O juiz ideal e o juiz possível

6 de outubro de 2014

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Jose-Renato-NaliniO Brasil tem 17 mil juízes em seus cinco ramos de Judiciário1. O número de magistrados não é incompatível com a proporção dos demais países que servem de referência para os nossos padrões, notadamente os da Europa Continental. Falacioso o discurso de que faltam juízes.2 Mas ainda é escassa a literatura a respeito da qualidade dos serviços judiciais.

O que se sabe, de efetivo, a respeito desse contingente encarregado de solucionar os problemas surgidos no convívio entre as pessoas?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgou, agora em 2014, o Censo dos Magistrados e dele se extrai o que já é empiricamente constatável: a magistratura brasileira é essencialmente masculina. São 64% de homens no total e, nos Tribunais Superiores, esse índice chega a 82%. A grande maioria é casada ou vive em união estável – 80% – e tem filhos – 76%. A idade média é 45 anos. Na Justiça Federal estão os mais jovens: 42 anos na média.

Conforme se pode aferir sem esforço, 84,5% são brancos, 14% se consideram pardos, 1,4%, é de negros e 0,1%, indígenas. Noventa e um são deficientes, 14% também exercem a docência e 63% cursaram a pós-graduação.

A consulta foi dirigida aos 16.812 magistrados em atividade no Brasil e 10.796 responderam ao questionário eletrônico, o que produziu índice de 64% de respostas. Satisfatório, portanto, para os objetivos pretendidos pelo CNJ.

O projeto foi ambicioso, pois optou-se por recenseamento, ou seja, aferição completa de todo o universo dos magistrados, e não por pesquisa amostral. Dispõe-se agora de adequado referencial a respeito do juiz brasileiro. O que se pode esperar disso?

Uma pesquisa é muito importante para a tomada de decisões; essencial mesmo para o estabelecimento de uma política pública. Vive-se a era da informação, e o maior tesouro do conhecimento é dispor de informações válidas e confiáveis. Dispõe-se, agora, de acervo objetivo de dados quantitativos para sugerir rumos novos ao Judiciário.

A questão mais relevante, porém, continua a ser um desafio. O Poder Judiciário tem ideia de que perfil de juiz seria o mais adequado para o Brasil de hoje e o dos próximos anos? Mais ainda: questionou-se a população para saber qual o seu ideal de magistrado? Ou o povo não deveria ser ouvido em uma empreitada como essa? Caberia a ele apenas sustentar, com seus tributos, o equipamento estatal encarregado de solucionar conflitos? Afinal, a Justiça está preordenada a servir ao povo. Outras Constituições foram até explícitas: o juiz exerce a justiça para o povo e em nome do povo.

Esse tema é recorrente e longe está de ser enfrentado, ao menos com a consistência reclamada. É que não existe consenso a respeito do paradigma de magistrado a ser produzido. Deveria ser ele um agente transformador da realidade ou resignar-se à função de mantenedor do status quo vigente? Um produtor de respostas técnicas, processualmente infalíveis, ou um efetivo solucionador de problemas humanos? A Justiça existe para trazer segurança jurídica ou para se aproximar o mais possível do “justo”? Precisamos de obreiros ou de gênios?

Tudo isso continua sem respostas. Para muitos, o assunto sequer merece atenção, pois a multiplicidade de opiniões seria reflexo do pluralismo acolhido pela Constituição. Discutir perfis, conceituar a missão judicial não parece consistir preocupação angustiante dos responsáveis pelo funcionamento desse serviço estatal cada vez mais presente na vida cotidiana.

