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Retenção de Recursos Extraordinário e Especial

5 de janeiro de 2001

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É notório o excesso de processos que tramitam no Judiciário, dai uma das razões da demora em solucioná-los. Nos egs. STF e STJ, considerando sua precípua competência final para fixar e/ou uniformizar a definitiva interpretação da lei federal e guardar a CF, revelando o exato sentido e alcance dos seus preceitos (arts. 102 e segs e 105 e segs.), tal situação torna-se, ainda mais angustiante, porque a “montanha” de feitos, não obstante o ingente trabalho dos Srs. Ministros, acaba por dificultar uma maior dedicação no exame das matérias efetivamente relevantes, para a sociedade, que lhes são submetidas, constantemente.

Com o principal propósito de gerar alguma diminuição na subida de tais recursos, a Lei nº 9.756, de 17.12.98, acrescentou ao art. 542, do CPC, 0 § 3º, que diz “o recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.” Pela resolução nº 001, de 12.03.99, o então Presidente do STJ, em. Ministro PÁDUA RIBEIRO, tendo em vista decisão do col. Plenário, dispôs que os REsps., lá existentes, além dos Als visando sua admissão, em tais hipóteses, ficariam aguardando a remessa do especial relativo à decisão final da causa e os admitidos, porem, ainda não encaminhados, ficariam retidos, apensados aos autos principais.

Decisão interlocutória é a que decide, no curso do processo, alguma questão incidente, conforme § 2º, art. 162, do mesmo Código. Exemplo: o Juiz indefere uma prova requerida; a parte agrava de instrumento; o Tribunal nega-lhe provimento; interpõe-se REsp.; este, pela inovação, deve ficar retido, aguardando a superveniência da decisão definitiva e só será processado se a parte o reiterar, ao interpor ou responder o recurso contra a decisão final.

A regra, assim, em consonância com o escopo do preceito, será a retenção, em tais casos, dos aludidos recursos.

A diversidade e riqueza dos fatos, todavia, dificilmente e abrangida pela lei, totalmente, por mais perspicaz que seja o legislador, razão pela qual, na prática restou impossível a irrestrita aplicação de tal norma. Ao contrario, as exceções, resultantes do profícuo e necessário trabalho hermenêutico do STJ, estão quase a superar a regra. Rapidamente, pois a natureza deste não permite maior aprofundamento, vejamos alguns casos de sua
não-incidência: tutela antecipada deferida, sob pena de perder a sua eficácia (MCs 1659 e 2411, DJ de 08.11.99 e 12.06.2000); REsp. que vise, tão-só, o conhecimento de Al, inclusive, caso do art. 526/CPC (REsp. 212.452-SP, DJ de 08.11.99 e REsp. 242.057-SP, DJ de 03.04.2000); matéria que verse competência absoluta ou relativa (MC 2.624-RJ, in Informativo STJ nº 055); decisão determinando quem deve antecipar despesas de editais para levantamento de prego de imóvel objeto de indenização (Ag. 282.614-SP, DJ de 12.04.2000); inaplicável referido § 3º “se a questão resolvida pelo acórdão recorrido – embora proveniente de decisão interlocutória – e daquelas que pode conduzir a extinção do processo” (REsp. 182.382-SP, DJ de 02.08.99; “o recurso especial interposto em agravo de instrumento manifestado contra decretação de falência não deve permanecer retido nos autos, por não se tratar de hipótese enquadrável no art. 542, § 3º…” (REsp. 107.219-MG, DJ de 11.10.99); REsp interposto em Al manifestado contra decisão interlocutória proferida depois do transito em julgado da decisão no processo de conhecimento, e antes da execução, não deve permanecer retido, por não se tratar de hipótese do § 3º (REsp. 205.899-SP, DJ de 18.10.99); decisão que decreta a indisponibilidade de bens, tomada em Al, o REsp não deve ficar retido (REsp 90.391- SP, DJ de 17.12.99); “tratando-se de caso em que é licito ao juiz prover liminarmente (determinar medidas provisórias, antecipar tutela, expedir mandado, etc.), a retenção do recurso implica sua ineficácia, vez que retido acabara por perder o seu objeto” (MC 2.361-SP, DJ de 13.03.2000); “não deve permanecer retido recurso interposto contra decisão que, negando a incidência de isenção, determina o pagamento imediato de custas judiciais. É que tal decisão tende a produzir a extinção do processo, pelo cancelamento da distribuição (CPC 257)” (REsp. 212.020-RJ, DJ de 27.09.99); o REsp. interposto em Al de interlocutória proferida em execução não deve permanecer retido (REsp. 1 01.998-SP, DJ de 25.10.99); REsp contra acórdão que em Al; julgou deserta a apelação, não fica retido, devendo ser processado e julgado, pois não se aguarda decisão posterior (REsp 173.883-SP, DJ de 26.04.99).

Provavelmente ainda não dá para se fazer uma avaliação final dos benefícios resultantes da novidade legal. Como acentuou o em. Ministro ATHOS CARNEIRO, ao encerrar, em abril/99, excelente artigo sobre a matéria: “A experiência, pois, apresenta-se valida e só o tempo e a pratica do foro dirão de sua real utilidade aos fins a que se propôs”.

Necessário se faz que inovações outras sobrevenham, na seara recursal, quiçá mais radicais, pois aí reside, em grande parte, a demora na definitiva solução dos conflitos. A preservação, no entanto, do equilíbrio entre celeridade, economia, utilidade e eficácia, em suma, dos atos processuais e os direitos subjetivos, e que constitui, sabidamente, a dificuldade para se chegar a uma legislação que, quando menos, se aproxime do ideal, no ponto. A Pátria, que e Mãe e é gentil, tem direito e exige um Judiciário cada dia mais eficiente, ágil e seguro, dar porque a reflexão e o trabalho devem ser constantes perseguindo tais finalidades.