Edição

Sobre a Justiça do Trabalho brasileira – Impressões levadas à Audiência Pública sobre a Reforma Trabalhista na Câmara dos Deputados

20 de outubro de 2017

James Magno Araújo Farias

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1 – Introdução
No Brasil existe um comentário maldoso de que jabuticaba e Justiça do Trabalho só existem aqui, o que é uma falácia completa. A jabuticaba, uma simpática e suculenta fruta, que não é colhida apenas no Brasil, não pode ser usada para lançar uma sombra sobre a importância da Justiça do Trabalho brasileira, organizada de modo semelhante a de outros países desenvolvidos, como Alemanha, Espanha e Reino Unido. Ademais, sempre há infinitos debates acerca do suposto “controle excessivo” exercido pela Justiça do Trabalho sobre as relações de trabalho, o que impediria a maior flexibilização trabalhista e coisas afins.

É sabido que o controle estatal das relações de trabalho no Brasil é feito principalmente pela União Federal. Para tanto, em cada uma de suas esferas e atribuições legais, existe a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e mesmo a cooperação eventual da Polícia Federal.

Segundo o anuário Justiça em números do CNJ, em 2016 havia 3.928 magistrados trabalhistas em todo o Brasil. A estrutura judiciária trabalhista brasileira era composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, 24 Tribunais Regionais do Trabalho e 1.587 varas do Trabalho.

Não seria exagero algum afirmar que a Justiça do Trabalho foi o ramo do Poder Judiciário que mais cresceu no Brasil após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo hoje o segundo maior ramo do Judiciário no país em termos numéricos, atrás apenas da Justiça comum estadual. Saiu de um modelo arcaico de representação paritária classista para ser a primeira a utilizar amplamente o PJE – Processo Judicial Eletrônico; a ponto de virar a justiça mais rápida e eficiente segundo os números oficiais dos anuários do CNJ; a ponto de, em 2016, vinte e dois TRTs terem sido premiados pelo CNJ com os selos diamante e ouro, pela sua atuação jurisdicional.

Após a promulgação da Carta de 1988, o Judiciário foi lançado no epicentro dos conflitos sociais ­reprimidos, consagrado como o controlador e zelador dos Direitos e Garantias fundamentais, passando ainda a decidir questões inovadoras como Direito do consumidor, privatizações de estatais e de movimentação de capitais internacionais, além de decidir acerca da legalidade dos Planos econômicos de estabilização da economia e reajustes salariais para inúmeras categorias de trabalhadores. Ademais, o Judiciário passou a apreciar número cada vez maior de ações, discutindo a constitucionalidade de leis federais, estaduais e municipais, o que não gerou muita simpatia por parte da Administração Pública, que passou a considerar isso uma interferência à liberdade de poderes.  A Justiça do Trabalho não escapou da história.

Precisamente em relação ao Judiciário, eu representei o Coleprecor na Audiência Pública sobre a reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, no dia 28 de março de 2017, na intenção de levar aos membros da Comissão da reforma trabalhista informações ­sobre o perfil da Justiça do Trabalho nesta realidade atual, seu papel de maior ou de menor regulação diante do risco cada vez maior da supressão de direitos sociais e do tamanho de sua responsabilidade social.

2 – Evolução histórica e Direito Comparado
Veremos ainda um pouco da história da Justiça do Trabalho no Brasil e como se deu a formação de sua tutela de direitos, sua estrutura atual e sua eficiência jurisdicional.

No Brasil, os primeiros órgãos de natureza trabalhista foram as Comissões Permanentes de Conciliação e Arbitragem, de 1907, mas que não chegaram a ser instaladas, por puro desinteresse governamental, embora previstos pela Lei no 1.637, de 5 de novembro de 1907.  Por sua vez, no Estado de São Paulo, em 1922, foram criados os Tribunais Rurais, pela Lei no 1.869, de 10 de outubro de 1922, com a função de decidir questões entre trabalhadores rurais e seus patrões, com valor até quinhentos mil réis. O Tribunal Rural era composto por um Juiz de Direito da comarca e por outros dois membros, um designado pelo fazendeiro e outro pelo colono, o que caracteriza como o primeiro tribunal brasileiro composto pelo sistema de representação paritária de classes.

A maior influência, porém, para o sistema jurídico brasileiro veio mesmo da Magistratura del Lavoro, modelo italiano de 1927 ditado pela Carta del lavoro, de contorno corporativista, com a forte e obrigatória presença do Estado na solução de controvérsias entre patrões e empregados. Entretanto, apesar de inspirar o sistema jurídico brasileiro, em 1928 a magistratura trabalhista italiana foi abolida, passando suas funções para a própria Justiça Comum.

