Internet das coisas e direito dos humanos, um debate necessário

15 de fevereiro de 2023

Marcus Menezes Barberino Mendes Juiz do Trabalho do TRT15 / Diretor de Formação e Cultura da Anamatra

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Nos últimos 20 anos, em razão do avanço das tecnologias de informação e comunicação (TIC), as formas tradicionais de conformação do trabalho humano e do Direito foram confrontadas por novas realidades. A volta do teletrabalho e sua regulação ganharam expressiva dimensão, mormente quando da eclosão do estado pandêmico decorrente do SARS-CoV-2.

No mercado de trabalho, a prestação de serviços por meio de plataformas digitais tem se popularizado, a ponto de já se caracterizar como um modo de escolha padrão para alguns segmentos econômicos da sociedade, segundo a publicação ‘Assessing the size and presence of the collaborative economy in Europe’, em detrimento das formas tradicionais de relação de trabalho, levando a uma nova oposição entre regulação do trabalho e liberdade econômica.

Os impactos decorrentes dessas transformações sobre o mercado de trabalho, motivadas também pela acentuada automação e utilização da inteligência artificial, ainda são difíceis de mensurar. Mas é inegável que essas tecnologias instauraram uma nova dinâmica produtiva. Essa dinâmica é baseada em tarefas sob demanda, de curta duração, remuneradas por produção e sem proteções trabalhistas, tampouco previdenciárias, que alijam o trabalhador das proteções inerentes ao trabalho decente, num revival do putting out.

Estima-se que, até 2025, os segmentos econômicos ligados a viagens, compartilhamento de veículos, recursos humanos, finanças e streaming de vídeo e música terão potencial para aumentar suas receitas dos atuais U$ 15 bilhões de dólares para U$ 335 bilhões. Essa previsão denota que a prestação de serviços intermediada por dispositivos tecnológicos não se trata de uma tendência socioeconômica passageira, sendo indispensável, portanto, compreender e intervir democraticamente nessa nova realidade.

Na literatura, não há consenso sobre a terminologia a ser adotada para identificar essa nova e emergente economia. Ela se fundamenta na contratação de bens e serviços por meios tecnológicos, sendo encontradas inúmeras expressões para denominá-la, que ora são empregadas como sinônimas, ora com significados diferentes. Dentre elas, destacam-se economia de compartilhamento e capitalismo de plataforma.

Por economia de compartilhamento, entende-se um modelo alternativo de produção, criado em substituição ao modelo padrão do capitalismo industrial, por meio do qual se busca o compartilhamento de bens e serviços entre os usuários. Cria-se assim um arquétipo no que se refere à noção de propriedade, que, se antes era orientada para o uso próprio, agora passa a ser empregada com o viés de uso compartilhado, despertando um ânimo altruísta em favor da partilha entre iguais de qualquer coisa que se encontre ociosa.

Já a expressão capitalismo de plataforma tem sido empregada como um novo modelo de negócios, que se vale da intermediação eletrônica da prestação de serviços para organizar a produção e arregimentar a força de trabalho. Esse modelo embasa a formação de uma atividade empresarial com finalidade eminentemente lucrativa em favor dos titulares e usuários das plataformas digitais.

A imprecisão terminológica com que os termos são utilizados, somada à ampla variedade de atividades que cada plataforma digital desenvolve dificulta a compreensão sobre o fenômeno bem como a construção de respostas reguladoras apropriadas, uma vez que as empresas tecnológicas, valendo-se de vazios regulatórios, exercem sua própria regulamentação. Essa espécie de autorregulação é imposta aos usuários a partir da aceitação da política de privacidade e dos termos de uso apresentados pelas plataformas, além de intensiva difusão de propaganda.

Esse conjunto de fatores explica a divergência doutrinária e jurisprudencial, encontrada sobre a questão do enquadramento jurídico das relações de trabalho intermediadas por plataformas digitais, quer no plano nacional, quer internacional.

Compreender as novas dinâmicas produtivas por meio de plataformas digitais e suas implicações sobre o trabalho humano é um desafio que ocupa cada vez mais espaços de discussão no âmbito das ciências humanas e sociais. Torna-se, portanto, questão de primeira ordem conhecer os mecanismos por meio do qual a tecnologia e o trabalho se imbricam, com o fito de desvelar os desafios e soluções para se promover o trabalho decente, em caráter nacional e internacional, uma vez que as fronteiras estatais sucumbiram definitivamente em razão das novas tecnologias.