Em sentido inverso ao da opinião dominante, essa reflexão continua a me assaltar e a cada vez mais, depois de quarenta anos de atuação no sistema Justiça. Penso que é o problema nevrálgico do Poder Judiciário. Mais do que o cuidado com o apuro técnico ou com a irreversível informatização, o Brasil deveria se ocupar de questões de outra profundidade, qual o padrão de Judiciário ora em curso e com a cada vez mais aflitiva falibilidade dos critérios de seleção dos quadros profissionais na área jurídica. A preservação prestigiosa do sistema Justiça está indissoluvelmente condicionada à qualidade dos seus quadros pessoais. Repensar o modelo de recrutamento, com vistas a dotar a Justiça de seres humanos mais sensíveis e conscientizados da relevância de sua missão é urgente e adquire singular significado ante os números apurados pelo CNJ em relação aos processos em trâmite3.

A epidemia da judicialização
Não parece surpreender o brasileiro saber que seu País tem mais faculdades de Direito que o restante de todo o planeta. Repita-se: o número de faculdades de Direito no Brasil é maior do que a soma de faculdades existentes em todos os demais países.

Será que por isso nos convertemos na pátria mais justa de toda a Terra? Entretanto, esse foi o projeto do constituinte de 1988: instituir um Estado Democrático, no qual a igualdade e a justiça constituem valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Uma sociedade fraterna é mais que justa: é vinculada por laços de irmandade, de afetividade, de íntima solidariedade entre seus integrantes.

Quase 1 milhão de advogados militantes, mais os 17 mil juízes, 15 mil promotores, 6 mil defensores, milhares de delegados de polícia, muitos milhares de delegados de serviços extrajudiciais, procuradores das Fazendas, Autarquias e demais exteriorizações do Estado e milhões de bacharéis4 conseguiram provar o truísmo contido no preâmbulo? Ou seja, o Brasil está comprometido na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias?

Não há como responder positivamente. Atribui-se a um grande empresário brasileiro, em recente encontro de lideranças, haver sugerido que um remédio para o Brasil seria reduzir a 1/3 o número de faculdades de Direito e substituí-las por faculdades de Engenharia. Segundo ele, os engenheiros fazem o Brasil ganhar dinheiro, enquanto os advogados fazem o Brasil perder dinheiro…

Essa visão pode ser parcial ou até merecer críticas, mas reflete uma sensação generalizada, pois o excessivo número de carreiras jurídicas, todas moldadas na formação anacrônica da cópia coimbrã, resulta em um fenômeno indesejável para a nação: a judicialização de todos os temas.

O milagre da multiplicação das escolas de Direito não teve o efeito qualitativo de preparar um profissional apto a pacificar. O produto da formação jurídica é o protótipo de um beligerante pronto a ingressar em juízo ante o mínimo interesse contrariado, sem falar em lesões que poderiam ser reparadas à mesa do diálogo.

O Brasil ostenta o primeiro lugar entre as nações mais litigiosas, com seus quase 100 milhões de processos em curso. Para os que tiram proveito da situação, o quadro evidencia higidez democrática: os tribunais estão abertos, haverá um juiz em cada esquina, pronto a apreciar as questões postas, desde que em termos processualmente corretos.

Isso não significa solucionar controvérsias, mas o acesso à justiça, qual propalado no Brasil, tem consistido em permitir que uma petição chegue à análise do Estado-juiz. Este responde, mas não pode abdicar do tecnicismo. Assim, a decisão judicial poderá ser o indeferimento da petição inicial por inépcia, ou o reconhecimento de uma carência de ação ou de uma ilegitimidade de parte. Mais tarde será o acolhimento de uma exceção, ou a declaração de prescrição ou decadência. Quantas as ações extintas sem julgamento de mérito? Alguém possui o número exato de decisões meramente processuais, que não chegam ao âmago da questão?

A teorização levou também ao paroxismo do quádruplo grau de jurisdição. De tanto apreço ao duplo grau de jurisdição, a necessidade de reapreciação de uma decisão que deixa alguém insatisfeito, chegamos ao terceiro – o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi concebido para uniformizar a jurisprudência, mas não hesita em rever o conteúdo material das decisões – e o Supremo Tribunal Federal (STF), guarda precípuo da Constituição, mas que também não se recusa julgar em quarto grau de jurisdição múltiplas questões que poderiam ter sido resolvidas nas instâncias inferiores e que também aceita ser segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em lugar de exercitar em plenitude a sua relevantíssima missão de pacificar o Brasil jurídico em relação a temas fundamentais. Nem haveria necessidade de súmula vinculante se as questões constitucionais merecessem urgente análise do STF. Também reduziria a sensação de insegurança jurídica derivada de inúmeras leituras sugeridas pelo mesmo texto de lei se o STJ firmasse a jurisprudência dominante em relação à lei federal.

