Justiça Trabalhista é afastada de caso

11 de setembro de 2012

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Compete à Justiça Estadual definir a existência de sucessão empresarial relacionada às obrigações trabalhistas de duas empresas públicas estaduais. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Conflito de Competência apresentado pela concessionária de serviço público ferroviário do Rio de Janeiro.

A concessionária participou de longo processo licitatório para a exploração do sistema ferroviário do Rio de Janeiro, a qual se consagrou vencedora da concorrência, firmando, portanto, contrato administrativo. Dentre outras questões, ficou excluída a sucessão trabalhista anterior à tomada de posse, por força da 24a cláusula, e respectivo parágrafo primeiro do contrato de concessão.

Conforme o contrato administrativo realizado após ganhar a licitação, a concessionária não responderia pelo passivo da antiga exploradora do sistema ferroviário, anterior a primeiro de janeiro de 1998, respondendo apenas pelo passivo constituído durante a sua gestão.

Pode-se dizer que a empresa concessionária era, e ainda é, surpreendida com penhoras on-line e de renda, por decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, em processos na fase de cumprimento de sentença, os quais não contaram com a participação dela na fase de conhecimento do processo.

Na maioria dos casos, é apresentada uma reclamação trabalhista apenas contra a antiga exploradora do sistema ferroviário, portanto a condenação era contra a empresa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não encontrou bens penhoráveis da antiga exploradora do sistema ferroviário, por isso, requereu o direcionamento da execução contra a concessionária atual, com penhora de renda/caixa/on-line. Vale ressaltar que esse passivo não era inexpressivo em julho de 2008, quando iniciado este processo, pois alcançava a quantia aproximada de R$ 250 milhões de reais por centenas de reclamantes.

Ao analisar a única relação firmada entre as partes – de um lado, a Justiça Trabalhista reconhece a condição de sucessora da concessionária, ao observar matéria de Direito Administrativo, diga-se de passagem, determinando pe­nhoras on-line/renda/faturamento; de outro lado, perante a Justiça Estadual, por meio da Ação Declaratória se pretende a declaração de inexistência de sucessão, entre as mesmas partes.

A mesma questão – a responsabilidade da concessio­nária pelo pagamento da condenação trabalhista imposta em sentença condenatória da antiga exploradora do sistema ferroviário – está sendo, portanto, objeto de conhecimento e julgamento perante a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual.

O fato é que não se trata de matéria trabalhista. Não se discute a relação entre os empregados/reclamantes e a sua empregadora. Não está em questão a interpretação e a extensão de direitos trabalhistas, mas sim, o contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a concessionária, vitoriosa em procedimento licitatório.

Assim, a validade da cláusula contratual que vedou a transferência da responsabilidade pelo passivo trabalhista deve ser analisada pela Justiça Comum, perante a qual tramita a ação declaratória na qual se postula a declaração de inexistência de responsabilidade da concessionária em relação a terceiros titulares de direitos trabalhistas, anteriores à concessão.

Com base em tais fundamentos, a concessionária suscitou Conflito Positivo de Competência, distribuído sob o no 101.809, perante a 2a Seção do STJ, que por unanimidade, concluiu competir “à Justiça Comum decidir a respeito da interpretação e da validade de cláusulas de contrato de concessão de serviço público, a fim de dirimir questão relacionada à sucessão de obrigações trabalhistas anteriores à concessão.”  A antiga exploradora do sistema ferroviário continua a saldar os débitos.

Por se tratar de incompetência absoluta, em razão da matéria, reconheceu-se a nulidade das reclamações trabalhistas em relação à concessionária, e segundo outro trecho do acórdão do CC. 101.809-RJ, tornou “sem efeito os atos constritivos até então praticados pela Justiça do Trabalho. Essa é a primeira vez que uma concessionária consegue o reconhecimento da incompetência da Justiça Trabalhista para decidir se existe ou não sucessão, atribuída de ex-funcionárias que não laboraram na aludida concessionária.  Esta decisão serve de jurisprudência para todas as concessionárias de serviço público do País, que estejam nas mesmas condições. Portanto, Segundo o Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Estadual julgar se existe ou não sucessão, extinguindo as reclamações trabalhistas.

Cabe asseverar que a jurisprudência atual do STJ assegura a fiel observância ao Princípio da Segurança Jurídica, portanto das relações contratuais, que permitem a devida segurança ao investidor acerca de que o combinado será cumprido. É o que é esperado do poder concedente e do Judiciário. Nada mais, nada menos!