Em 25 de novembro de 1932, por meio do Decreto no 22.132, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para resolver os conflitos individuais. Inicialmente, somente os empregados sindicalizados tinham direito de ação. As JCJ’s eram compostas por um Juiz do Trabalho Presidente e dois Vogais, um representante de empregados e outro de empregadores, no mesmo molde paritário dos Tribunais Rurais.

A Lei no 1.237, de 1o de maio de 1941, organizou a Justiça do Trabalho da seguinte forma: as Juntas de Conciliação e Julgamento – JCJ’s – ou Juízes de Direito, onde não existissem Juntas; os Conselhos Regionais do Trabalho; e o Conselho Nacional do Trabalho, dividido em duas Câmaras, uma da Justiça do Trabalho e outra de Previdência Social. A partir da Constituição Federal de 1946, a estrutura da Justiça do Trabalho, que já havia sido alterada pelo Decreto-lei no 9.777/46, foi mantida entre os Órgãos do Judiciário por todas as Constituições brasileiras posteriores. Conservou-se a estrutura das JCJ’s; os Conselhos Regionais do Trabalho viraram Tribunais Regionais do Trabalho; e o Conselho Nacional do Trabalho foi transformado no Tribunal Superior do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho foi aprovada por meio do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passando a regular o relacionamento jurídico entre empregados e empregadores a partir de 10 de novembro de 1943, decorrido o prazo da vacatio legis para entrada em vigência da CLT.  Note-se que a CLT foi editada durante a ditadura de Getúlio Vargas, não como uma concessão aos anseios dos trabalhadores, mas, sim como um instrumento de prevenção do Estado Novo a inevitáveis ondas de insatisfação popular, trabalhista ou sindical.

A Justiça do Trabalho brasileira tem hoje um modelo próprio, definido na Constituição Federal. Duas Emendas Constitucionais mudaram a face da Justiça do Trabalho, a Emenda 24/99 que extinguiu a representação classista e a Emenda 45/04 que ampliou sua competência material.Em 2015, tramitaram 4,9 milhões de processos na Justiça do Trabalho brasileira. Em 2016, o anuário Justiça em números do CNJ apurou que quase 50% de todas as ações judiciais decorrem do não pagamento da rescisão do contrato de trabalho.

Eu afirmei antes: “as imperfeições judiciárias brasileiras têm nome: lentidão, acúmulo processual e ineficiência. Mas para elas existem respostas: desenvolvimento tecnológico, dedicação e investimento. Qual o Judiciário que se quer? E a qual custo? Com orçamento reduzido é impossível qualificar pessoal, melhorar a ­estrutura física dos fóruns e acelerar o julgamento de milhões de processos em andamento, afora as duas ­dezenas de milhões de novas ações anuais. Isso faz com que alguns só enxerguem males na justiça brasileira. Isso é um equívoco perigoso”.

Na França, em 1426, em Paris, foram designados vinte e quatro cidadãos chamados Prud’hommes para auxiliar o Magistrado municipal a resolver questões entre comerciantes e fabricantes, regra que perdurou até 1776, quando foram extintos os órgãos compostos pelos Prud’hommes, passando a ser os conflitos entre industriais e operários solucionados pelos Tribunais comuns, pelo Prefeito de Polícia e pelos  comissários.

O modelo da Alemanha é bastante parecido com o brasileiro. Os conflitos trabalhistas resolvidos por meio dos Tribunais do Trabalho. Esses Órgãos tiveram sua origem no vale do Rühr, em 1890, e hoje são divididos em Tribunais do Trabalho (ArbG – distritais), Tribunais Regionais do Trabalho (LAG) e Tribunal Federal do Trabalho (BAG). Os órgãos judicantes são integrados por juízes de carreira, auxiliados por juízes temporários indicados por empregados e empregadores, no molde classista de representação. O Superior Tribunal Constitucional representa a última instância para se recorrer na Alemanha.

Em 1912, foi criada a Justiça do Trabalho espanhola. O Código do Trabalho, regulamentador dos direitos materiais, data de 1926. Atualmente, há Juntas de Conciliação Sindical, de natureza administrativa, por onde passam as disputas, antes de chegar à magistratura de primeira instância. Os Juzgados Sociales apreciam matérias trabalhista e previdenciária.

O Tribunal Central do Trabalho é o órgão judicial de segunda instância. Ao contrário do modelo brasileiro, na Espanha, a Justiça do Trabalho também aprecia questões de previdência social e todas as espécies de acidentes do trabalho.

O ponto forte do modelo espanhol, sem dúvida, é a atuação de seus sindicatos, o que torna muito usual a forma de composição dos conflitos via arbitragem ou mediação, fazendo com que a discussão seja levada à Justiça somente após o esgotamento das tentativas de conciliação.

Não há uma Justiça Trabalhista especializada nos Estados Unidos. Deste modo, os litígios de natureza laboral são normalmente resolvidos por meio da ­Arbitragem ou pela Justiça Comum, que aprecia as causas não solucionadas por acordo entre as partes envolvidas e, frequentemente, também os processos de natureza indenizatória.

