Previdência Privada A Lei da Previdência Complementar Aberta breve apresentação

11 de julho de 2012

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A Lei da Previdência Complementar Aberta, de nº 109, de 29 de maio de 2001, com seus 79 artigos, que, ao revogar a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, disciplina a chamada previdência privada e cria o regime complementar à previdência social no Brasil.

A apresentação do presente artigo, por um lado, faz-se simplesmente com o firme propósito de contribuir para o preparo técnico de estudantes, pesquisadores, operadores, aplicadores, professores, mestres e doutores do Direito e da economia postos à disposição do serviço público ou privado da sociedade; e, por outro, colabora-se, cada vez mais, para a implantação definitiva da cultura previdenciária privada complementar no Brasil.

Essa Lei aqui brevemente ventilada resulta da Reforma da Previdência, introduzida pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 40, de 29 de maio de 2003 e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que determinam que o regime de previdência complementar deve ser organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, e facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo consistente com a manutenção da Previdência Social como regime obrigatório e solidário — como pilar central do Sistema Previdenciário.

Com efeito, as vantagens inferidas da Lei são a autonomia, a integração e a complementariedade dos sistemas estatal e privado.

De fato, essa disciplina legal veio para dar maior credibilidade, profissionalismo, transparência e, principalmente, estabilidade às regras.

A propósito, essa Lei de Previdência Complementar Aberta fomenta o aumento da poupança agregada e o estímulo aos investimentos e financiamentos de médio e longo prazos.

Aliás, a Lei confere ao regime de previdência privada a política tributária como elemento-chave ao impor a dedutibilidade na base de cálculo do imposto de renda devido, de maneira justificada, economicamente, em função dos efeitos positivos na alocação da poupança financeira de longo prazo.

Neste ponto, cuida-se de benefício fiscal no diferimento do imposto, porquanto esta renúncia fiscal será efetuada no futuro, quando do resgate, apesar de somente fazerem jus a esse benefício os contribuintes que utilizam o modelo completo de declaração anual do imposto de renda.

Convém aqui trazer à baila que a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que dispôs sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário, verdadeiramente, estabeleceu novo critério de tributação para os planos previdenciários estruturados na modalidade de contribuição definida e para seguros de vida com cobertura por sobrevivência, inexistente até então, como incentivo fiscal, mas simplesmente um diferimento fiscal. O novo critério tributário definiu que o resgate de recursos ou o recebimento do benefício devem estar sujeitos à incidência na fonte, e de forma definitiva (a tributação definitiva implica que o valor pago de imposto de renda na fonte não deve ser compensado ou ajustado na declaração anual), calculado com base em alíquotas decrescentes, de acordo com o prazo de acumulação de até 2 anos – 35%; de 2 a 4 anos – 30%, de 4 a 6 anos – 20%; de 8 a 10 anos –15% e acima de 10 anos – 10%.

Versa ainda esse diploma legal sobre os ativos financeiros das entidades de previdência complementar e sobre o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do mercado brasileiro de capitais.

Nessa linha, a Lei Complementar apresenta maior credibi­lidade ao regime de previdência complementar, flexibilidade de criação e organização de planos e de entidades de previdência complementar, incremento da profissionalização dos gestores das entidades de previdência complementar, transparência junto aos participantes, prudência na gestão de ativos e fortalecimento da capacidade de regulação e fiscalização do Estado.

Além disso, essa Lei maneja a criação da figura do instituidor, como forma de constituição de entidades fechadas de previdência complementar, e aborda a ampliação do patrocinador, ao incluir a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem entidades de previdência complementar para seus servidores, o que contribui para o aumento do potencial de participantes da previdência complementar.

Ademais, esse normativo trata dos conceitos dos diversos institutos da previdência privada, como portabilidade, resgate, benefício, vesting, contribuição, planos de benefícios, plano tradicional, PGBL, VGBL, renda, provisões técnicas, solvência, margem de solvência, gerenciamento de risco, etc., bem como dos seus efeitos em infrações penais, civis e administrativas.

Por sua vez, cuida ainda esse regramento legal do benefício proporcional diferido, também conhecido no mercado como vesting, por intermédio do qual o participante tem a faculdade de optar pelo recebimento futuro de um benefício proporcional às suas contribuições, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou instituidor, antes da aquisição do direito ao benefício pleno.

Na verdade, a Lei Complementar nº 109, de 2001, assegura efetiva credibilidade ao impor a obrigatoriedade de garantia dos benefícios assumidos junto a participantes e assistidos de entidades fechadas, por meio da contratação de resseguro.

Diante disso, esse diploma legal leva-nos à reflexão sobre a evolução e a importância do resseguro no Brasil, sobre o contrato de resseguro, os seus tipos (resseguro facultativo e, resseguro automático), sobre as modalidades de resseguro (resseguro de excedente de responsabilidade, resseguro proporcional, resseguro por cota-parte, resseguro de excesso de danos excess of loss, resseguro por cobertura de catástrofe, resseguro passivo e resseguro ativo) como forma de garantir o compromisso assumido pelas entidades junto aos participantes e assistidos.

Sendo assim, a salientada Lei de Previdência Privada deve servir diariamente como o manual do corretor de seguros de vida, de planos de benefícios, para os executivos, dirigentes e empregados das áreas técnicas e jurídicas das seguradoras e das entidades abertas de previdência complementar, bem como dos agentes públicos e servidores dos órgãos reguladores e fiscalizadores. Como também há que se tornar o guia de consultas de gestores, controladores, administradores, gerentes, superintendentes, chefes e consultores técnicos e jurídicos das empresas que têm por objetivo instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

Considera-se que a leitura atenta dessa Lei de Previdência Privada pode trazer subsídios essenciais para o exame sob uma perspectiva de um novo Direito Previdenciário brasileiro, pós-reforma.

A Lei aqui apresentada expõe a previdência privada como forma alternativa de diminuição da pobreza, do desemprego, e para o incremento da poupança interna e do mercado de capitais; forma essa de estimular a capitalização da economia do País. E também a expõe como mecanismo de manutenção do patrimônio e da renda da população, bem como forma de consolidar a poupança interna.

Vislumbra-se, nesse passo, que a Lei Complementar nº 109, de 2001, impulsionará novas orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos demais tribunais e de primeiras instâncias. Da mesma forma, estimulará novos estudos de casos e novas decisões dos órgãos colegiados competentes para a matéria previdenciária.

Por fim, o que se espera da aplicação prática desta Lei são as garantias econômicas e jurídicas da previdência complementar para os participantes e assistidos, esperançosos de uma aposentadoria tranquila e segura, sendo, infelizmente, por enquanto, um público alvo ainda bastante restrito.

Finalmente, esta produção legislativa, em boa hora, traz com bastante originalidade e profundeza as linhas mestras e diretrizes de um tema de suma importância econômica e de relevância social incomensurável à sociedade brasileira.