Edição 277
Infância e juventude
6 de setembro de 2023
Érika Piedade da Silva Santos Coordenadora da Equipe de Psicologia da 1a Vara da Infância, Juventude e Idoso do Rio de Janeiro
Lysia Maria da Rocha Mesquita Juíza Titular da 1a Vara da Infância, Juventude e Idoso do Rio de Janeiro

Transformações e avanços no cuidado à criança a partir da perspectivas histórica e legal
É preciso arrancar alegria ao futuro”
Maiakóvski
Em 20 de outubro de 1924 a mãe do jovem Henry M. escreveu uma carta ao Juiz de Menores Mello Mattos, pedindo que desse um “destino” ao seu filho de 16 anos, que não trabalhava e permanecia nas ruas da cidade junto de colegas, em plena “vadiagem”. Esse processo de pedido de “destino” faz parte do acervo de 435 processos tombados em 1924 no Juizado de Menores do Rio de Janeiro, no primeiro ano de seu funcionamento.
Lembrar dessa e de outras histórias que passaram pelas mãos dos juízes de menores e, posteriormente, pelos juízes da infância, parece-nos fundamental nesse ano em que celebramos o centenário da criação da Justiça da Infância, a partir da inauguração do primeiro juizado de menores do País e da América Latina, em dezembro de 1923.
Que País se vivia em 1923? Por que se pensou na criação de um juizado especializado para “menores” naquele momento? Que razões permitiram que a criança, nomeada como “menor”, passasse a ser alvo de tantas atenções?
Nem sempre pensamos nas razões pelas quais um acontecimento emerge em certo período histórico, mas cada época traz em si, seus sentidos e motivações. Correndo o risco de sermos demasiadamente literários, podemos dizer que a vida em sociedade é plenamente ficcional, pois sempre somos movidos por ficções que construímos juntos. São as narrativas repetidas que desenvolvem o apelo de serem verdadeiras em nossas práticas sociais.
Em retrospecto ao que o País vivia no início do Século XX, vale considerar que tivemos a necessidade de inventar uma “identidade” brasileira republicana que se descolasse do Brasil colonial e imperial, escravocrata e ruralista. Para isso, o Brasil contou em grande parte com a promulgação de leis que forjaram novas sensibilidades e formas de agir na sociedade. Como o Código Penal de 1890, que em seu art. 399 criminalizava a ociosidade, buscando reprimir a “vadiagem”, incentivando o trabalho livre, que estava sendo construído como um dos atributos para o “povo brasileiro”, que seria “trabalhador”. A verdade, todavia, era que havíamos convivido por três séculos com a exploração da força de trabalho de milhares de pessoas escravizadas em nosso País, tendo sido o trabalho compreendido como algo negativo e inferior por muito tempo no Brasil.
Além disso, também é importante pensar que, no plano internacional, a infância havia surgido como campo expressivo de pesquisas e estudos ao longo do Século XIX, evidenciando-se a multiplicação de saberes na área infantil, como a pediatria, a puericultura e a pedagogia naquela época.
Podemos entender então que a criação da Justiça da Infância no País dialoga com esses dois acontecimentos: a necessidade de se aproximar do enorme contingente de crianças pobres, filhas dos ex-escravos, e a utilização de saberes científicos que estavam sendo produzidos naquela conjuntura como justificativa para as intervenções que eram propostas diante daquele público-alvo.
Diante disso, não surpreende que o primeiro Juizado tenha circunscrito sua área de atuação e abrangência aos ditos “menores”, ou seja, à infância pauperizada e vulnerável daquela época, utilizando-se do Laboratório de Biologia Infantil e do Instituto Sete de Setembro, que eram anexos ao Juizado, para poder classificar e categorizar os ditos “menores” com métodos advindos da antropologia criminal, por exemplo, através da avaliação por “psicologistas”. Nas palavras da professora Leila de Andrade Oliveira:
(…) O Laboratório [destinou-se] a ‘fornecer as bases científicas para o tratamento médico-pedagógico da infância abandonada e delinquente’ (…) [indicando] uma ruptura na concepção das causas do comportamento desviante [do menor]. À causalidade moral são acrescidos os fatores psíquicos, sociais, intelectuais e físicos do abandono e da delinquência. (…) O exame psicológico procurava investigar o nível intelectual da criança e a existência, ou não, de distúrbios psíquicos. (…) Note-se que o cargo de (…) ‘psicologista’ poderia ser ocupado por qualquer especialidade – educador, psiquiatra, enfermeiro – devido à ausência de formação de profissionais psicólogos [no Brasil daquela época].
