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Parâmetros para a nomeação do administrador judicial e fixação dos seus honorários na recuperação judicial

15 de fevereiro de 2016

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Luiz Alberto Carvalho AlvesA Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, prevê no capítulo II, seção III, arts. 21 e seguintes, além das competências e responsabilidades que recaem sobre o administrador judicial, alguns parâmetros para a sua nomeação e a fixação de seus honorários na recuperação judicial.

Podemos transcrever os seguintes comandos legais aplicáveis ao tema:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4o Também não terá direito à remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar no 147, de 2014)

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Mediante a leitura dos dispositivos supramencionados, podemos afirmar que a lei fixa como requisito legal para o exercício da função de administrador judicial ser profissional idôneo, e como parâmetros para escolha destes profissionais os que, de preferência, sejam advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores, sendo o rol de profissionais meramente exemplificativo, devendo prevalecer o profissional idôneo de confiança do juiz que preside a condução do procedimento recuperacional.
Faculta, ainda, a possibilidade da nomeação de uma pessoa jurídica especializada na função.

Quanto à remuneração, cabe ao juiz fixar o valor e a sua forma de pagamento, tendo como parâmetros legais a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Fixa como limite máximo da remuneração o percentual de 5% dos valores devidos aos credores sujeitos a recuperação judicial, sendo que na hipótese de a devedora ser microempresa ou empresa de pequeno porte o limite máximo cai para o valor de 2% sobre a mesma base de cálculo.

A proposta deste trabalho, de natureza prática, é buscar transformar os parâmetros legais acima trans­critos em critérios objetivos e efetivos no dia a dia do exercício da função jurisdicional, à luz dos Princípios Jurídicos que norteiam a matéria sem se afastar de seus aspectos econômicos e financeiros. Os operadores do Direito Empresarial não podem se afastar dos aspectos econômicos e financeiros sempre presentes nas relações jurídicas empresariais, sob pena de tornar o texto da lei letra morta, sem aplicabilidade e eficácia para atingir aos fins almejados.

Para que possamos entender a propositura pretendida no tema, é necessário fazer uma rápida abordagem de como era enfocada a matéria na legislação revogada, Decreto-lei no 7.661/1945. Quais eram os eventuais parâmetros existentes e, mais relevante, se eram efetivos e eficientes no procedimento da concordata, instituto que correspondia à recuperação judicial na legislação vigente.

Na legislação revogada existia a figura do comissário, que atuava no instituto da concordata, seja ela preventiva ou suspensiva, e a figura do síndico, na hipótese do procedimento falimentar, ambas com as funções análogas ao do administrador judicial prevista na Lei no 11.101/2005, seja na recuperação judicial, seja na falência.

Como na legislação vigente, exigia-se para o exercício da função de comissário ser pessoa de reconhecida idoneidade moral e financeira, porém entre os maiores credores (art. 60 c/c art. 161, VI do Decreto-lei no 7.661/1945).

Não se exigia qualquer requisito de profissionalismo, bastando ser um dos maiores credores do devedor.

Na prática, tal dispositivo era de difícil cumprimento e sem efetividade, pois os credores não aceitavam o encargo em razão da complexidade do trabalho, grande responsabilidade e duvidosa remuneração, pois muitas das vezes a falência sobrevinha sem restar qualquer ativo para o pagamento dos credores.

O que se presenciava era o fato de o juiz responsável pelo procedimento da concordata, após várias tentativas de buscar um credor para assumir o encargo, acabar nomeando, por ausência de opção, pessoa de sua confiança estranha ao quadro de credores para o exercício da função, geralmente advogados militantes na comarca, permanecendo todas as incertezas de sua eventual remuneração, atuando, geralmente, de forma gratuita na expectativa incerta do recebimento de uma remuneração futura se a empresa concordatária suportar ao final, deixando de atuar, por tais razões, com zelo e profissionalismo necessários ao encargo.

Tal realidade fática contribuiu significativamente para a ausência de efetividade e a ineficiência do instituto da concordata no Decreto-lei no 7.661/1945, trazendo grande descrédito, pois concordata era sinônimo, no meio jurídico e social, de processos volumosos, morosos, sem solução e que só beneficiavam empresários maus pagadores, desonestos e fraudadores.

Com o advento da Lei no 11.101/2005, que introduziu várias inovações e modificações, regulando o estado de crise econômica, financeira e patrimonial das empresas e a sua eventual insolvência, principalmente a substituição da concordata pelo instituto da recuperação judicial, que se demonstra muito mais eficiente na busca do soerguimento da empresa em crise, com novos princípios e conceitos, e profissionalizando a figura do administrador judicial como auxiliar do juiz, podemos vislumbrar novos rumos na busca de se reparar a má ideia de que a antiga concordata e a sua atual sucessora, recuperação judicial, não cumprem com o objetivo jurídico-social de soerguimento da empresa em crise, permitindo a manutenção da fonte produtiva, do emprego dos trabalhadores, dos interesses dos credores estimulando a atividade econômica.

