Precatórios: uma vitória (De Pirro) dos credores

31 de outubro de 2011

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Em duas oportunidades anteriores, manifestamo-nos publicamente em defesa dos legítimos direitos dos contribuintes contra os chamados “precatórios”, que são créditos contra a União, os Estados e os Municípios, devidamente reconhecidos por decisões finais do Judiciário, transitadas em julgado. De um modo geral, os contribuintes começam a ser prejudicados pelo curso  processual das ações, absurdamente burocrático e demorado.

Em verdade, foi um verdadeiro calote contra os contribuintes o que fez o Congresso Nacional, ao aprovar e promulgar a Emenda Constitucional 62, de 09/12/09. Esse, aliás, como já havíamos salientado, foi o terceiro calote, eis que o primeiro foi concretizado pelo artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o segundo, imposto pela Emenda 30, de 13/9/2000, que elevou o parcelamento de oito para até dez anos.

A referida Emenda 62, a par de dar nova redação ao art. 100 da Constituição (com 16 parágrafos), acrescentou ao ADCT o artigo 97, com 18 parágrafos e 25 incisos, a fim de criar o denominado “regime especial de pagamento de precatórios”, por meio de uma imensa burocracia contábil e, assim, dificultar aos credores o recebimento de seus créditos. A redação original do art. 100 da Carta de 1988 era suficiente e apropriada para regular os precatórios e proteger o direito de seus titulares, consubstanciado em um artigo e dois parágrafos.

Temos sustentado a tripla inconstitucionalidade da Emenda 62 pelas seguintes razões: por ter efeito confiscatório, ou seja, a retenção descabida e sem o devido processo legal de créditos de pessoas físicas e jurídicas; por violar o princípio constitucional da igualdade, no tratamento diferenciado entre os créditos das pessoas físicas e jurídicas contra a Fazenda Pública e os procedimentos e privilégios nas cobranças draconianas dos créditos destas contra os contribuintes em geral; e por ofender o princípio constitucional da moralidade que orienta a atuação da Administração Pública, ao impor um tratamento notoriamente lesivo aos credores.

Diante desse quadro, merece o aplauso da sociedade brasileira a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional o parcelamento, em até dez anos, imposto pela mencionada Emenda 30/2000, tendo em vista que o seu art. 2o “violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e “atentou contra a independência do Poder Judiciário”.

A sociedade brasileira deve, agora, aguardar que o Supremo Tribunal Federal, numa das ADINs submetidas a seu julgamento, também considere inconstitucional a Emenda 62, de 2009, que instituiu o terceiro calote, ou seja, o “regime especial de pagamento dos precatórios”.

Resta consignar, ainda, que a Emenda 62/2009 prescreveu que, “no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos créditos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora” (na verdade, líquido e certo é somente o crédito fiscal inscrito como dívida ativa). O dispositivo parece justo, ao impor esse “encontro de contas” e, como dispensa expressamente a regulamentação, bastaria ao Tribunal que, ao expedir o precatório, consultasse, por via eletrônica, o cadastro de devedores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal e juntasse ao processo a respectiva certidão impressa. No caso de não haver débito, o precatório poderia ser imediatamente liberado. Caso contrário, uma consulta poderia ser feita por via eletrônica, com resposta em até 30 dias, a fim de que o valor do crédito fiscal em cobrança fosse deduzido do precatório e retido até o final da discussão, mas liberando-se, imediatamente, o  saldo credor.

No entanto, ao contrário disso, os artigos 30 a 44 da Lei 12.431, de 27/06/11 (em que foi transformada a MP 517/2010), ao regularem, desnecessariamente, a Emenda   62/2009, criaram um novo, longo e burocrático processo para a audiência da Fazenda Pública e a concretização da compensação. São 16 artigos, 19 parágrafos e dois incisos, ou seja, 37 normas a serem seguidas para viabilizar a compensação.

Portanto, a decisão do Supremo Tribunal foi, na verdade, uma vitória improfícua, uma vitória de Pirro dos titulares dos precatórios, pelo menos até que a Emenda 62 também seja declarada inconstitucional.