Mas tudo se resume à cultura jurídica que prevalece no Brasil. Um processo que, em vez de ser instrumento de realização do justo, parece contribuir para que não se enxergue o final de uma demanda. Um sistema recursal que oferece dezenas de oportunidades de reapreciação do mesmo tema. Uma concepção kafkiana de processo, como arena de astúcias ou campo minado de tantas as possibilidades de surpreender o adverso com artimanhas, subterfúgios e armadilhas. Uma visão de que singeleza é sinônimo de insuficiência ou inaptidão e de que o complicado é que acrescenta valor à teoria do direito.

Os gregos já haviam descoberto a sabedoria do nada em excesso. O processo brasileiro é um quadro patológico, em que tudo se mostra excessivo: o número de demandas, o número de recursos, o número de questiúnculas processuais ou procedimentais, a duração do processo, as possibilidades de solução meramente epidérmica ou periférica, sem responder ao interessado aquilo que o levou a litigar.

Um subproduto nefasto dessa cultura jurídica é a inflação de carreiras jurídicas e de quadros profissionais, além da multiplicação das unidades judiciais com tendência ao infinito. A resposta clássica para os problemas da Justiça é a falta de juízes, de comarcas, de varas, de tribunais, de funcionários, de orçamento. O exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é eloquente: embora o orçamento tenha alcançado 7 bilhões em 2014, ou seja, superior a vários dos Estados-Membros da Federação, ele é insuficiente. E a quase totalidade – mais de 94% – de seu montante é destinado a pagamento de pessoal.

Não se vislumbra perspectiva de alteração desse panorama. A tendência é a manutenção da política do crescimento, considerado natural para um Brasil em que tudo cresce e em que o acesso à justiça tem uma única porta: o acesso aos Tribunais.

Mentes privilegiadas, já inebriadas pelo fetiche da judicialização, resistem à conciliação como se fora uma forma de subtrair à população o sacrossanto direito de seu day in Court. Mesmo que isso signifique aguardar durante muitos anos que as quatro instâncias se manifestem e surja resposta definitiva, quase sempre já inócua, pois o problema se resolveu de outra forma. Não é improvável que os atores da cena judiciária já tenham sido chamados a outro estágio – a democrática morte – ou a questão já tenha perdido o interesse que tinha.

O trágico é que o Poder Judiciário, no Brasil contemporâneo, parece atender às manobras do destituído de razão. É o devedor irresponsável que prefere obter na Justiça o prazo que o credor não poderia conceder. É o conjunto dos movimentos que sequer acredita na Justiça burguesa que a esta recorre quando quer obter um hiato na reação às incursões ilícitas, pois sabe que o Judiciário, longe de solucionar, está mais propenso a institucionalizar os conflitos e a conferir-lhes duração que depende do talento do profissional encarregado de representar as partes em juízo.

Não por acaso, em países de primeiro mundo, o injustiçado pode lançar ao infrator um repto: “Vou levá-lo aos Tribunais!”. Enquanto no Brasil é o violador que zomba da vítima: “Procure seus direitos na Justiça…” .

Talvez o problema seja insolúvel. Demandaria reforma drástica na formação jurídica, o decurso de várias gerações para que nova cultura ocupasse o lugar da atual, a prometida e inevitável reforma política e a completude de uma reforma do Judiciário que ainda não foi a profunda alteração de estruturas tão necessária. Mas um passo correto seria o aperfeiçoamento dos concursos seletivos dos quadros da Magistratura. Sem outro perfil de julgador, a mesmice continuará a replicar o atual modelo. Ele está entranhado na consciência dos detentores de responsabilidade e não se vislumbra cenário autorizador de qualquer perspectiva de mudança.

