Tecnologia, sim. Esvaziamento de garantias, não

2 de setembro de 2026

Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor da AASP – Associação dos Advogados

Paula Lima Hyppolito Oliveira Presidente da AASP – Associação dos Advogados

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Os julgamentos virtuais deixaram de ser exceção e passaram a integrar a rotina do Judiciário brasileiro. A transformação trouxe ganhos de eficiência, produtividade e racionalização de pautas. Seria ingênuo negar a relevância da tecnologia para a Justiça. O julgamento virtual, quando bem calibrado, pode reduzir deslocamentos, otimizar fluxos, ampliar o acesso remoto e contribuir para maior celeridade.

Impulsionado pela pandemia, o modelo se consolidou nos Tribunais e hoje predomina inclusive nas Cortes Superiores. Levantamentos acadêmicos indicam que, em 2023, o Plenário Virtual do STF concentrou cerca de 99,5% dos julgamentos.

Mas justiça não é apenas volume, fila reduzida ou painel de produtividade. Justiça também é escuta, contraditório, transparência, publicidade, participação efetiva e legitimidade. É nesse ponto que o debate sobre julgamentos virtuais deixa de ser operacional e passa a ser institucional, constitucional e social.

Antes de discutir quem deve decidir o formato de um julgamento, é preciso responder: o que esperamos de um julgamento? Esperamos debate real entre magistrados, votos influenciados pela troca de argumentos, advocacia participando do convencimento do colegiado, sustentação oral com escuta concreta e julgamento público? Ou admitiremos que julgar possa se transformar no depósito assíncrono de votos, com sustentações orais enviadas por arquivo eletrônico, publicidade relativizada e pouca ou nenhuma interação em tempo real?

A pergunta é decisiva porque um julgamento não é apenas o momento em que se proclama um resultado. É o espaço institucional em que argumentos são apresentados, confrontados, amadurecidos e capazes de alterar compreensões. Quando esse espaço se torna excessivamente assíncrono, silencioso e unilateral, preserva-se a forma, mas enfraquece-se a substância.

A sustentação oral, nesse contexto, não é ornamento processual nem privilégio da advocacia. É instrumento de defesa das partes e de qualificação da decisão judicial. É o momento em que a pessoa advogada pode destacar uma premissa equivocada, esclarecer ponto de fato, chamar atenção para uma consequência prática ou apresentar ao colegiado a dimensão humana e jurídica daquele caso. Reduzi-la a um vídeo anexado aos autos é transformar participação em protocolo. E protocolo não dialoga. No máximo, confirma recebimento.

A questão se torna ainda mais séria quando se observa a adoção em larga escala de modelos virtuais sem debate público proporcional à profundidade da mudança. A Resolução no 591/2024 do CNJ define a sessão eletrônica como aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona e prevê que processos em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico.

A resolução também prevê que o pedido de destaque formulado pelas partes ou pelo Ministério Público depende de deferimento do relator, ainda que apresentado no prazo previsto. O pedido das partes não produz retirada automática do ambiente virtual. Na prática, quem será impactado pela decisão tem pouca influência sobre a forma como ela será tomada.

Esse ponto não diz respeito apenas à advocacia privada. Ministério Público, defensorias, entes governamentais, instituições públicas, empresas e cidadãos também podem estar na posição de parte. O problema não é corporativo. É democrático: está em jogo a forma como qualquer pessoa terá seu conflito apreciado pelo Estado.

Não se trata de ser contrário aos julgamentos virtuais ou à modernização do Judiciário. A tecnologia é indispensável para o futuro da Justiça. Mas tecnologia deve ser meio, não atalho. Deve ampliar garantias, não substituí-las por aparência de participação. Deve reduzir barreiras, não criar uma nova camada de distanciamento entre julgadores, partes e sociedade.

É por isso que a defesa da sustentação oral síncrona e do destaque automático, nas hipóteses cabíveis, precisa ser compreendida como defesa do devido processo legal. Quando há previsão legal de sustentação oral e a parte manifesta interesse em realizá-la, o processo deve ser retirado do ambiente virtual e levado a julgamento presencial ou por videoconferência, sem depender de juízo discricionário do relator. Esse é um ponto mínimo de equilíbrio procedimental.

A AASP tem atuado nessa direção. A Associação tem reforçado sua atuação institucional perante o CNJ para defender transparência, publicidade e pleno exercício das prerrogativas da advocacia nos julgamentos eletrônicos. Também tem sustentado que a sustentação oral deve ser tratada como regra efetiva nos casos em que a legislação a prevê, e não como mera formalidade cumprida pelo envio prévio de arquivo digital.

O próprio CNJ tem caminhado para enfrentar esse ponto, ao discutir proposta de alteração da Resolução no 591/2024 para permitir o destaque automático de processos do ambiente virtual quando houver pedido de sustentação oral pelas partes. Dados apresentados no debate indicam que mais da metade dos tribunais brasileiros já utiliza o destaque automático para casos com sustentação oral, sem prejuízo demonstrado à celeridade. Esse ponto desmonta uma falsa oposição entre eficiência e garantias.

A pergunta não é se queremos uma Justiça rápida ou participativa. Precisamos das duas. Uma Justiça lenta demais frustra direitos. Mas uma Justiça rápida demais, que atropela a escuta e reduz a participação das partes, também pode produzir injustiça. O desafio institucional é combinar tecnologia, previsibilidade, contraditório e segurança jurídica.

Por isso, a discussão sobre julgamentos virtuais precisa sair do nicho jurídico e alcançar a sociedade. Toda pessoa pode depender de uma decisão judicial relevante. A forma como essa decisão será tomada importa para a confiança nas instituições, para a legitimidade das decisões e para a democracia.

Modernizar o Judiciário é necessário. Digitalizar fluxos e usar tecnologia para tornar a Justiça mais eficiente são caminhos sem volta. Mas nenhuma inovação pode afastar a centralidade das garantias processuais. A tecnologia deve estar a serviço do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da publicidade.

O julgamento virtual pode e deve existir. Mas não pode ser imposto como regra absoluta, sem participação efetiva das partes e sem critérios objetivos para definição da modalidade de julgamento. A Justiça do futuro será digital, sem dúvida. Mas precisa continuar sendo humana, pública, dialógica e constitucionalmente comprometida.

Julgar não é apenas votar. Sustentar não é apenas anexar um vídeo. Participar não é apenas ter um botão no sistema. A tecnologia pode acelerar a Justiça. Mas só a escuta garante que ela continue sendo justa.

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