado e a sociedade, por um lado, mas demonstrando também, por outro, que, mais valem as regras imprescindíveis à sobrevivência do “estado de sempre” do que as regras eleitorais necessárias à construção da legitimidade democrática. Neste sentido, não temos, propriamente, no Brasil, um estado de direito democrático, mas um estado político democrático, onde, mais valem as circunstâncias determinantes do poder do que a segurança jurídica. Este não é um fenômeno recente, comprometido com o estado autoritário de 1964/1988 ou com o estado democrático de 1988/2006, mas é um fenômeno que perpassa o Império, na forma do poder moderador, da mesma forma, a primeira república, com as normas eleitorais oligárquicas e o período democrático liberal, que foi violado pelo Código Eleitoral de 1965 com todas as suas “destempéries prorrogativas”.

Diferentemente, dos países de tradições democráticas, em que as leis eleitorais procuram preservar a tradição representativa, no Brasil, os movimentos de mudanças tem sido pontuais: inegibilidades, de acordo com as preocupações de exclusão eleitoral; sublegendas partidárias, de acordo com o interesse do partido majoritário; cláusulas de reservas, para assegurar maiorias; voto majoritário, para desviar-se da pressão proporcional; voto proporcional para inviabilizar a representação comunitária  e sucessivamente outros tantos institutos que são utilizados ao sabor do momento e na forma dos interesses determinantes das expectativas político-partidária. A legislação eleitoral, por conseguinte, nem ao menos é uma legislação partidária, mas uma legislação destinada a formar as maiorias que atendam aos fatores reais de poder, quase sempre grupos econômicos comprometidos com políticas econômicas comprometidas com o establichement burocrático. Neste quadro, os tribunais eleitorais não têm alternativa se não decidir conforme as normas disponibilizadas para a navegação.

Nestes últimos anos, na vigência de normas constitucionais vazias, a colmatação das lacunas ficou à deriva, a sabor do casuísmo governista, desde que obtenha a maioria no Congresso. A “verticalização”, neologismo lingüístico de grande significância eleitoral, foi criado hà cerca de três anos e meio passados, na prática interpretativa, como uma forma de traduzir a força centralizadora dos partidos majoritários federais, que, no tempo presente, criou o neologismo “desverticalização” como forma de traduzir a força descentralizadora dos partidos majoritários nos estados ou mesmo nos municípios. No fundo, o que se verifica é o velho oportunismo de manter no governo os governantes, pois, em 2002 a força política federal para eleições executivas estava nos partidos dos trabalhadores de Lula, (Petula). Em 2006, todavia, a força política descentralizadora está no PMDB, o grande partido de força estadual,  o que traduz o regionalismo crescente em relação ao federalismo em crise. Todavia, nada disto seria absurdo, se efetivamente, estivessem os legisladores buscando ampliar os espaços de representatividade, mas não, o que se busca é ampliar o governismo casuísta.

A questão central é que, a discussão da “verticalização” eleitoral, ou seja, as alianças federais devem se repetir em nível estadual, como forma de preservar o federalismo, tem a sua contrapartida na “desverticalização” eleitoral, ou seja, as alianças federais não têm qualquer determinância sobre as alianças estaduais. Este quadro confuso, que se desenvolve através de interpretações abertas da Constituição, onde as palavras estão a serviços do intérprete, instaura um ambiente político onde os interresses dirigidos da União não convergem com os interesses abertos dos estados, e, nem muito menos, os interesses dirigidos de cada estado convergem com os interesses abertos da União, assim como a imprescindibilidade da coerência ideológica não é relevante nas alianças eleitorais e os programas partidários são verdadeiros espantalhos nas composições de interesses.

Como se não fosse suficiente, o desencontro federativo provocado pelo oportunismo eleitoral, o próprio texto constitucional, no seu dúbio sentido, ou melhor, no seu sentido vazio, está posto numa rota conflitiva entre a redação originária da Constituição e a redação derivada da Emenda promulgada. O Tribunal Superior Eleitoral, na antevéspera da promulgação da Emenda da “desverticalização,” entendeu que valia a regra da “verticalização”, mas, promulgada a Emenda Constitucional, entendeu o Congresso que prevalece a regra da “desverticalização”, que está agora suscetível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, provocado pela Ordem dos Advogados, cujo Presidente ministro Nelson Jobim construiu juridicamente a tese da “verticalização”, no Tribunal Eleitoral.

Finalmente, não há como desconhecer, que estamos diante de um quadro crescente de avarias na coerência jurídica do sistema eleitoral, que podem ter significativos efeitos sobre a legitimidade representativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo nas próximas eleições. A regra da “desverticalização” é a regra da oposição regionalmente majoritária que pode conduzir à Presidência da República, mas a regra da “verticalização” é a regra do partido no poder federal e do partido no poder paulista (PSDB), em colidência, todavia, com as certezas presidenciais do PMDB, regionalmente majoritário. Está com o Supremo Tribunal Federal, os destinos, senão do Legislativo, do Poder Executivo, exceto, se a intelligentzia política tiver a inteligência de que a vitória eleitoral presidencial poderá ser o reflexo de uma aliança do Petula com o partido majoritário paulista, o que é impossível, ou, dele mesmo com o PMDB,o que é muito provável, desde que renuncie à sua premunição presidencial, ou  do PSDB com o PMDB, o que não é de todo impossível devido ao franco desgaste das forças governamentais executivas.