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Trabalho Penitenciário

5 de dezembro de 2002

Ministra do Superior Tribunal de Justiça - Professora Universitária - Foi Presidente do Conselho Penitenciário do Distrito Federal.

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Estas linhas constituem parte de uma palestre pronunciada em Fortaleza-CE, em 26.09.97, durante o I Congresso Nacional de Execução da Pena, ocasião em que exercia a Presidência do Conselho Penitenciário do Distrito Federal (os dados estatísticos foram atualizados).

Introdução

O trabalho durante o cumprimento da pena é, sem duvida, um fator muito importante no processo de ressocialização do condenado. O recluso precisa não só adquirir o hábito de trabalhar como também aprender uma profissão que o faça ganhar a vida honestamente ao adquirir a liberdade.

Com muita precisão escreveu o professor Francisco Bueno Arús, a respeito do trabalho dos internos: “Sem necessidade de incorrer nos exageros de Howard (<Faça um homem trabalhador e será honrado>) é de se convir que a atividade laborativa dos reclusos e imprescindível por uma séria de razões; do ponto-de-vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto-de-vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto-de-vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do individuo; do ponto-de-vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar a sua família; do ponto-de-vista da ressociafização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade.”1

Com efeito, e urgente a necessidade de buscar formas de combate à ociosidade no cárcere e minorar as suas conseqüências que são desastrosas.

A Lei de Execução Penal (LEP) que entrou em vigor com a nova Parte Geral do Código Penal, em 13 de janeiro de 1985, e um avançado texto legal. Foi instituído no sentido imanente da adoção de meios e métodos que proporcionem a defesa social e a ressocialização do recluso.

Remuneração do trabalho Penitenciário

A Lei de Execução Penal, a exemplo da Constituição Federal, prevê que o trabalho do condenado “como dever social e condição de dignidade humana” e com a “finalidade educativa e produtiva”; será remunerado, mediante previa tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo. (LEP, artigos 28 e 29).

Com a obrigatoriedade da remuneração do Trabalho Penitenciário, imposta pela norma legal citada, não mais se admite o trabalho gratuito ou com remuneração simbólica. Todavia, como adverte Julio Fabbrini Mirabete a disposição “se de um lado evita que os Poderes Públicos se valham das aptidões profissionais dos presos em trabalhos gratuitos, como assinala a exposição de motivos (item 53), tem provocado polemica diante da irrealidade da proposição.”2

Há uma convicção quase unânime entre os estudiosos da execução da pena, que existe uma grande distância entre a lei e a realidade prisional: Falta trabalho nos Presídios; o trabalho muitas vezes não é remunerado; e, a remuneração, via de regra, e irrisória.

Mas, o trabalho, lamentavelmente, pela falta de vontade política do Estado de criar recursos, prioritariamente voltados ao setor, na prática, não é oferecido a todos os reclusos.

Além disso, o valor da remuneração, diante da realidade do salário mínimo do nosso País, e irrisório, principal mente em determinadas regiões do País. Não se pode sequer imaginar, que com três quartos (3/4) do salário mínimo, o condenado possa reparar o dano causado pela infração, prover as suas despesas pessoais e ainda possa dar assistência a sua família, conforme dispõe o art. 29, § 1°, alíneas a, b, c e d da LEP.

Por outro lado, o trabalho penitenciário não pode ser visto apenas sobre o lado econômico do encarcerado ou do Estado. Além da finalidade educativa e ressocializadora ele tem outro importante mister, que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que e feita a razão de um dia de pena por três dias de trabalho. É a chamada remição de parte da pena privativa de liberdade em face dos dias trabalhados.

Com efeito, pelo desempenho da atividade laborativa, o preso condenado em regime fechado ou semi-aberto, abrevia o tempo de duração da pena, podendo alcançar mais cedo os benefícios da progressão, do livramento condicional e do indulto (LEP, art. 126). Entre as impropriedades do legislador, observa-se que a lei de execução da pena optou por permitir a redução da sanção imposta através da remição, apenas pelo desempenho da atividade laborativa. Não há justificativa em não estender a aplicação do instituto aos condenados que freqüentam cursos de instrução escolar nos presídios, como incentivo ao estudo, preparo intelectual e como contribuição para a recuperação social dos encarcerados. A extensão tem respaldo na Constituição Federal que prescreve: “A educação, direito de todos e dever do Estado” (art. 205), será efetivada através do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, “inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.” (art. 208, I). Se o Estado não promoveu a educação dos encarcerados na idade própria, tem o dever de promove-la nos Estabelecimentos Prisionais. Alias, vários projetos de lei, alterando o artigo 126 da LEP, para permitir a remição pelo estudo, foram iniciados, mas nenhum foi, ainda, convertido em lei. Como por exemplo, o Projeto de Lei n.° 1036/99, do Deputado Federal Léo Alcântara. A contagem do tempo, para o alcance da remição pelo trabalho e estudo, segundo o mencionado projeto, seria feita a razão de:

“I – um dia de pena por um dia de trabalho mais vinte horas-aulas semanais;

II -um dia de pena por um dia de trabalho, se o preso apenas trabalhar;

III – um dia de pena por quarenta horas-aulas, se o preso apenas estudar.”

