Precatórios, correção monetária, juros e conclusão de julgamentos pelo STF

8 de julho de 2019

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Centenas de milhares de credores judiciais do Poder Público aguardam a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.847, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tornando definitivos os já estabelecidos critérios de juros e correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ao apreciar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

O recurso referido foi afetado como caso líder representativo da controvérsia (Tema nº 810 de “Repercussão Geral”) e já teve seu mérito julgado, em setembro de 2017, pelo plenário do STF, mas ainda está pendente a conclusão dos embargos de declaração, o que gerou – e tem gerado – a suspensão de centenas de milhares de processos contra a Fazenda Pública em todo o País.

Tema 810/STF
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (Constituição Federal/ CF, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A discussão do caso tem por objeto o período que antecede a expedição do precatório, já tendo o STF definido os critérios do momento posterior quando julgou a inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 62 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade/ ADIs nº 4.357 e nº 4.425), tendo sido rechaçada a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária.

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante (Tema nº 905) e fixou o IPCA-E como índice de correção monetária das dívidas judiciais do Poder Público (relativas a servidores e empregados públicos – natureza alimentar).

Tema 905/STJ
3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Os embargos de declaração em questão já tiveram seu julgamento iniciado. O que está em discussão no recurso é se haverá ou não “modulação temporal dos efeitos” da inconstitucionalidade que foi declarada, isto é, se o STF admitirá a utilização da Taxa Referencial para “atualização” da dívida em algum período anterior ao julgamento.
A propósito, argumentos fazendários sugerem que a utilização de um índice que efetivamente corrija a inflação iria gerar “prejuízos” aos cofres públicos, fundamento político que embasa os embargos de declaração.

Todavia, em julgamento realizado no dia 20 de março do corrente ano, o Ministro Alexandre de Moraes afastou a presença de qualquer elemento autorizador da chamada “modulação de efeitos”, enfatizando que a não-aplicação da correção monetária implicaria violação ao princípio da propriedade, sendo mero cumprimento do direito pleno do credor, sem calote ou confisco por parte do Estado.

Acompanharam o seu voto mais cinco ministros: Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por outro lado, a favor da modulação, decidiram os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, votando pela incidência da TR até 25 de março de 2015 (como decidido nas ADIs nº 4357 e nº 4425). Houve pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Com efeito, o ministro devolveu o processo rapidamente e o feito havia sido incluído na pauta de julgamento do dia 8 de maio; contudo, diante do acúmulo da pauta, não foi possível sua apreciação naquela data.

Para que seja possível a “modulação dos efeitos” são necessários oito votos. Assim, como já foram proferidos seis votos contrários à “modulação”, os credores e os operadores do direito aguardam apenas a conclusão do julgamento para que os milhares de processos voltem a tramitar, permitindo que os jurisdicionados recebam a prometida prestação da tutela jurisdicional e que os processos deixem de acumular nas prateleiras (físicas e virtuais).

A boa notícia é que, recentemente, houve nova inclusão do caso no calendário de julgamentos do Plenário do STF; no entanto, pelo acúmulo da pauta, esse julgamento está previsto apenas para o dia 3 de outubro de 2019. Até lá, os processos permanecerão desnecessariamente sobrestados, mesmo já tendo sido definidas as teses de repercussão geral pelo Plenário do STF e proferidos seis votos contrários à “modulação de efeitos”.

Como esperança aos credores, diante desse contexto, poderá, antes disso, existir algum pedido ao relator do caso, o Ministro Luiz Fux, jurista e processualista que idealizou e concebeu o novo Código de Processo Civil, para que afaste o efeito suspensivo que concedera em nome da celeridade e da segurança jurídica.
Para finalizar, fica evidente que é urgente a conclusão do assunto, inclusive para que os credores, o mercado e toda a comunidade recuperem sua confiança na Justiça, sabendo que, em caso de inadimplência do Estado, o Poder Judiciário não permitirá qualquer tentativa de calote ou confisco, impondo o dever de restituição integral, com juros e correção monetária, pelos índices que efetivamente repõem a perda inflacionária.