De qualquer forma, incumbe fazer que o assunto permaneça em pauta. E que as consciências ainda não acometidas de letargia sejam provocadas a reagir às críticas e oponham seus argumentos em contrário à tese ora proposta. Sem a pretensão de deter o monopólio da verdade, curvar-me-ei a acatar o que se mostrar mais sensato, mais viável e mais indicado a construir um novo sistema de Justiça, que atenda – de início – ao princípio constitucional da eficiência e que consiga satisfazer o direito explicitado no inciso LXXVIII (78) do artigo 5o da Constituição da República.5

O recrutamento de magistrados
A porta mais ampla de ingresso à Magistratura brasileira é o concurso público de provas e títulos. Em tese, é uma receita inspirada por ponderáveis motivos. É fórmula democrática, pois todos os bacharéis em ciências jurídicas podem-se submeter a tais provas. E é meritocrática, pois só os melhores lograrão passar pelos obstáculos e lograr a nomeação à Magistratura de carreira.

O viés democrático é reforçado pela participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases do certame, garantia de que nada se fará em favor do nepotismo, do favoritismo ou de qualquer outra possibilidade de preterição do mais capaz em nome do compadrio.

Nada obstante a melhor inspiração, o concurso público de provas e títulos não consegue escapar à aferição de conteúdo de informações amealhado pelo candidato. Mais ainda, tem-se resumido a uma seleção baseada na capacidade de memorização. Reclama-se de um futuro juiz que ele seja capaz de reter uma enciclopédica rede de conhecimentos, desde toda a legislação, literal e revista pela doutrina, como também de toda a jurisprudência já produzida no Brasil a respeito das várias disciplinas mencionadas no edital do certame.

Tanta e tamanha a previsibilidade dos concursos que vários cursos de preparação conseguem êxito na aprovação de candidatos que se submetem a uma revisão completa de todo o bacharelado e recebem conjunto de regras de procedimento para obter o beneplácito das comissões.

O exemplo de São Paulo é elucidativo. Realiza-se hoje o 185o Concurso de Ingresso. O esquema básico é o mesmo: o Órgão Especial do Tribunal de Justiça elege uma banca de quatro desembargadores e a OAB fornece o nome do advogado que integrará a equipe de recrutadores. Publica-se um edital com as regras do concurso, realiza-se uma prova preambular para selecionar número razoável de candidatos que serão admitidos às demais provas. Estas são escritas – dissertação e questões – e elaboração de sentenças. Depois os exames orais. E a aferição dos títulos. E os exames psicossociais e médicos. Para sobrevir a nomeação após quase dois anos de luta.

Tecnicamente, são selecionados os mais capazes de decorar todo o conteúdo do que se chama Direito. Mas o que dizer dos seres humanos que passarão a julgar seus semelhantes a partir da aprovação?

A forma atual de seleção apura a sensibilidade do futuro Juiz? E sua capacidade de trabalho? E sua noção de Justiça? 

O CNJ, preocupado com o aprimoramento dos critérios seletivos, editou a Resolução CNJ n. 75, que incluiu disciplinas até então inexigíveis aos candidatos. Hoje existe a possibilidade de inquirir quem queira ser juiz a respeito de Filosofia, Psicologia, Ética, Cultura Geral. Abriu-se espaço para as Humanidades. Mas apenas para a teoria humanística, nenhum compromisso com a práticaou a vivência ética do futuro juiz.

Não padece a Magistratura do Brasil de deficiência técnica. Ao contrário, o recente Censo do CNJ apurou que 63% dos magistrados possuem pós-graduação. Mas o Censo não apurou a qualidade das decisões, não em relação a erudição do prolator, uso do vernáculo, consistência da fundamentação. Mas segundo um critério mais singelo, menos ambicioso: a resposta solucionou o problema? O conflito foi resolvido? Quais as consequências concretas da prolação dessa decisão no mundo real?