Nessa linha de raciocínio que se busca a fixação dos critérios para a nomeação e a remuneração do administrador judicial, profissional que deverá exercer a sua função de forma ativa, auxiliando o juízo no cumprimento do princípio da preservação da empresa viável e da imediata liquidação das inviáveis, protegendo o ordenamento econômico.

Critérios objetivos de nomeação do Administrador judicial

Embora a lei faculte ao juiz nomear como administrador judicial pessoa jurídica ou pessoa física, deve-se, sempre que possível, optar pela pessoa jurídica especializada, que pode e deve fornecer e indicar toda uma equipe interdisciplinar de profissionais que atuarão em conjunto e em seu nome, proporcionando maior celeridade, técnica e profissionalismo, evitando que o administrador, como pessoa física, tenha de utilizar da prerrogativa do art. 22, I, “h”, da Lei de Recuperação e Falência (LRF), contratando profissionais para auxiliá-lo, só retardando e tumultuando o andamento do feito.

Entre os profissionais indicados, é relevante que figure entre eles pelo menos um dos sócios-gerentes da pessoa jurídica para fins de responsabilidade na condução dos trabalhos.

O administrador judicial, como pessoa física, mostra-se mais razoável nas hipóteses de recuperação judicial de micro e pequenas empresas em que a complexidade do trabalho é menor e mais adequada à capacidade de pagamento do pequeno empresário devedor.

Cabe destacar que, embora com todos os esforços dos servidores públicos que atuam com liquidante judicial, temos de admitir a absoluta incapacidade, por ausência de recursos deles, em exercer a função de administrador judicial de forma ativa e célere nas recuperações judiciais, proporcionando, muitas vezes, o insucesso do procedimento.

Critérios objetivos para a fixação dos honorários do administrador judicial

Na decisão em que o magistrado defere o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da LRF, deverá nomear o administrador judicial e, também, fixar de plano a sua remuneração e a forma de seu pagamento, observando os parâmetros do art. 24 da LRF: capacidade de pagamento do devedor, grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, respeitando os limites de 5% ou 2% dos valores devidos aos credores, conforme já mencionado.

Embora o art. 52 e a própria Lei no 11.101/2005 não sejam claros e não imponham o momento exato em que o juiz deverá fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, é de extrema importância a sua definição na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial em razão de que a empresa poderá, além de se manifestar diretamente quanto a sua capacidade de pagamento, analisada de forma sumária pelo magistrado, se planejar para assumir a despesa dentro de sua realidade financeira, buscando valor razoável entre a sua capacidade e a complexidade do trabalho a ser desempenhado durante todo o período de 30 meses de processamento regular da recuperação judicial.

Por sua vez, o valor fixado deverá ser parcelado, de regra em parcelas iguais, nos 30 meses subsequentes à decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, compreendendo os 180 dias (seis meses) definidos no art. 6o, parágrafo 4o, da LRF, em que o plano de recuperação judicial deverá ser aprovado, somados aos dois anos em que a empresa permanece sobre fiscalização do administrador judicial quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no plano, cabendo a sua extinção após o transcurso deste prazo, conforme arts. 61 c/c 63 da LRF.

A importância desse parcelamento é relevante tanto para a empresa como para o administrador judicial, propiciando condições necessárias para o efetivo pagamento da remuneração de forma parcelada e programada, sem onerar excessivamente a recuperanda, e proporcionando as condições financeiras para que o administrador judicial exerça suas atribuições durante todo o período.

Ao se definir a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial em, no mínimo, 30 meses, é relevante se destacar a inaplicabilidade do comando do art. 24, parágrafo 2o, da LRF na recuperação judicial, sendo devida a reserva de 40% da remuneração, a ser pago ao final, somente na hipótese do procedimento falimentar, pois o administrador judicial, no processo recuperacional, não é gestor de patrimônio e bens alheios, atua como mero fiscal das atividades da empresa, não tendo o dever de prestar contas como na hipótese do processo de falência onde este administra e aliena todo o ativo e patrimônio da empresa falida.

Cabe transcrever os seguintes acórdãos do TJRJ neste sentido:

0044372-20.2009.8.19.0000 (2009.002.41700)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 9/3/2010 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. O MM. Juízo a quo fixou os honorários do administrador judicial em 1% (um por cento) dos débitos objeto da recuperação, a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. Posteriormente, o percentual em questão foi reduzido para 0,8%, com o qual as empresas em recuperação não manifestaram qualquer oposição. Da mesma forma, quedou-se inerte o Ministério Público, em virtude do que a questão restou preclusa, inexistindo fundamentos que justifiquem a modificação do referido percentual. No que concerne à reserva de 40% (quarenta por cento) da remuneração do administrador judicial, prevista no art. 24, parágrafo 2o, da Lei no 11.101/2005, trata-se de exigência destinada aos procedimentos de falência, nos quais o administrador funciona como gestor dos bens do falido. Na recuperação judicial, o principal papel do administrador judicial consiste na fiscalização das atividades do devedor e no cumprimento do plano de recuperação. Infere-se do art. 22, inciso II, alínea “c”, da Lei no 11.101/2005 que, na recuperação judicial, a prestação de contas do administrador judicial se refere às atividades da recuperanda e não de sua administração. MANTENÇA DA R. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data de Julgamento: 9/3/2010 (*)