Em pesquisa ao primeiro livro tombo do Juizado de Menores, deparamos com a informação de que 81,6% dos processos tombados em 1924, ano inaugural do Juizado, foram de “abandono”. Nenhum deles sobreviveu ao tempo, mas a narrativa de Monteiro Lobato sobre o trabalho do menino Pedrinho, de 9 anos, como engraxate nas ruas, no conto “O Fisco” pode nos ajudar a entender porque o índice de “abandonos” (?) era tão elevado:
Fagocitose, pensei. A rua é a artéria; os passantes, o sangue. O desordeiro, o bêbado e o gatuno são os micróbios maléficos, perturbadores do ritmo circulatório determinado pelo trabalho, em particular dos imigrantes italianos. O soldado de polícia é o glóbulo branco – o fagócito de Metchenikoff. Mal se congestiona o tráfego pela ação antissocial do desordeiro, o fagócito move-se, caminha, corre, cai a fundo sobre o mau elemento e arrasta-o para o xadrez.
A analogia de Lobato nos deixa entrever que a polícia afastava das vias públicas da cidade os indivíduos considerados como indesejáveis ao convívio social, quais sejam, ex-escravos, imigrantes pobres, pessoas desempregadas, prostitutas e crianças que começaram a trabalhar ou morar nas ruas. Na repressão e controle de todo o tipo de gente que representasse uma ameaça à “boa ordem”, o Código Penal de 1890 criminalizou grande gama de condutas, como a “capoeiragem” e a “vadiagem”, além de ter rebaixado a idade penal para nove anos, na perspectiva de coibição precoce da marginalidade. Retrospectivamente, observamos que os sentidos subjacentes àquelas práticas se relacionavam ao controle e repressão do contingente populacional das pessoas libertadas formalmente da escravidão (mas que não haviam sido efetivamente incluídas no corpo social) e dos imigrantes que traziam os primeiros discursos e discussões sobre direitos trabalhistas e sindicais para o Brasil.
Muito embora a possibilidade de aprisionamento de crianças já acontecesse desde o final do Século XIX, a criação do Juizado de Menores, em 1923, e a promulgação do Código de Menores, em 1927, redimensionaram a contenção dos “menores”, emprestando a esse ato a dimensão de que seria uma tarefa protetiva, em que o afastamento dos ditos “menores” de suas famílias obedeceria a um interesse tutelar, objetivando à reforma ou assistência daqueles em depósitos específicos.
Em consonância com essas ideias, dispunha o art. 1° do Código de Menores, promulgado em 1927: “O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade competente às medidas de assistencia e protecção contidas neste Codigo.”
Em função dessa faceta tutelar do Estado, muitas famílias, como a de Henry M., buscaram a intervenção judicial para demandar ao “Estado-pai” a solução dos problemas que viviam, deixando voluntariamente seus filhos sob a tutela estatal.
Vale destacar que o entendimento daquele texto legal entendia os “menores” como objetos do Direito, ou seja, como objetos da intervenção estatal na identificação da carência-delinquência como motivadoras para atuação da Justiça de Menores.
Por outro lado, é bastante interessante que ainda na análise dos processos tombados nos primeiros anos de funcionamento do Juizado tenhamos encontrado as naturezas “alvará para trabalho” a partir de 1926, ou seja, diante da disseminação de apreensões de “menores” que ocupavam o espaço público enquanto trabalhavam, a própria população passou, paulatinamente, a desenvolver algumas estratégias para limitar essas ações, buscando que fossem reconhecidas as práticas de trabalho de seus filhos.
Essas táticas nos lembraram a fala da feminista nigeriana Chimamanda Ngozi Adichie sobre o perigo de uma história única e da simplificação do olhar preconcebido: “A história única cria estereótipos, e o problema com os estereótipos não é que sejam mentira, mas que são incompletos. Eles fazem com que uma história se torne a única história”.
