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Prédios públicos e acessibilidade

16 de abril de 2020

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Para portadores de deficiência ou mobilidade reduzida

É missão da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), desde sua fundação há 77 anos, defender direitos, interesses e prerrogativas dos advogados e oferecer, com excelência, produtos e serviços que facilitem o exercício da profissão. Por conta de tais propósitos, é frequente o recebimento de manifestações dos associados dirigidas ao Conselho Diretor ou à Ouvidoria relatando problemas que dificultam ou impedem o pleno exercício da advocacia.

Tais ocorrências são levadas ao conhecimento do Conselho que, após discuti-las, propõe as providências cabíveis para atender e, na medida do possível, solucionar cada caso. Vale fazer uso deste espaço para refletirmos sobre uma dessas ocorrências, cujos fatos descritos servem de alerta para aprimorar o funcionamento dos prédios púbicos, em particular os do Poder Judiciário do nosso País.

Um associado cadeirante relatou-nos a dificuldade de acessibilidade em alguns Fóruns da capital e do interior. Informou não ter conseguido acesso com independência a determinado prédio, já que “a única porta com rampa de acesso fica fechada e há necessidade de se contar com a disponibilidade de um segurança para abri-la”. Descreveu, ainda, a ausência de toaletes adequados e de balcão de atendimento específico para cadeirantes.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas e o seu Protocolo Facultativo foram assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007, foi ratificada pelo Congresso Nacional brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9/06/2008, e promulgada pelo Presidente da República a partir do Decreto nº 6.949/2009.

A acessibilidade é um dos princípios da Convenção, que prevê que os Estados-Parte deverão tomar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e à comunicação. O conceito de acessibilidade é amplo de forma que se permita às pessoas com deficiência “viver de forma independente e poder participar plenamente de todos os aspectos da vida”. As medidas, prevê a Convenção, devem incluir a identificação e eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, notadamente as físicas, “para ingresso em edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e locais de trabalho”.
É fundamental verificar que o conceito de “medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível” foi reproduzido em diversas leis que se seguiram à Convenção.

No Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que regulamenta a Convenção Internacional, está previsto: “Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

A Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, anterior à Convenção, também trazia essa definição ampla de acessibilidade: “Art.2º (…) I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana quanto na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Mais especificamente, sempre pautada pelo conceito da autonomia, a acessibilidade aos prédios públicos é direito invariavelmente presente em toda legislação que trata dos direitos das pessoas com deficiência:

“DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;

IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.”

(Lei 10.098/2000)

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 12.907/2008, que consolidou toda a legislação estadual relativa à pessoa com deficiência, repete vários dos conceitos das leis federais e prevê, em seu art. 3º, a locomoção e acesso aos bens e serviços públicos como direitos da pessoa com deficiência. Prevê, ainda, a necessidade de adequação dos edifícios públicos para permitir o exercício desses direitos:

“DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Artigo 27 – Os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como:

1 – modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

2 – soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.”

Os relatos do associado são graves e mereceram atenção por parte da AASP, pois se trata de obstáculos físicos com os quais se deparam, em todo o País, muitos advogados e advogadas com mobilidade reduzida, restando clara a violação do direito de acesso livre e independente a todas as dependências do Poder Judiciário.

Nesse sentido, a Associação tem diligenciado junto aos diversos fóruns do Poder Judiciário para identificar essas dificuldades e estudar a melhor medida para garantir que as associadas e associados que tenham sofrido com esse problema possam exercer sua profissão com a independência que a lei lhes garante.