Edição 44
Julgar ou cometer crimes contra os direitos humanos?
5 de março de 2004
Cláudio Baldino Maciel Desembargador
Pouca coisa é mais danosa ao regime democrático do que se deixar ao arbítrio de alguém ou de alguma entidade o poder de provocar, concretamente, caso a caso, a fixação de competência de determinado juiz ou tribunal para julgar tal ou qual litígio judicial. Já se conheceu tal prática em alguns países, mas invariavelmente em época de ditadura.
Tramita no parlamento, neste momento, proposta para alterar profundamente regra de competência para julgamento de crimes relativos à violação de direitos humanos. A proposta, que à primeira vista vem sendo inadvertidamente saudada, apresenta gritantes impropriedades jurídicas e, na forma como foi encaminhada, contribuirá para maior morosidade e descrédito do Poder Judiciário. além de ferir normas pétreas da Constituição Federal.
A proposta autoriza a subtração da competência de julgamento da Justiça Estadual em causas relativas a direitos humanos quando o Procurador-geral da República manifeste interesse perante o STJ , deslocando-se tal competência para a Justiça Federal, mesmo naquelas ações judiciais já em andamento.
Funcionará a norma proposta, acaso acolhida pelo Senado, como possibilidade de verdadeira “avocatória”, pela União Federal. de qualquer classe de processos propostos regularmente ante a Justiça dos estados em matéria de direitos humanos. Ora. desde que se conceitue “direitos humanos” como quaisquer direitos que digam respeito ao homem, todos os direitos são humanos. O direito penal certamente não trata de direitos eqüinos ou bovinos, mas somente de direitos humanos.
Assim, ante a inexistência de definição jurídica minimamente precisa sobre tal conceito, a proposta gerará grave insegurança jurídica.
O mais grave, contudo, é que configura regra elementar de direito e garantia democrática básica dos cidadãos a de que a fixação da competência e a distribuição da jurisdição entre juízos e tribunais devem ser feitas por lei, de forma objetiva, precisa e clara, sempre em caráter prévio, sem possibilidade de alteração fundada em postura subjetiva, muito menos do chefe do Ministério Público Federal, instituição que usualmente é parte no processo, na qualidade de autora das ações criminais. A norma proposta é vaga e imprecisa quando permite alterar competências de juízos com base no conceito aberto e elástico, não definindo ou arrolando os direitos humanos de que trata e, por isso mesmo, rompendo com a melhor tradição democrática de nossas cartas constitucionais, cria grave instabilidade jurídica. E o que é mais grave: consagra a possibilidade de mudança do juízo depois de ocorrido o fato a ser julgado ou mesmo a substituição do juízo após o ajuizamento da ação penal. Trata-se, assim, de uma proposta que deveria envergonhar a cultura jurídico-penal brasileira.
Na tentativa de prestar contas a entidades internacionais de proteção de direitos humanos, em face de tratados de que é firmatário o país, agem os autores e apoiadores da proposta de forma equivocada e com absoluto desapreço por princípios democráticos inafastáveis, como o que consagra o imperativo ético-político do “juiz natural”, sem o qual a democracia sucumbe ao juízo de exceção. No julgamento de policiais militares envolvidos no caso de Eldorado dos Carajás, estavam presentes representantes do Ministério da Justiça e da Procuradoria-Geral da República. O que fariam lá, se o julgamento era da competência da justiça estadual? Entrevistados, responderam que eventual absolvição dos réus acarretaria penalização do Brasil por organismo internacional de proteção de direitos humanos. Exatamente nisso residia o motivo de suas presenças.
Vê-se, assim, uma grande pressão nacional e internacional para a condenação em determinados casos, sob a justificativa de que o Brasil deve isso aos organismos internacionais (sabe-se lá por força de qual tratado!) sob pena de ser penalizado. Quem poderá saber afinal, com suficiente certeza jurídica, senão os jurados e quem conhece os autos dos processos, se há provas para a condenação? Organismos internacionais?
Os julgamentos pelo tribunal do júri, no Brasil, têm previsão constitucional e a seu respeito possuem as partes inúmeros mecanismos para rejeitar jurados impedidos ou suspeitos, inidôneos ou comprometidos. Há todo um sistema recursaI para corrigír decisões eventualmente equivocadas. O Judiciário brasileiro é uma das expressões de um Estado soberano, que julga com base em provas colhidas sob regras processuais, e que, sobre o mérito das decisões, respeitado o amplíssimo direito a recursos a instâncias superiores, nenhuma satisfação deve a organismos nacionais ou internacionais, sob pena de despir-se o país de parcela inegociável de sua soberania.
Com base nessa mesma postura antifederativa, por um lado, e subserviente, por outro, tramita no Congresso Nacional a emenda constitucional que, nesses casos, pode retirar a competência para julgamento da Justiça Estadual, conferindo-a à Justiça Federal, por provocação do Procurador-Geral da República ao ST J diante do caso concreto. Se não for conveniente para a maior autoridade do Ministério Público Federal a orientação jurídica ou filosófica contida em algum despacho do juiz estadual para quem for distribuído o processo, poderá ele provocar a substituição do juiz por um outro juiz, mesmo já estando o processo em fase de julgamento. Dizer-se disso um absurdo é algo tímido para conceituar a esdrúxula situação, que é o equívoco antidemocrático levado ao cúmulo. Trata-se, na realidade, de uma monstruosidade jurídica que abre portas largas e convidativas a outras formas de fixação de juízos de exceção, a serem escolhidos ao sabor da conveniência do titular da instituição acusadora após o acontecimento do crime a ser julgado. As ditaduras no Brasil não ousaram tanto no atentado às regras mais comezinhas do direito processual e na vulneração das prerrogativas da defesa em processos criminais. Já houve juízos de exceção para determinados crimes políticos, mas os brasileiros ao menos sabiam previamente a competência de cada tribunal antes do ajuizamento da ação penal e antes mesmo da existência dos fatos sob julgamento.
Tribunais e juízos de exceção não existem somente quando instituídos para fim específico, em regimes ditatoriais e com julgamentos sob encomenda política. Também existem quando instituídos -ou fixada sua competência, o que dá no mesmo -caso a caso após a ocorrência dos fatos que Ihes serão submetidos a julgamento. E ainda mais quando por provocação de autoridade chefe da instituição acusadora.
É de esperar que a consciência jurídica brasileira não desperte tarde demais para a grave violação aos direitos humanos consistente na substituição de juízes durante os processos criminais, por provocação do titular da instituição que é parte interessada e autora da ação penal nos casos em questão.