__________________________________

0032592-10.2014.8.19.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julgamento: 17/9/2014 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR DEVIDO AOS CREDORES. REDUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ONDE O ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ADMINISTRA A EMPRESA RECUPERANDA, QUE CONTINUA A SER GERENCIADA POR SEUS ADMINISTRADORES. COMPETE AO JUIZ FIXAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, DEVENDO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE DO PAGAMENTO DO DEVEDOR, O GRAU DE COMPLEXIDADE DO TRABALHO DESENVOLVIDO E OS VALORES PRATICADOS NO MERCADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES SEMELHANTES. RESERVA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, PREVISTA NO ART. 24, PARÁGRAFO 2o, DA LEI No 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DESTINADA AOS PROCEDIMENTOS DE FALÊNCIA, NOS QUAIS O ADMINISTRADOR FUNCIONA COMO GESTOR DOS BENS DO FALIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA E NÃO DE SUA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME.

Acórdão – Data de Julgamento: 17/9/2014 (*)

É relevante destacar, na decisão de fixação do valor dos honorários do administrador judicial, se este compreende apenas a remuneração de seu trabalho propriamente dito, ou engloba todas as despesas necessárias e regulares para o desempenho da função do administrador judicial, inclusive com o apoio da equipe interdisciplinar.

Embora a legislação seja omissa, tem-se mostrado na prática a absoluta conveniência que o juiz, ao fixar a remuneração do administrador judicial, já leve em conta todas as despesas necessárias que este terá de realizar no desempenho de suas funções, como emissão de correspondências aos credores, transporte, alimentação e outras, desde que estejam dentro de um grau de despesa regular, razoável e prevista ou, ao menos, previsível. Nesse contexto, inclui-se o pagamento dos profissionais auxiliares e de apoio, tornando o procedimento mais célere e efetivo, razão pela qual, sempre que possível, devemos optar pela nomeação de uma pessoa jurídica especializada, com toda esta estrutura, ou física, que possua sua equipe própria.

Por fim, devemos destacar que o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial devem ser periódicas, proporcionando condições de autonomia financeira ao administrador judicial de efetivamente fiscalizar e acompanhar toda a atividade da empresa em recuperação judicial, visando trazer ao juízo a verdadeira situação econômica, financeira e patrimonial da empresa, sendo esta atuação transparente verdadeira garantia para os credores quanto às reais pretensões da empresa em recuperação, inclusive para exercerem o direito de voto na aprovação ou rejeição do plano de recuperação. Não se pode tolerar mais a atuação do administrador judicial como mero chancelador de informações trazidas pela recuperanda aos autos, dando azo aos maus empresários de se utilizarem da recuperação judicial como meio fraudulento de não honrar com as obrigações pactuadas com seus credores.

Por outro lado, o valor e a forma de pagamento da remuneração mencionados acima devem ser compatíveis com a capacidade de pagamento da empresa. Não restando presente a capacidade mínima da empresa em suportar tais despesas em seu processo de recuperação judicial, proporcionando ao administrador judicial uma atuação ativa, tem-se de chegar à conclusão de que esta já se encontra em estado de insolvência e inviável de se soerguer com o procedimento recuperacional.

O último critério fixado pela lei, consistente na fixação dos honorários do administrador judicial à luz dos valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, vem se mostrando de difícil aplicabilidade de forma objetiva, servindo como um critério complementar e auxiliar dos demais, pois a atividade do administrador judicial possui peculiaridades tão distintas que se torna difícil buscar atividades semelhantes no ramo das atividades empresariais.

Conclusão

Embora a Lei no 11.101/2005 complete dez anos de existência, devemos reconhecer que o Brasil, nesses últimos anos, viveu em relativa prosperidade econômica e financeira não se exigindo, até agora, a efetiva aplicação do ordenamento jurídico referente à recuperação judicial, com um número reduzido de requerimento do benefício legal.

Contudo, com a crise econômica global e, mais especificamente, a crise econômica, financeira e política que vivemos no Brasil este ano, o número de requerimentos de recuperação judicial já aumentou consideravelmente, sendo que as previsões futuras não são nada animadoras.

Cabe ao Poder Judiciário, nesse momento, estar pronto para enfrentar esse desafio de colocar em prática todo o instituto da recuperação judicial, buscando o soerguimento das empresas viáveis e a liquidação imediata das inviáveis que já se encontram em estado de insolvência, protegendo a ordem econômica.

Para tanto, um dos principais instrumentos conferidos pela lei ao Juiz, que preside o procedimento de recuperação judicial, para lhe dar efetividade é a figura do Administrador Judicial, que deverá ser profissional especializado, com condições mínimas estruturais e financeiras para atuar com independência e autonomia, sendo uma garantia do juízo e dos credores quanto à transparência da verdadeira realidade da crise econômica, financeira e patrimonial pela qual a empresa requerente atravessa.

Por sua vez, a empresa que não possui capacidade mínima de pagar a remuneração do Administrador Judicial para que atue nestas condições já se encontra em estado de insolvência, não sendo hipótese de deferimento ou prosseguimento do procedimento recuperacional.