O modelo norte-americano de composição de conflitos trabalhistas tem uma facilidade extra: segundo Antonio Álvares, dos 115 milhões de  trabalhadores, 30 milhões têm seus contratos regidos por 150 mil convenções coletivas, das quais 95% contêm cláusulas regulando o processo de solução dos dissídios individuais, em caso de controvérsias sobre seu conteúdo.  Isto acaba por reduzir os custos do Estado, que elimina os gastos com a manutenção de um órgão judicial.

A Justiça do Trabalho britânica tem sua origem remota nas chamadas trade unions mediante o Conciliation Act, que atribuiu poderes ao Ministro do Trabalho para resolver os conflitos de interesses entre patrões e empregados ou, se fosse o caso, determinar a indicação de um mediador individual ou comitê de conciliação, após o que era redigido um memorando, de força executiva.

Em 1951, foi instituído um sistema de arbitragem nacional, além de um Tribunal de Conflitos Industriais, mediante o Industrial Disputes Order. Em 1964, foram criados os Industrial Tribunals, em nível de 1o grau, com a finalidade de decidir questões relativas aos impostos  sobre  aprendizagem industrial, até passar a abranger em 1968 os dissídios resultantes da relação de emprego. A segunda instância britânica, ­com a função de apreciar e julgar os recursos, é representada pelos Employment Appeal Tribunals (EAT).

Os Órgãos Trabalhistas britânicos ainda mantêm representantes classistas. Sua composição é de três membros, sendo que seu presidente é escolhido dentre advogados ou procuradores. Os tribunais não possuem membros permanentes, pois são convocados apenas para apreciar os casos existentes, em sistema de rodízio.

A competência é para decidir apenas dissídios individuais e não coletivos. Os dissídios coletivos são compostos de modo direto entre as partes ou por mediação.

Em Portugal, o modelo unitário de jurisdição prevê a existência do Tribunal do Trabalho, como órgão judicante de primeiro grau com competência especializada na área de Direito do Trabalho.

Os recursos em matéria trabalhista são apreciados pelo Tribunal de Relação e, em última instância, pela 4a Seção Social do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, especializada em Direito Laboral.

3 – Justiça do Trabalho: uma conclusão
Qual o Judiciário que se quer? E a qual custo? Com orçamento reduzido é impossível qualificar pessoal, melhorar a estrutura física dos fóruns e acelerar o julgamento de milhões de processos em andamento, afora as duas dezenas de milhões de novas ações anuais. Isso faz com que alguns só enxerguem males na justiça brasileira. Isso é um equívoco perigoso.

Diante da resistência de utilizar-se mediação ou arbitragem para solucionar os conflitos trabalhistas no Brasil, o caminho  para a Justiça do Trabalho tornou-se ainda mais necessário.

No entanto, um ponto há de ser destacado nesse processo de transformação. Embora o Judiciário tenha sido prestigiado com a guarda dos Direitos fundamentais e controle legal dos atos administrativos, não houve a necessária evolução administrativa do sistema. Ou seja, com exceção da criação (suspensa) dos quatro novos Tribunais Regionais Federais e de algumas centenas de varas Brasil afora, a estrutura ainda continua arcaica e labiríntica. É certo que a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais teve o condão de tentar diminuir os prazos para solução dos conflitos, mas hoje os Juizados também ficaram com pautas extensas devido à enorme demanda acumulada.

A Justiça do Trabalho conseguiu criar, em 2016, os Centros de solução de conflitos (Cejusc) como ­estrutura interna, remanejando pessoal, com sacrifício interno organizacional, sem depender de lei federal nova. Isso deve ser ressaltado.

A realidade forense prova que muitas empresas preferem arriscar-se a condenações na Justiça do Trabalho a pagar seus débitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho, pois é sabido que na Justiça pode-se até mesmo obter um vantajoso acordo com parcelamento e redução de encargos, o que é prejudicial aos empregados.

A Justiça do Trabalho, apesar de seu reconhecido avanço estrutural nas últimas duas décadas, ainda não conseguiu ser suficientemente reconhecida pelo seu papel pacificador dos conflitos no Brasil. O Judiciário brasileiro vive atualmente uma grande provação histórica em busca de sua afirmação como Poder ou, de ser, definitivamente, relegado ao papel de coadjuvante dos outros dois poderes republicanos constituídos.

Se nosso Judiciário ainda não tem o primor do secular modelo europeu, talvez ele não seja tão ruim quanto se propaga. Nem tão descartável quanto a melancólica Geni, a famosa personagem da prosa buarquiana, que só teve apoio popular quando agiu para evitar a destruição da cidadela pelo Zeppelin.

Ser essencial à democracia brasileira, devendo ­assim ser reconhecida pela sociedade, é a missão da Justiça do Trabalho.