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Minirreforma eleitoral: simplificar, incluir, democratizar

8 de março de 2016

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Marcus ViniciusA Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma instituição compromissada com a sociedade. Ao não reduzir a sua força apenas aos interesses de seus advogados, faz da sua voz a palavra do cidadão brasileiro. Felizmente, o ano de 2015 foi frutífero como nenhum outro para o cidadão eleitor neste projeto, incluindo-se, em nossa pauta, a sempre e tão sonhada probidade na política.

E graças às muitas iniciativas resultantes das discussões institucionais e proposições jurídicas desta casa, já podemos comemorar muitas vitórias: o fim do financiamento empresarial de campanhas, o fim das doações ocultas, a inclusão da mulher no processo participativo eleitoral, a diminuição do custo de campanhas eleitorais e o conjunto de reformas que já era estimulado e discutido por esta Ordem Nacional dos Advogados, culminando na minirreforma eleitoral de 2015. Esta última, a celebração de uma conquista jurídica a que precisamos dedicar a mais detida análise.

A Lei no 13.165/2015, assim cunhada de nova minirreforma eleitoral após as modificações já consolidadas em 2013, surgiu com o anseio de reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina na política.

Para a felicidade de todos nós, logrou a norma cumprir esses objetivos. O diploma alterou a Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei no 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei no 4.737/1965 (Código Eleitoral), criando nova realidade no cotidiano político brasileiro, sobretudo a partir de modificações impactantes nas regras eleitorais.

As principais alterações favoráveis do texto são referentes à Lei das Eleições e ao Código Eleitoral. No artigo 9o do dispositivo aprovado, institui-se a obrigatoriedade de os partidos reservarem, nas três eleições seguintes à vigência desta Lei, o montante mínimo de 5% e o máximo de 15% do montante de Fundo Partidário em contas bancárias destinadas à aplicação de campanhas de candidatas, o que estimulará a difusão da participação de mulheres no processo eleitoral. No mesmo sentido, a Lei determina ainda que, nas duas eleições que sobrevierem após a publicação desta Lei, 20% do tempo mínimo dos programas e inserções de rádio e televisão sejam destinados para as mulheres.

Relevantes avanços também se deram reduzindo-se o custo das campanhas eleitorais, o que contribuiu com a probidade e a igualdade de condições no processo eleitoral. A legislação confirma a inviabilidade do financiamento privado de campanhas eleitorais e censura a elevação do custo das campanhas eleitorais e condutas não participativas. Aqui sobrevém combater um velho paradigma que começa criticado por Robert Dahl em seu estudo sobre a democracia e se conclui rechaçado nos estudos constitucionais de Canotilho: “só quem paga diz qual a música que deve tocar”.

Por isso, a legislação acertou ao propugnar mudanças como a redução do período de propaganda de rádio e TV de 45 para 30 dias; a redução dos programas diários de 50 para 30 minutos e o adiamento do prazo de início da propaganda eleitoral gratuita do dia 5 de julho para o dia 10 de agosto do ano das eleições.

As conquistas em busca de transparência e lisura também foram evidentes: nas propagandas eleitorais, o projeto torna defesos veículos de som e montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais na propaganda. No mesmo sentido, ficou definido que não candidatos, fotos institucionais e apoiadores podem participar somente em 25% do tempo da propaganda. Nos outros 75% restantes só será autorizada a exposição do candidato e de caracteres com propostas, buscando-se a maior informação do cidadão e a redução do sensacionalismo figurativo.

A legislação cuidou ainda de evitar a odiosa “propaganda institucional antecipada”, isto é, a realização, no primeiro semestre do ano da eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das entidades da administração indireta, quando a média dos gastos exceda naquele semestre os três últimos anos que antecedam o pleito. Com isso, evita-se que o candidato use a instituição e a máquina estatal para favorecer seu projeto de reeleição.

Houve também evidente simplificação da administração dos partidos políticos. Há tempos, elementos tortuosos como infidelidade partidária, filiação e convenção partidárias eram submetidos a constantes esclarecimentos jurisprudenciais e modificados constantemente por novos entendimentos, o que tornava nebuloso quais as regras do jogo em âmbito eleitoral, sobretudo para novos candidatos desprovidos de poder econômico.

Com isso, as convenções partidárias foram adiantadas para 12 a 30 de junho do ano das eleições, dando maior espaço para definições entre o ato e as eleições. Além disso,o prazo para domicílio eleitoral permanece sendo de um ano, mas o de filiação partidária passa a ser de seis meses antes do pleito, diminuindo consideravelmente a exigência de tempo, já que o vínculo com o partido político poderá ser firmado pouco dias antes do pleito.

Outra importante inovação é a referente ao registro dos candidatos às eleições, o qual ocorrerá agora até o dia 15 de agosto, tornando o período de campanha curto, em torno de 45 dias. Pelo texto atual contido no art. 11, da Lei das Eleições e do Código Eleitoral, o registro de candidaturas ocorre até o dia 5 de julho. Em relação ao marco que é utilizado para a aferição da idade mínima, previsto no art. 11, § 2o, da Lei, este também fica alterado, para a data-limite do registro quando a condição de elegibilidade for fixada com 18 anos de idade.

Dos esforços já vistos, comemoramos muitas vitórias. Porém, há ainda muitas lutas que seguem pendentes para a probidade na política, tais como criminalizar o caixa dois no Brasil e proibir expressamente a contratação de cabos eleitorais, esta última iniciativa aprovada pelo Senado, mas rejeitada pela Câmara na Lei em comento. Por isso, continuaremos com nossa luta. Mas agora, olharemos para o passado com orgulho e para o futuro com a serenidade de esperar por um processo eleitoral mais isonômico, ou, como diz o hino entoado por todos nós: “E diga o verde-louro dessa flâmula. Paz no futuro e glória no passado”.