Desde 2007, o juiz brasileiro possui um Código de Ética, editado também pelo CNJ. E no artigo 25 existe um preceito de relevância extrema: é o consequencialismo. O juiz não pode se desinteressar pelos efeitos que sua decisão vier a produzir no mundo fenomênico. Houve tempo em que se devia fazer Justiça, e o mundo que perecesse em virtude disso. Reflexo disso, ainda se fala que “ordem judicial é para ser cumprida, não discutida”.

Em um Brasil campeão das iniquidades, em que a desigualdade ainda é a regra, um País de paradoxos gritantes, o Judiciário poderia concretizar as promessas do constituinte. Mas se ele for integrado por pessoas tecnicamente capazes, mas com descompasso na formação ética, de nada adiantará uma resposta correta à luz da lei, se ela não gerar a pacificação.

O Judiciário ainda se ressente de reflexão profunda a respeito de seu papel. Contendem as facções doutrinárias sobre o convidado de pedra, inerte observador da realidade sobre a qual fará incidir a letra da lei e sobre o agente transformador, hábil em conferir a sua interpretação a respeito da mesma lei.

O País da hermenêutica permite a qualquer intérprete sustentar pontos de vista antagônicos, todos igualmente válidos, desde que fundamentados. Daí a balbúrdia jurisprudencial em que estamos imersos. Inúmeras leituras do mesmo texto. Divergências que vão se perpetuar. Álea evidente na prestação jurisdicional, a depender do relator e da composição da turma julgadora.

Ninguém hoje pode, em sã consciência, assegurar o resultado de uma demanda. Nem sempre quem tem razão terá a resposta desejada, pois múltiplas as circunstâncias que poderão influenciar a outorga da prestação jurisdicional, de sorte a refletir visão inesperada. Quem é que não conhece alguém que, em litígio judicial idêntico ao de outra pessoa, se surpreende com uma decisão completamente diferente?

Há explicações válidas para esse aspecto considerado natural ao nosso sistema de Justiça. Se as decisões precisassem coincidir, então os computadores fariam melhor serviço que o juiz pode oferecer. Mas não parece racional, em nome de princípios como o do juiz natural, permitir que pleitos idênticos sejam distribuídos entre dezenas ou mesmo centenas de julgadores, para que cada qual profira o seu veredito sobre um tema que mereceria uma só resposta.

O caminho da conciliação mostra-se hoje muito mais saudável para a nacionalidade do que o da judicialização. Aqui, prevalece o indefinível. Ali, o acerto de contas baseado no senso comum, na razão natural das coisas, conceitos que foram banidos do universo jurídico.

Os juízes jovens ainda recebem orientação contrária à insistência na obtenção de um acordo. Ela poderia sugerir que o magistrado não quer decidir, quer se poupar ao trabalho de se debruçar sobre a causa e desta extrair a melhor solução jurídica. Ou podem ceder ao carreirismo, pois antes interessaria ao seu futuro produzir sentenças bem elaboradas, para “fazer nome no Tribunaldo que obter a harmonia entre os litigantes.

A própria aferição do merecimento do juiz é fundada sobre o número de decisões proferidas. Até há pouco, não havia como classificar o esforço do magistrado em obter um ajuste entre os contendentes, pondo fim à demanda com a participação efetiva das partes na formulação do acordo possível.

Há também inúmeros perfis geniais, bem classificados nos concursos, que depois oferecem produtividade pífia. O juiz é um equipamento dispendioso para a população. Não trabalha senão sob o regime de cooperação com dezenas de outros servidores. Ocupa dependências custeadas pelo povo. Há toda uma estrutura montada para servi-lo. Por isso, a Magistratura, embora relute, precisa se submeter a uma contínua análise de custo e benefício.