Ainda a respeito do valor da remuneração, e oportuno esclarecer que no Distrito Federal a maioria dos sentenciados que trabalham externamente, por intermédio de contratos de prestação de serviços firmados entre a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP e diversos Órgãos Públicos, recebe mensalmente: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), mais R$ 88,00 (oitenta e oito reais) para uma refeição diária, e mais R$ 70,00 (setenta reais) para transporte, totalizando-se o valor mensal de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), a título de remuneração.

Se no Distrito Federal os presos que trabalham externamente recebessem três quartos do salário mínimo, não pagariam sequer o almoço nos dias de trabalho.

Todavia, toda tentativa de equiparação da remuneração do trabalho do preso e do homem livre, resultou sem solução na doutrina e na prática. Nem mesmo nos Congressos realizados pelas Nações Unidas a questão foi solucionada.

A Lei de Execução Penal também disciplina a destinação do rendimento do Trabalho Penitenciário, que devera atender (art. 29, § 1°):

a) – A indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) – assistência a família do preso ou internado;

c) – pequenas despesas pessoais do preso;

d) – Ao ressarcimento do Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo das destinações já referidas.

Incumbe à lei estadual disciplinar o procedimento de habilitação daqueles que sofreram as conseqüências do crime e também a respeito do percentual que deve ser destinado ao ônus de sua reparação.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, através da Resolução nº 11, de 12 de novembro de 1994, acatando as recomendações do Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal, das Nações Unidas (ONU), considerando o disposto na Lei de Execuções Criminais e, ainda, visando “assegurar ao preso todos os direitos não atingidos pela sentença criminal”, como assevera a sua Exposição de Motivos, editou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.

No concernente a remuneração do trabalho do condenado, disciplinou a referida Resolução que a importância “deverá possibilitar a indenização pelos danos causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda a sua família, constituição de pecúlio que lhe será entregue quando colocado em liberdade” (Art. 56, VIII).

A destinação de parte da remuneração para depósito em Caderneta de Poupança, depois de providas as outras destinações legais e mais preponderantes (LEP ,art. 29, § 2°), é de suma importância. o condenado que ao atingir a liberdade dispuser de numerário mínimo para sobreviver por algum tempo, ou pelo menos para se locomover a procura de trabalho, vai se sentir bem mais seguro do que aquele que sai da prisão desprovido de qualquer importância.

No Distrito Federal até mesmo com relação aos condenados que recebem 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo, a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, deposita 1/3 da remuneração por eles percebida para formar o pecúlio em questão. Observe-se que apenas parte dos condenados que trabalham internamente e que percebem 3/4 do salário mínimo, parte deles recebem um salário mínimo e os que trabalham externamente recebem a remuneração já mencionada anteriormente.

Característica do trabalho do preso e do internado

O trabalho executado pelo preso, mesmo com condenação definitiva, não tem a característica de autonomia da sua vontade, mas leva-se em conta as suas condições físicas, mentais, intelectuais e profissionais, como vem estabelecido no artigo 31 da LEP. A determinação legal muitas vezes não tem como ser atendida por falta de oferta de trabalho compatível com as aptidões e capacidade do internado. Segundo a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, a disposição visa evitar os possíveis antagonismos entre a obrigação do condenado de trabalhar e suas aptidões e a capacidade para a execução da atividade laborativa designada. E, já com vistas à reintegração social do detento, a classificação para determinado tipo de trabalho, na medida do possível, deve levar-se em conta as necessidades futuras do preso e as oportunidades oferecidas pelo mercado (item 58, 1 a e 2a partes). Mas, na maioria das vezes, isso não acontece, dado a impossibilidade de ofertas de trabalho compatíveis que são oferecidas nos Estabelecimentos Prisionais.

Considerações sobre o trabalho Penitenciário interno e externo

Considera-se trabalho interno aquele que e exercido nas dependências do Estabelecimento Prisional, em suas áreas externas, com ou sem vigilância. As atividades laborativas são executadas em oficinas, laboratórios, panificadoras, jardins, lavoura, etc… , pelos condenados que se encontram em regime prisional fechado ou semi-aberto, mas classificados para o trabalho, pela Comissão Técnica de Classificação. E admissível legalmente utilizar-se a mão-de-obra de condenados na construção, reforma, manutenção e melhoramentos do estabelecimento prisional e nos serviços auxiliares comuns do estabelecimento tais como, enfermarias, escolas, cozinhas, lavanderias e todos os serviços executados em prol da Administração. Esses ofícios internos são de grande valia, pois ocupam o tempo dos detentos, evitam a ociosidade e contribuem para a sua ressocialização social, formação profissional e para a redução do gasto público. O Trabalho Penitenciário interno e dificultado via de regra, em decorrência da estrutura física-arquitetônica das penitenciárias que foram consumidas com a finalidade de guardar o preso, desvirtuando-se de sua finalidade educativa e ressocializadora.

