O Estado é o povo

8 de agosto de 2012

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A responsabilidade civil do Estado, decorrente de ações e omissões de gestores e servidores do Poder Executivo, responsáveis por faleci­mentos e sequelas materiais e imateriais, tem sido objeto de milhares de processos judiciais visando indenizações, a título reparatório, em razão de danos causados à cidadania.

Vê-se, claramente, a falta de vontade verdadeira dos políticos no enfrentamento das causas motivadoras da carência de serviços básicos em todos os setores da vida pública, inexistindo sistema minimamante estruturado na Segurança, Saúde, Educação, Obras, Habitação, Sanea­mento, Transporte, etc, em que pese elevadíssima carga tributária impelida à população.

O Estado é a sociedade composta por todos os indivíduos que pagam ou não tributos, estes sob a gestão do Executivo.

Revoltante, portanto, o fato da sociedade, além de não receber  a contraprestação que lhe é constitucionalmente garantida, se ver compelida, ainda, a arcar com condenações envolvendo valores que saem do bolso do povo, o qual, na realidade, presta uma efetiva solidariedade social, diga-se de passagem, frequente, sem que governantes, que manuseiam o dinheiro público, e autoridades, que administram as repartições estatais, sofram qualquer mínima punição ao não cumprirem, adequadamente, com suas obrigações.

É incontroverso que o exercício de qualquer atividade, principalmente na Segurança, Saúde e Educação, natural­mente, gera risco administrativo que pode ser maior ou menor dependendo da formação, remuneração, fisca­lização e reciclagem dos profissionais, em especial policiais, médicos e professores, quando atuam sem estarem equipados e atualizados com tecnologia e informações de última geração, disponibilizados no mercado, para melhor exercerem seus ofícios.

Ditos profissionais são, ainda, constantemente, alvos de críticas, sem que se leve em consideração as precárias condições de trabalho e os irrisórios ganhos salariais que, somados, acarretam na instabilidade emocional em atribuições onde técnica e serenidade são imprecindíveis para minimizar falhas.

Daí as manobras do Poder Executivo para enfraquecer e desprestigiar o Poder Judiciário, pois, assim, elimina-se o último reduto dos desvalidos para fazerem prevalecer seus direitos e obter indenizações, em que pese não haver cifrões suficientes para compensar a vida humana e sequelas diversas.

Impossível, também, por mais sensíveis que sejam os magistrados, julgar, com o mínimo de precisão, o grau de sofrimento daqueles que perdem um ente familiar ou se veem debilitados, física ou moralmente.

Injusto, em contrapartida, impor tais custos à popu­lação, sem que recaia sobre governantes e seus prepostos qualquer mínima sanção.

As circunstâncias, portanto, ao meu sentir, motivam a fixação de verbas moderadas na prestação da solidariedade social, no tocante aos danos morais, pois o dinheiro público não pode propiciar vantagens, mesmo que justificadas, a alguns em detrimento da coletividade, sem que os verdadeiros responsáveis arquem com tal custo.

Por outro lado, impõe-se dar ciência dos fatos ao Ministério Público para que este possa agir com rigor, promovendo procedimentos, cíveis e criminais, que entenda pertinentes, contra toda a cadeia sucessória responsável pela prestação do respectivo serviço, principalmente do alto escalão da administração pública, inclusive no tocante a ocorrência de improbidade administrativa e crime de responsabilidade.

As tragédias decorrem, com raríssimas exceções, da desídia na gestão do dinheiro público e certeza da impunição, mas, alguém precisa ressarcir o Estado pelos valores que este (povo) desembolsa com aludidas condenações, bem como responder, se for o caso, criminalmente.

Ao meu sentir, no caso concreto, deverão os chefes, secretários, comandantes, prefeitos, governadores, ministros e presidente responder em caráter pessoal e solidário civilmente, ressarcindo os cofres públicos.

Não se descarte, também, a possibilidade de responderem todos ou alguns, caso a caso, por crimes dos mais diversos, principalmente os mais flagrantes e contumazes, quais sejam, exposição de terceiro a risco, art. 132; constrangimento ilegal, art. 146; desobediência, art. 330; e homicídio culposo, art. 121 do Código Penal.

Lembremos que o Judiciário somente terá oportunidade de punir se for provocado e mediante processos bem instruídos.

Nos votos que prolato, envolvendo a matéria supra, determino a intimação daqueles que considero corresponsáveis para, cientes da decisão, terem oportunidade de evitar ou sanar, espontaneamente.

Mando, ainda, cientificar o Ministério Público que, seguramente, cumprindo o seu mister, com mais rigor e sem aceitar ingestões políticas, em especial os procuradores gerais, possibilitará ao Judiciário punir e o condenado ter suspenso, em algumas hipóteses, também, seus direitos políticos, além de repor os valores desembolsados pela sociedade.

Talvez seja um bom mecanismo para governantes e autoridades constituídas, após sofrerem sanções, repensarem suas condutas e, até mesmo, sobre a conveniência de se digladiarem para ocupar cargos públicos, pois “a parte mais sensível do corpo humano dos ricos e poderosos é o bolso”.