Além da compreensão sobre a prestação de serviços por meio de plataformas digitais e a necessidade de proteção do trabalhador, tema que desperta grande interesse é o uso da inteligência artificial no âmbito jurídico. Questões como a utilização de inteligência artificial na jurisdição, de jurimetria ou de blockchain há muito deixaram de ser mera especulação para se incorporarem à dinâmica cotidiana de tribunais e escritórios de advocacia, nos quais, por exemplo, robôs tem sido utilizados para realizar tarefas repetitivas e movimentar ações, em favor da celeridade e efetividade processual. É o caso do Vitor, do Bem-te-vi e do Sapiens, robôs utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), respectivamente.

Se por um lado o uso da inteligência artificial desperta a possibilidade de uma gestão mais racional dos processos, não se pode descurar que, ao lado dessas vantagens, o mundo jurídico se depara com questionamentos relacionados ao abuso na coleta, direito à privacidade e tratamento de dados, questões essas que motivaram a edição de leis recentes, como o marco civil da Internet (Lei no 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei no13.709/2018).

É certo que ao longo dos anos a comunidade jurídica foi imersa nos conhecimentos tecnológicos, sociológicos e econômicos que interagem com o sistema jurídico dos diversos países, com grande repercussão na jurisprudência. No Brasil, especificamente, o adensamento dos debates tomou conta das escolas judiciais, das escolas superiores de advocacia e da comunidade acadêmica, produzindo farto material sobre os impactos da tecnologia da informação e digitalização das relações sociais, com papers, dissertações e teses que abarcam o vasto espectro da influência da chamada quarta revolução industrial.

Esse quadro permite um maior grau de maturação das discussões jurídicas, com vários projetos de lei tramitando no parlamento brasileiro para regular o fenômeno, e certa inflexão jurisprudencial que abre possibilidades para a compreensão da sociabilidade do trabalho nesta nossa configuração tecnológica do capitalismo avançado e seus impactos nas sociedades periféricas, como a brasileira.

Ante aos novos desafios instaurados pela aplicação de novas tecnologias no mundo jurídico e no mercado de trabalho, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) realizará a 3a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, de 22 a 24 de março de 2023, em Salvador (BA), na sede do Senai Cimatec – Instituto de pesquisa científica e centro universitário.

Voltado a magistrados, procuradores e auditores do Trabalho, advogados, estudantes e profissionais da área jurídica, o evento tem como objetivo informar e promover o debate com os profissionais do Direito do Trabalho a respeito das novas sociabilidades surgidas a partir do avanço das tecnologias de informação e comunicação, bem como analisar quais os desafios que essas novas realidades impõem sobre a sociedade, o mercado de trabalho e a jurisdição.

Entre os temas que serão debatidos na 3a Jornada estão: “A digitalização da vida, da produção e novas sociabilidades – Os impactos sobre os direitos sociais dos que trabalham na sociedade digitalizada e a busca de proteção acerca dos novos e dos antigos riscos do trabalho”; “Novas tecnologias: inteligência artificial, algoritmo e proteção de dados”; “Efetividade do processo e novas tecnologias”; “O trabalho na economia digital” (economia orientada a dados); e “O futuro do Direito do Trabalho”.

As temáticas da Jornada serão abordadas em painéis e conferências, além da possibilidade dos participantes inscreverem ‘teses’, para apresentação oral e deliberação durante o evento. Ao final da 3a Jornada da Anamatra, as teses aprovadas na plenária serão editadas e publicizadas para servir de apoio às discussões sobre alterações regulatórias e nas atividades acadêmicas e jurisdicionais da comunidade jurídica brasileira e internacional.

As inscrições para a Jornada são gratuitas e estarão abertas de 20 de janeiro até 13 de março de 2023, período em que também poderão ser enviadas as teses. Tanto as inscrições como o envio de teses deverão ser feitos de forma digital. Mais informações podem ser encontradas no portal da Anamatra: www.anamatra.org.br.