Como trabalho externo, de conformidade com a lei, entende-se aquele que e realizado extra muros, com autorização da direção do estabelecimento, do Juiz da execução e até mesmo do Juiz sentenciante, sempre sob a fiscalização do Ministério Público.

O papel da FUNAP na administração do Trabalho Penitenciário

O gerenciamento do trabalho, interno e externo, pelo nosso sistema legal (LEP, artigo 34 e parágrafo único) pode ser feito por entidades paraestatais: a empresa pública e a fundação instituída pelo Poder Público, que terão autonomia administrativa na organização da atividade laborativa prisional.

A permissão legal para a empresa paraestatal gerenciar as atividades laborativas nos estabelecimentos, possibilita a regulamentação do trabalho, quanto aos salários, jornadas, descansos, etc, bem como sobre o acompanhamento de sua efetiva realização.

A administração do trabalho penitenciário por parte de entidades públicas tem dado certo. A prova do acerto do gerenciamento autorizado pela norma, está na Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP, que tem colhido resultados satisfatórios em alguns Estados da Federação e no Distrito Federal, apesar dos entraves administrativos que impedem a efetiva realização da finalidade a que foi destinada.

No Distrito Federal, pela Lei 7.533, de 1986, foi criada a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, que tem como principal finalidade “contribuir para a recuperação social do preso e a melhoria de suas condições de vida, por meio da educação, da formação profissional e do trabalho”. A Fundação do Distrito Federal que se espelhou na experiência da Fundação de São Paulo, tem três grandes áreas de atuação:3

A) Educação / Cultura;

B) Formação Profissional

C) Trabalho (intramuros e extramuros).

Para promover a Educação, a FUNAP de Brasília firmou e tem mantido convênios com a Fundação Educacional do Distrito Federal e parceria com a Universidade Católica de Brasília. Por intermédio dessas entidades o Sistema Penitenciário (FUNAP) oferece ao preso a instrução escolar desde a alfabetização até a preparação para o ingresso no 30 grau de ensino. Os presos participam das provas do exame supletivo de 10 e 20 graus que são realizadas pela Fundação Educacional dentro dos próprios Estabelecimentos Prisionais. O ingresso no 30 grau começa na própria penitenciária, com a realização do exame vestibular promovido pela Universidade Católica de Goiás no Centro de Educação e Reintegração – CIR – a conhecida Papuda. A Universidade isenta os internos da taxa de inscrição e os que são aprovados, sem limite de numero, ganham Bolsas de Estudo integral, oferecida pela mesma Universidade Católica, que ainda auxilia no processo de alfabetização dos encarcerados.

Em 2001, segundo Relatório apresentado pela Direção da FUNAP/DF, estudavam nas Unidades de Ensino dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal oitocentos e dez (810) internos. Dos cento e cinqüenta e nove (159) internos inscritos na 2ª fase do vestibular, vinte e oito lograram sucesso.

Para auxiliar na instrução escolar a FUNAP/DF conta com professores cedidos pela Secretaria de Estado e Educação do DF, com o Telecurso 2000 da Fundação Roberto Marinho, com o Projeto de Educação e Prevenção em DST e AIDS e com a Biblioteca Nova Vida, que já contém um acervo de milhares de livros, montada com o auxilio da Biblioteca Demonstrativa de Brasília e da comunidade.

Teatro, musica e artes plásticas, também são desenvolvidas pela FUNAP do Distrito Federal, com o objetivo de educar e humanizar o preso e a sociedade, com relação ao próprio encarcerado. Em 2001 os internos apresentaram cinco (05) peças de Teatro e vários eventos musicais, sob o gerenciamento da entidade, com apoio da Direção dos Estabelecimentos Penais e autorização e supervisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais. Tais eventos foram prestigiados pela sociedade brasiliense, se convertendo em grande sucesso.

Mediante contrato firmado com a Secretaria do Trabalho do Distrito Federal e embora sem os recursos do fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT -, do Ministério do Trabalho, a FUNAP, objetivando a profissionalização do encarcerado, já com vistas a sua reinserção social e ingresso no mercado de trabalho, oferece cursos de qualificação, sendo preparados o número de cento e quarenta e dois (142) reclusos no ano passado.

