Edição 315
Os primeiros desafios de interpretação da Lei nº 15.040/2024
5 de novembro de 2026
Da Redação

Painel de debate (da esquerda para a direita): o Superintendente Jurídico da CNseg, Alfredo Viana; o Diretor da Ejug, Desembargador Jeronymo Villas Boas; o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; a Diretora do Foro da Comarca de Goiânia, Juíza de Direito Patrícia Bretas; e a Professora Angelica Carlini. Foto: Wagner Soares/Revista JC
Iniciativa da Revista Justiça & Cidadania, em parceria com a Confederação Nacional das Seguradoras, leva debate sobre a nova legislação para os tribunais estaduais do Brasil
Promover diálogo qualificado sobre avanços e pontos de atenção na nova Lei dos Contratos de Seguro (Lei nº 15.040/2024). Esse foi o objetivo da mais recente edição do “Conversa com o Judiciário”, projeto da Revista Justiça & Cidadania, em parceria com a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que busca levar o debate sobre a nova legislação para os tribunais estaduais do Brasil e fortalecer o intercâmbio de ideias com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema é crucial devido aos impactos da nova lei na segurança jurídica e no desenvolvimento econômico do setor segurador. Realizado em 22 de outubro, na sede da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Ejug), em Goiânia, o encontro contou com o apoio institucional da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e do TJGO.
A abertura foi conduzida pelo Diretor da Ejug, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, que destacou a importância da qualificação dos magistrados de primeiro e segundo graus pela escola judicial para enfrentar os desafios de aplicação e interpretação da nova lei. “A escola se sente honrada em receber esse diálogo dentro de um ambiente acadêmico. A importância é muito grande para nós por conta da valorização da Ejug como ambiente qualificado para esse debate.”
A proteção do consumidor – Em seguida, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, coordenador acadêmico do projeto, ressaltou que a principal mudança da Lei
no 15.040/2024 foi a substituição do regime de declaração espontânea do risco para um regime fechado de questionário de avaliação de risco, o que, segundo Cueva, redistribui o ônus técnico entre seguradoras e segurados. “As seguradoras terão que ser mais rigorosas nesse questionário. Mas isso acaba protegendo também o segurado. A tônica do Marco Legal dos Seguros é a proteção da boa-fé e a proteção do consumidor, algo que não tínhamos no Brasil.”
Além dos efeitos sobre a relação contratual entre seguradoras e segurados, o ministro destacou o potencial da nova legislação para impulsionar o crescimento do mercado de seguros no Brasil, mas citou a necessidade de avanço na cobertura securitária, especialmente no seguro rural com o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. Como exemplo, lembrou as enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024 e observou que apenas 6% dos produtores rurais contavam com seguro. “O ideal é que tenhamos uma cobertura mais ampla diante das emergências climáticas, que tendem a se acentuar. Conforme o país cresça e o agronegócio se torne mais importante, é preciso que a cobertura securitária também avance.”
Os desafios do primeiro grau – Sob a perspectiva da magistratura de primeiro grau, a Diretora do Foro da Comarca de Goiânia, Juíza de Direito Patrícia Bretas, apresentou alguns questionamentos que poderão surgir na aplicação prática, como a intertemporalidade em contratos de trato sucessivo renovados após a vigência da lei, a possibilidade de revogação da Súmula no 229 do STJ mediante a nova forma de suspensão da prescrição do pedido de indenização trazida pela nova lei, a necessidade de harmonizar o preenchimento detalhado do Questionário de Avaliação de Risco com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e as consequências da perda do prazo de regulação do sinistro pela seguradora.
O modelo aberto do Questionário de Avaliação de Risco – Na sequência, a Professora Angelica Carlini, do MBA da Escola de Negócios e Seguros, também falou sobre o Questionário de Avaliação de Risco e defendeu o modelo aberto de questionário, ressaltando que é crucial valorizar as informações que o proponente sabe sobre o risco, mesmo que não perguntadas.
Para a professora, essa abordagem se torna ainda mais relevante diante do avanço dos smart contracts baseados em blockchain, cujas particularidades tecnológicas podem impor desafios adicionais à avaliação dos riscos e ao dever de informação. “A seguradora vai ter que perguntar detalhes do blockchain e perguntar detalhes do sistema computacional usado no smart contract. E eles vão querer informar? Porque aí tem um segredo negocial. Há que se dar muito valor àquilo que o segurador sabe que é próprio da tecnologia que ele usa.”
Outro ponto de atenção destacado por Angelica Carlini foi o prazo estabelecido pela nova lei para a regulação e a liquidação dos sinistros: 30 dias para a regulação e outros 30 dias para o pagamento da indenização. Na avaliação da professora, em casos de sinistros complexos, esses prazos dificilmente serão atendidos, o que pode gerar judicialização. “Fico com a sensação de que estamos falando de um mundo ideal que não vai acontecer. E a minha preocupação é que isso acabe no Judiciário. Vai para a mesa dos magistrados de primeiro grau e depois para a mesa dos desembargadores.”
Retroatividade e prescrição – Encerrando as exposições, o Superintendente Jurídico da CNseg, Alfredo Viana, apresentou os principais desafios da nova lei na visão do mercado segurador. O superintendente observou que muitas das ações judiciais que mencionam a Lei no 15.040/2024 são anteriores à sua vigência, levantando preocupações sobre a correta aplicação do princípio da irretroatividade. Mencionou também o impacto das decisões judiciais sobre o fundo mutuário das seguradoras e a importância do dever de informação pré-contratual do segurado que “sabe melhor do que ninguém o seu próprio risco”.
Por fim, o superintendente destacou a prescrição das ações judiciais como outro tema que exige atenção, com o objetivo de evitar que o direito à indenização seja “eterno”, destacando que a nova lei determina que o aviso do sinistro tem de ser feito prontamente pelo segurado. “Isso é um ponto que tem preocupado bastante o mercado, porque você tem um prazo descrito na lei de um ano para ingressar com a ação judicial, desde a negativa de cobertura, mas o termo ‘prontamente’ do aviso do sinistro ainda exige uma lapidação.”
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