Elaborar um cálculo do que se despende com um juiz, aí considerado o seu estipêndio, os salários dos subalternos, a imobilização necessária ao funcionamento da estrutura, o custo do pessoal de apoio, da atividade-meio etc. etc., cotejando com o número de soluções produzido por ele, seria interessante para verificar se todas as aprovações têm valido a pena para o sofrido povo brasileiro.

Tudo isso passa ao largo do sistema de seleção de novos magistrados. Não se consegue avaliar se o investimento que se fará com a nomeação de um novo juiz será lucrativo para a população, ou se, em lugar de aprovar um solucionador, ou um decideur, como dizem os franceses, não se estará a recrutar um institucionalizador de conflitos. Alguém que vá exercer o melancólico papel de acelerador ou agravador de aflições. Afligir ainda mais os aflitos é algo que, inconscientemente, o juiz pode desempenhar como papel, ao desvincular o que sua visão de direito impõe dos efeitos concretos daquilo que o jurisdicionado espera.

Não se cuida de fazer o que o povo espera. Mas de meditar, com seriedade, sobre o que se espera da Justiça. Esse o debate que a nação precisa travar. O que ela pretende de seu Judiciário? Que diga o que ele entende sobre a lei – produto cada vez mais incompleto e ambíguo de um parlamento que se converteu em uma nova espécie de feudalismo6 – ou solucionar questões concretas?

Dessa resposta é que depende novo esquema de recrutamento de juízes. Hoje, definitivamente, não existe acordo sobre o que se pretende do Poder Judiciário. Há quem critique o excessivo protagonismo dos juízes, sem lembrar que o Judiciário só age quando provocado. E se a Constituição contempla a moralidade e a eficiência como princípios fundamentais da Administração Pública, ao incursionar por esses parâmetros o juiz brasileiro não é ativista, senão exerce a sua missão de intérprete da Constituição.

A mídia não se interessa por esse debate. Há lugar para a reforma Política, a Tributária, a Previdenciária, a Trabalhista, para todas as reformas. A reforma do sistema de Justiça passa ao largo. Não atrai o interesse do destinatário desse veículo propagador da opinião pública e, ao mesmo tempo, formador dessa voluntariedade que a ficção da sociedade civil detém nas democracias contemporâneas.

Se houvesse empenho da mídia não se silenciaria quanto ao custo Brasil representado por uma duração indefinida e tendente ao infinito dos processos, à imprevisibilidade da Justiça, à insegurança de decisões multiformes, embora o objeto seja a mesma pretensão, baseada no mesmo texto normativo.

Não sairá da comunidade jurídica um discurso pela mudança. Ao contrário, para ela é fácil disseminar a teoria da insuficiência dos orçamentos, dos quadros pessoais, dos tribunais e demais unidades judiciais, até que o Brasil todo se converta em um enorme tribunal, com um juiz a cada esquina, pronto a resolver toda e qualquer contenda que, tecnicamente, lhe vier a ser apresentada por um profissional detentor do monopólio da postulação em juízo.

Receita? Não há
Quem critica deve acenar com remédios. Infelizmente, não existe receita pronta e acabada para atenuar os inconvenientes da atual situação. Embora sejamos pródigos em diagnósticos, até em prognósticos, não o somos em terapêutica.

A constatação é a de que o concurso público de provas e títulos, embora com seus méritos, não tem sido por si só suficiente a dotar o Brasil de uma magistratura consciente de sua missão. Magistratura que pense mais no povo que nela própria. Magistratura disposta ao sacrifício, consciente de que toda a sociedade contribuiu para a sua formação e continua responsável pelo sustento da estrutura a qual integra.

Magistratura pronta a solucionar problemas, não a eternizá-los. Hábil a se servir da hermenêutica para atingir o melhor resultado, não para se subordinar a uma estéril sofisticação procedimental. Apta a oferecer seu talento para a conciliação, para a negociação, para a transação. Satisfeita por conviver com todas as demais alternativas de pacificação da sociedade e de solução de conflitos. Convicta de que se o processo continua a ser a fórmula mais civilizada de resolver controvérsias, nem por isso é a mais rápida, a mais eficiente e a menos dispendiosa.