Quanto ao trabalho executado nas dependências do Estabelecimento Prisional ainda é importante ressaltar que a FUNAP/DF oferece, desde a sua criação, oportunidade no desempenho da atividade laborativa, em diversos setores, ampliando, de ano para ano, na medida do possível, o número de atividades intramuros e de internos classificados para o trabalho.

A produção mais expressiva ocorreu no setor de costura industrial, voltada para a fabricação de uniformes profissionais a órgãos públicos, atingindo quarenta e dois mil e cento e noventa e cinco peças no ano passado. Em segundo lugar, vem o setor de panificação (produção de pão francês e pão de forma), com cento e vinte mil e cento e sessenta e seis (120.166) unidades de pão francês e duzentos (200) pacotes de pão de forma, no ano de 2001; em terceiro, no mesmo ano, aparece o trabalho de pasteurização de leite, com quarenta e três mil e vinte (43.020) litros; A atividade voltada para a reforma e confecção de móveis e equipamentos esportivos foi também razoável, chegando ao total de um mil seiscentos e noventa e seis (1.696) peças no decorrer do ano de 2001. Outras atividades também são desenvolvidas, como lanternagem e pintura de veículos (funilaria), produção agrícola, produção de bolas, serigrafia (pintura em tecido) e serviços gerais (limpeza e conservação).

No trabalho interno são absorvidos, nos seus diversos setores, quinhentos e cinqüenta (550) encarcerados.

Com o objetivo de proporcionar o trabalho externo aos encarcerados, a FUNAP firmou contrato de Prestação de Serviços com diversos órgãos do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal, e outros. Atualmente são quatorze (14) os órgãos que empregam 355 (trezentos e cinqüenta e cinco) internos. Deles, treze (13) são órgãos públicos. Apenas uma entidade privada colabora com o sistema, mediante contrato de Prestação de Serviços.

O Relatório de Atividades da FUNAP referente ao ano de 2001, demonstra que houve progressão, embora de forma lenta, na educação e qualificação profissional do encarcerado, no despertar do seu interesse pelo trabalho, sempre voltado com o objetivo de lhe proporcionar condições para viver de forma honesta, quando alcançar a liberdade.

Mas os dados fornecidos pelo noticiado Relatório revelam que menos de 20% da população carcerária foi assistida pelo Programa de Educação e Cultura em 2001. O percentual da população carcerária que trabalhou de forma interna ou externa foi de aproximadamente 20%. Os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional referentes a meados de setembro de 2001 esclarecem que pouco mais de 20% dos encarcerados do Brasil tinha atividade laborativa na prisão. O que comprova, lamentavelmente, que não há adequação do Sistema Prisional com as determinações legais e que o Estado não está cumprindo, satisfatoriamente, a sua função de educar e qualificar o condenado, com vistas a sua readaptação familiar e social.

Conclusão

O trabalho do preso é, indiscutivelmente, um dos grandes desafios do Terceiro Milênio. Não é mais possível a passiva aceitação da injustificável ociosidade em que vive a maioria dos presos que estão recolhidos nas Penitenciarias brasileiras, com maior gravidade daqueles que estão encarcerados nas Cadeias Públicas, onde o ócio e ainda maior. Como e de notório conhecimento, as Cadeias Públicas não dispõem de acomodações compatíveis nem de condições adequadas para abrigar e muito menos “proporcionar a harmônica integração social do condenado e do internado”, objetivo da execução penal, que vem expressamente preconizado no artigo 1°, da Lei de Execuções Penais.

Com efeito, se ao homem livre de que qualquer apenação, o trabalho, de onde tira o seu sustento, por mais humilde que seja, o dignifica e ainda representa um dever moral e social, porque imputar ao preso a nociva ociosidade, reconhecida por todos como uma das causas geradoras de indisciplinas , fugas, reincidência, desestruturação familiar, motins e rebeliões nos Estabelecimentos Prisionais? Ademais, se o encarcerado não trabalha, a responsabilidade de sua manutenção recai exclusivamente no Estado, exigindo cada vez mais recursos financeiros para essa finalidade.

Criar nos Estabelecimentos Prisionais fontes de trabalho para ocupar o tempo do condenado e do internado, proporcionando-lhes sua reintegração social com dignidade e, sem dúvida, um dos maiores desafios do Estado, dos órgãos envolvidos com a execução penal, das autoridades e do cidadão, que também é responsável para que a pena em execução não seja desprovida do cárcere educativo e ressocializador que a lei lhe atribui.

Notas ____________________________________________________________________________

1 ARUS, Francisco Bruno. Panorama comparativo dos modernos sistemas penitenciários. RT 441 /303.

2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, Comentários a Lei nº 7.210, de 11-7 -84. São Paulo: Atlas, 1997, 78 ed., p. 95.

3 Relatório das atividades da FUNAP/DF, ano 2001.