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Mídia e julgamentos nos Tribunais

13 de agosto de 2018

Presidente do Conselho Editorial/Ministro do Superior Tribunal de Justiça/Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral

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Em outubro de 2018 completam-se 30 anos da Constituição Federal/88, o mais longo período de estabilidade da democracia no Brasil. Nossa atual Constituição foi a primeira (das sete que tivemos) que considerou o respeito à dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e revelou expressamente os objetivos da República Federativa do Brasil, entre eles o de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Neste período de liberdades, alguns dos direitos fundamentais encartados no pacto fundamental merecem exame mais aprofundado. De fato, na era da comunicação e da revolução tecnológica, é importante analisar os impactos DA MÍDIA nas decisões do Judiciário brasileiro. No Brasil, 95% das residências têm televisão — e o número de celulares é ainda maior. Estima-se que, em 2020, quase 3 bilhões de pessoas no mundo terão acesso à internet.

Embora em nosso país haja poucos estudos e julgamentos para avaliar essas possíveis consequências, em diversos outros rincões esse debate já vem sendo travado há muito tempo. Recentemente, o jornal O Globo promoveu o importante evento “Fórum debate 30 anos da Constituição”, e este foi um dos temas abordados.

Nos EUA, por exemplo, já se debateu muito sobre a possibilidade de televisionamento de júris importantes e o impacto da cobertura jornalística no resultado dos julgamentos. Em janeiro de 1936, houve o caso Hauptmann, naquele que foi considerado o “crime do século”. Foi o júri sobre o sequestro do filho do casal Lindbergh. Somente dois anos depois do crime, o autor foi localizado e preso, tendo sempre negado a autoria. Durante o julgamento do habeas corpus, um juiz da Suprema Corte reputou o júri como circense e o impacto da cobertura jornalística no resultado foi reconhecido pela maioria dos juristas que examinaram a questão. Por escore apertado o julgamento no primeiro grau não foi anulado. Em 1965 a Suprema Corte americana voltou a apreciar o tema, ao julgar o caso Estes x Texas. A grande repercussão nesse julgamento ocorreu pelo pressuposto de que o réu seria amigo do presidente da República. Um juiz da Suprema Corte decidiu proibir a transmissão pela televisão do julgamento, até então permitida por lei no Estado do Texas. Desde este caso, o julgamento televisionado ficou proibido, e somente em 1981, no caso Chandler x Florida, é que essa ordem proibitiva foi suspensa.

Na Espanha, mais recentemente (final de 2017), foi julgado o caso “La Manada”. Houve acusação de estupro ou abuso sexual de uma adolescente. O caso foi objeto de forte cobertura da mídia porque houve gravações em vídeo dos eventos que incendiaram as redes sociais. Gerou-se revolta e inú­meros protestos, além de contrarrevolta dos juízes em prol da liberdade das decisões, em uma grande batalha em redes sociais, contra e a favor do resultado do julgamento, com inegável influência na sentença final.

Em outro prisma estão os televisionamentos dos julgamentos em algumas Cortes Supremas no mundo, como no Reino Unido, no Canadá e no México, cada uma com seu formato específico. Nos Estados Unidos, onde são vedadas até mesmo as fotografias nos julgamentos da Corte Suprema, a maioria das Cortes locais transmitia diretamente os julgamentos, por meio da denominada Court TV, que, por falta de audiência, finalizou sua atividade. No Brasil, como se sabe, a TV Justiça transmite as sessões do STF e do TSE, mas permanece o debate sobre a forma de cobertura da mídia em casos rumorosos, seja nos júris, seja nos tribunais de recursos.

Ainda não há um precedente conhecido de Corte Superior Brasileira – nem do Supremo – sobre o impacto da cobertura jornalística nos julgamentos, mas, com as novas mídias e as redes sociais, o televisionamento e a cobertura das sessões nas Cortes passa a ser inevitável, segundo penso.

Essa cobertura ou transmissão, por si só, se for isenta e responsável, não parece ser a causa de interferência nos resultados dos julgamentos. É preciso, na verdade, seriedade e responsabilidade na elaboração das matérias, a fim de que haja o resguardo da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, em harmonia ao atendimento do interesse público na divulgação das notícias. Evidentemente: eleger heróis ou vilões só atrapalha a leitura isenta dos fatos.

E, por fim, a advertência de que não existem heróis ou vilões nos fatos. O que há, sim, são os fatos e o cumprimento da lei.

E, por fim, é forçoso admitir: a maior ou menor repercussão das decisões judiciais depende menos da existência de canais próprios ou das iniciativas de julgadores e mais da relevância ou do interesse do distinto público no que se julga.