Principalmente, convencida de que todo o esforço que se puder fazer rumo às múltiplas formas de harmonização social, alternativamente ao processo convencional, não será em favor do alívio que o Judiciário sentirá em sua invencível carga de trabalho. Não é esse o foco. Ao menos, não é o foco principal.

Ocorre na sociedade brasileira que a disseminação da cultura dos direitos, desvinculada da cultura dos deveres, criou população ávida por usufruir dos bens da vida a que faz jus, sem a menor contraprestação. Hoje, ter casa não resulta do sacrifício e do trabalho na lenta edificação do lar, mas é um direito fundamental que tem de ser garantido pelo Estado. E assim é com a alimentação, com o transporte, com a saúde, com a educação, com o lazer, com quase tudo. Inclusive é o que se faz com a Justiça, na profusão de bolsas-justiça do prodigalizado acesso gratuito ao Judiciário.

O malefício é a consolidação de uma sociedade infantilizada, puerilizada, sem condições de assumir a maturidade de saudável discussão a respeito de seus próprios interesses. Alguém que precisa recorrer ao Judiciário para questões minúsculas nunca assumirá a cidadania responsável de que o Brasil carece para implementação da democracia participativa. Participar requer maturidade, protagonismo cidadão. E muito embora denominemos a parte de sujeito processual, ao preferir a única via do processo convencional para a apreciação de seus direitos, ela se converte em objeto da decisão do Estado-Juiz. Este não lhe dá vez e voz no processo. E é assim que o povo se vê destreinado da cultura do diálogo e fica à mercê de políticas públicas a cuja formulação ele não foi chamado.

Esse o principal papel do juiz conciliador do século XXI. Um juiz cônscio de seus deveres, que possa perceber o que existe oculto ou implícito no debate sobre a excessiva judicialização. Um juiz consequencialista, um juiz que se considere concretizador das promessas do constituinte, artífice da paz e não decorador de textos para fazer que a vontade fria e implacável da letra da lei caia sobre a exuberante realidade fenomênica.

Esse juiz poderá ser recrutado pela forma atual de concurso. Mas não é a regra. Talvez a permanência em cursos de preparação à Magistratura, mantidos pelos Tribunais, nas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, pudesse fazer face à evidente inadequação e insuficiência do modelo atual.

Experiência que São Paulo já vivenciou e da qual se viu dissuadida por inexata compreensão do significado de um curso prévio de preparação à Magistratura, para os superiores interesses da construção de verdadeira Democracia Participativa.

Notas ______________________________________________________________________

1 O modelo brasileiro de Justiça prevê duas Justiças Comuns – Federal e Estadual – e três Justiças Especiais: Trabalhista, Eleitoral e Militar.
2 É recorrente o discurso de que o Brasil estaria abaixo da média em relação ao número de juízes, cotejado com o número de habitantes. É o que alimenta a tendência ao crescimento vegetativo que ruma ao infinito: um juiz em cada esquina, para resolver todo e qualquer tipo de problema humano.
3 O Brasil está prestes a atingir a espantosa cifra de 100 milhões de processos em curso, para uma população de 200 milhões de habitantes. Quadro a sugerir a sensação de que é a nação mais beligerante sobre a face da Terra.
4 Alguém se preocupou em fazer uma estatística de quantos bacharéis em ciências jurídicas foram reprovados no Exame da OAB ou não se interessam por advogar?
5 “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
6 O Parlamento, que seria o Poder mais importante de um Estado, pois definiria as regras do jogo, converteu-se em um cenário de protagonismos tópicos. Cada setor elege seu representante que tem compromisso com a defesa dos interesses desse setor, não necessariamente com o bem comum. Com isso, a lei é o fruto do consenso possível entre interesses conflitantes, e as contínuas transigências fazem do produto do processo legislativo algo inacabado, que só pode ser complementado pela hermenêutica do Poder Judiciário.