Reformas Constitucionais urgentes e inadiáveis

31 de maio de 2009

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A consolidação da democracia no Brasil, em especial a efetiva aplicação do princípio constitucional da moralidade no serviço publico, exige urgentes  alterações constitucionais, todas há muito tempo reclamadas pelo interesse público.
Com efeito, o artigo 37, da Constituição Federal, estabelece preceitos fundamentais à organização e ao funcionamento hígido de atividades essenciais para o aprimoramento da prática democrática.
É preciso urgentemente que a sociedade exija que os políticos (deputados e senadores) retirem da Constituição Federal e das Constituições  Estaduais  artigos que consagram  injustificáveis e manifestos privilégios que afrontem a um só tempo esses princípios da moralidade, da igualdade, da impessoalidade e outros mais que impedem a melhor prática democrática e eficiente dos serviços públicos.
Um dos exemplos claros é a forma de composição das cortes de contas por meio de nomeações políticas, em lugar do concurso público.
Por que razões os ministros dos Tribunais de Contas da União — TCU  e dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios não são escolhidos por meio de concursos públicos de provas e títulos, como qualquer servidor público, observada, rigorosamente, a ordem da classificação, com obrigação de terem domicílio nos locais onde estejam instaladas as sedes das respectivas cortes de contas?
Por que razão esses “fiscais das contas públicas” são nomeados, em caráter vitalício, por meio de critérios absolutamente políticos, pelas Câmaras Legislativas e pelo Presidente da República, a quem vão controlar as contas?
Qual a isenção que tem um ministro ou um conselho dessas cortes de contas em julgar atos administrativos e financeiros de um governante ou de um partido político que o nomeou para emprego vitalício tão almejado?
Em 12 de outubro passado, o jornal “O Globo” publicou em sua coluna “Panorama Político” o seguinte, in litteris:

“Intervenção no TCU – O presidente Lula decidiu intervir nas eleições para o TCU. Acertou com o PMDB o lançamento de uma candidatura para se opor ao ex-senador José Jorge (DEM). Leomar  Quintanilha (PMDB-TO) quer.”

Essa mesma fórmula, expressa no art. 49, inc. XIII; no art. 52, inc. III, alinea “b” e no art. 73 da Constituição Federal,  está reproduzida nas Constituição Estaduais.
Só a investidura por meio de concurso público de provas e títulos garantirá ao ministro assim escolhido a independência necessária para o desempenho de tão importante múnus público em defesa dos princípios consagrados no art. 37 da Carta Constitucional.
Outro absurdo inominável e que teima em perpetuar-se é a eleição de senadores suplentes, eleitos na penumbra de titulares e que, não raras vezes, ocupam a titularidade, com as licenças, afastamentos e falecimentos dos efetivos, ocasionando representação parlamentar na Alta Corte Política sem qualquer respaldo popular, frustrando o próprio desiderato da representação constitucional.
Hoje a representação social no Senado se faz por expressiva quantidade de senadores suplentes que, em verdade, não tiveram um só voto.  Recentemente, o jornal “O Globo” publicou matéria acerca do tema, em que um senador suplente, que assumiu a titularidade desde o início da legislatura, como consequência do afastamento do titular — que assumiu um Ministério —, disse à reportagem, depois de por ela instado, que seu propósito ao fim do mandato no próximo ano era continuar a ser suplente, já que essa situação é muito mais confortável e segura do que ter que disputar na planície da realidade eleitoral um mandato direto, já que, segundo afirmara, efetivamente não tinha voto.
Muitos desses suplentes são, em verdade, financiadores das campanhas dos titulares em disfarçada compra de mandato e, por consectário, de votos.
Há não muito tempo, quando exerci o mandato de juiz eleitoral, deparei-me com um caso singular de pleito judicial de cumprimento de obrigação contratual de repartição de tempo de mandato. Foi celebrado formalmente, e por escrito, um compromisso de divisão de metade do tempo de mandato do titular para o suplente de um determinado senador. O acordo não foi adimplido pelo titular, e o suplente postulou seu “suposto direito” junto à justiça Eleitoral, como se mandato fosse coisa, objeto de comércio e ou transação, e não conquista de natureza personalíssima, intuitu personae.
Essa prática desnatura a própria representação parlamentar, atingindo mortalmente a democracia.
Por quê não acaba com esse absurdo?
A resposta é simples. Porque depende da iniciativa dos próprios senadores, que não têm qualquer interesse em revogar esse privilégio, em cortar na própria carne.
A extirpação desse câncer só será realizada por forte pressão popular, com alteração do art. 46 da Carta Magna.
Outra prática que é preciso elidir é a duração dos mandatos dos senadores, igualando-os aos dos deputados federais.
No plano da organização judiciária, deve igualmente ser revogada a inconveniente prática, sob todos os títulos, de serem nomeados pelo Presidente da Republica os juízes federais, tanto os dos Tribunais Regionais Federais quanto os do Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, os do Supremo Tribunal Federal, com injustificada e inconveniente intervenção de um Poder sobre o outro, violando e violentado o princípio da independência dos Poderes, consagrado como fundamental nos regimes democráticos e impedindo a prática salutar da carreira.
A escolha de todos os juízes, federais ou estaduais, deve dar-se somente pelos critérios do mérito e da antiguidade, e a nomeação deve igualmente ser de responsabilidade dos próprios Tribunais e não de outro Poder; no caso, o Executivo.
A escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal deve dar-se, pelos mesmos critérios do mérito e da antiguidade, dentre ministros dos Tribunais Superiores, revogando-se, para tal efeito, o art. 101 da Constituição Federal e pondo termo à politização dessas escolhas. Afinal, constitui grave ameaça à soberania e à independência da mais alta Corte Judicial brasileira esse  tipo de dependência.
Por fim, outra alteração que deve ser implementada com urgência é o estabelecimento de critério seletivo mais eficiente e moralmente justificado para seleção de candidatos a cargos políticos eletivos, em todas as esferas e escalas, pelo mesmo critério da seleção funcional do servidor público, retirando da representação legislativa candidatos com o passado cheio de registros de práticas criminais incompatíveis  com os cargos que postulam, estabelecendo nódoas tristes na representação político-eleitoral e estimulando essas condenadas práticas até como fator de impunidade e promoção social. Para tal efeito, deve ser acrescentado um § 9º ao novo art. 101 da Constituição Federal, com a seguinte redação, litteris:

“§ 9º. A regra da presunção de inocência, insculpida no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, não se aplica  ao processo eleitoral, que se rege pelas normas do art. 37, no que respeita à habilitação de candidatos a pleitos eleitorais.”

Alterações constitucionais, infelizmente, não podem ser feitas por iniciativa popular, com fundamento no art. 14, inc. III, e na forma do art. 61, § 2º da Constituição Federal, reservadas que estão, a teor do mesmo artigo, aos deputados federais e senadores. Por isso, só a forte mobilização social pode tornar realidade esse importante e urgente desiderato em prol do aprimoramento da prática democrática e aplicação dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, insculpidos no já  tantas vezes citado art. 37 da Carta Magna.
Esperamos que essa convocação encontre eco na sociedade.