Edição

Novo Código Civil brasileiro

5 de novembro de 2002

Compartilhe:

Como se sabe, a Lei nº 10.406, de 10.01.2002 o instituiu, prevendo o seu artigo 2044 que o mesmo entrara em vigor um ano após a sua publicação. Vale dizer que suas normas terão eficácia a partir de meados de janeiro de 2003. Como define o “Novo Aurélio Século XXI”, pag. 482, “civil (Do lat. Civile)” e “2. Relativo as relações dos cidadãos entre si, reguladas por normas do Direito Civil. 3. Relativo ao cidadão considerado em suas circunstâncias particulares dentro da sociedade: comportamento civil; direitos e obrigações civis. 4. Que não tem caráter militar nem eclesiástico: direito civil; casa civil. 5. Social, civilizado. 6. Cortes, polido: ‘Andei com eles (os tropeiros) freqüentemente e achei-os sempre comunicativos e civis.’ (Afonso Arinos, Histórias e Paisagens, p. 109) …”.

Eis, em síntese, as acepções de “civil”, que denotam a importância para a sociedade da estratificação das suas regras disciplinares em um Código – diploma legal importantíssimo para o quotidiano social, pois regula, como comumente acentuam os especialistas na matéria, direitos (inclusive do nascituro) e obrigações durante toda a vida das pessoas e mesmo após o seu fim, ao dispor sobre sucessão hereditária.

O seu Livro I – arts. 233 a 416 – dispõe sobre o Direito das Obrigações, também chamado de pessoais ou de credito. Regula suas espécies ou modalidades, sua transmissão, seu cumprimento e extinção, seu descumprimento, perdas e danos, clausula penal, juros legais etc.

Comparativamente com o atual CC – que e de 1916 – (arts. 864 a 1095) as inovações trazidas pelo recente diploma não foram tão expressivas mas, ainda assim, bem aperfeiçoaram referida matéria. Veja-se, exemplificativamente, os chamados juros legais, cuja taxa, pelo art. 1062, do Código ainda em vigor, quando ocorrer atraso no pagamento da obrigação ou quando decorrentes de lei, não havendo convenção em sentido diverso estabelecida pelas partes, serão de 6% (seis por cento) ao ano. De forma muito mais consentânea com a realidade, o art. 406, do novo Código dispôs:

“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de imposto devidos a Fazenda Nacional”.

Adotou-se, ai, para as obrigações civis, paradigma aberto, qual seja, o percentual de juros incidentes sobre as dívidas tributárias pagas com atraso, o qual, embora fixado em lei, normalmente é mais elevado.

Outra boa regra inovadora e a do art. 404, que diz: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”

Enquanto que, pelo art. 1061, do vigente CC, nas obrigações pecuniárias, as perdas e danos (prejuízos) resultantes do seu não-cumprimento pontual, consistem, apenas, nos juros de mora (6% a.a), custas e pena convencional.

Pinçamos dois exemplos apenas para realçar, dentre outras, tais novidades, para melhor, na seara do direito obrigacional.

Não obstante a excelência do atual Código Civil, preservado em suas linhas básicas, o “novo” aperfeiçoou este fundamental ramo do Direito, merecendo a Comissão que elaborou e revisou o seu anteprojeto, super­visionada pelo insigne Professor Miguel Reale, e o Congresso Nacional que o transformou em lei, onde se destacou, dentre os inúmeros parlamentares que contribuíram com sua significativa participação, a Figura expressiva e saudosa do professor Josaphat Marinho, não se olvidando da sanção Presidencial, o nosso reconhecimento, o reconhecimento dos brasileiros, pois se bem cumpridas e aplicadas as suas normas, o que em geral ocorre com o nosso povo – que é fiel cumpridor de suas obrigações, existindo exceções que apenas confirmam a regra -, estaremos dando largas passadas no sentido de atingirmos maior grau de civilidade e amadurecimento social, o que é ótimo para todos e, logicamente, para o nosso País.