Esse breve recorte de naturezas processuais pode revelar o protagonismo social e subjetivo mesmo em momentos históricos que seriam, em princípio, adversos àquelas ideias. Ao escrever sobre as últimas décadas da escravidão no Rio de Janeiro, Sidney Chaloub lança luz sobre práticas de escravos que compravam suas alforrias e as de seus familiares, inclusive requerendo na Justiça o direito da liberdade assim conquistada. Diversamente da mera submissão ao destino de objetos dos senhores, as pessoas escravizadas que Chaloub encontrou em sua pesquisa se manifestam de forma subjetivamente ativa, recusando-se a se manter de forma cristalizada nos lugares a que estavam sendo impostos pelo tecido social. Talvez o ativismo das pessoas escravizadas que encontraram táticas para fazer frente à escravidão no Rio de Janeiro no final dos oitocentos possa ser relacionado às formas alternativas de parte da população atingida pelas ações tutelares de afastamento de seus filhos, nos primeiros anos de existência do Juizado de Menores. Os processos de pedidos voluntários de “alvarás para o trabalho” parecem indicar que seus autores se contrapunham ao poder vigente, que estabelecia o “asilamento” dos ditos menores como regra, buscando estratégias para se opor ao que estava sendo realizado, construindo novos caminhos e funcionamentos para a máquina do Estado.
O processo histórico que resultou no 13 de maio foi significativo para uma massa enorme de negros que procurou cavar seu caminho e direção à liberdade explorando as vias mais ou menos institucionalizadas na escravidão dos brasis no Século XIX (…) Os cativos agiram de acordo com lógicas ou racionalidades próprias, e seus movimentos estiveram sempre firmemente vinculados a experiências e tradições históricas particulares e originais. E isso ocorria mesmo quando escolhiam buscar a liberdade dentro do campo de possibilidades existentes na própria instituição da escravidão – e lutavam então para alargar, quiçá transformar, esse campo de possibilidades.
Na história da Justiça da Infância no Brasil tivemos por 67 anos a vigência de concepções tutelares menoristas (entre 1923 e 1990), e convivemos há 33 anos com a proposta estatutária e protetiva trazida pela atual lei especial em vigor, mas em todo esse período muitas vidas e vozes dissonantes foram enunciadas e deixaram suas marcas, participando do processo de construção de nossa sociedade, que hoje reconhecemos mais inclusiva e igualitária.
A própria implementação da atribuição da competência de processos de idosos nas varas da infância, em 2010, também espelha essas transformações sociais.
Na lembrança poética de Maiakóvski, acalentamos a esperança de poder inventar juntos dias melhores e mais felizes para as crianças, adolescentes e idosos que atendemos, pois cada história que chega à Vara de Infância importa, sendo parte de nosso trabalho acolher as complexidades humanas que chegam encobertas pelos formalismos dos processos judiciais. Se a vida se revela um andar pelo mundo, esperamos que nossos passos possam fazer a diferença positiva nos encontros que tivermos nesta Vara.
Notas______________________
1 MAIAKÓVSKI, Vladimir. “Poemas”. São Paulo: Perspectiva, 2003.
2 O Juizado de Menores foi criado através do Decreto no 16.273, que reorganizou a Justiça do Rio de Janeiro, em 20/12/1923. Naquela mesma data também foi promulgado o Decreto no 16.272, reorganizando a assistência à infância. Protagonista do movimento de criação daquela serventia, o Juiz José Cândido de Albuquerque Mello Mattos foi o primeiro Juiz de Menores. Vale destacar também que o funcionamento efetivo do Juizado começou em janeiro de 1924.
3 Dispunha o Código Penal de 1890 no art. 399: “Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de occupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes: Pena – de prisão cellular por 15 a 30 dias. §1o Pela mesma sentença que condemnar o infractor como vadio, ou vagabundo, será elle obrigado a assignar termo de tomar occupação dentro de 15 dias, contados do cumprimento da pena. §2o Os maiores de 14 annos serão recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriaes, onde poderão ser conservados até á idade de 21 annos”.
4 O Laboratório de Biologia Infantil foi proposto pelo Dr. Burle de Figueiredo e pelo Dr. Sabóia Lima, magistrados que sucederam o Dr. Mello Mattos à frente do Juizado de Menores, tendo começado a funcionar em julho de 1936.
5 OLIVEIRA, Leila de Andrade. “O Laboratório de Biologia Infantil: Discurso científico e assistência no Juízo de Menores”. In JACÓ-VILELA et alii. Clio-Psyché ontem. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2001, p. 240.
6 Vale considerar que a profissão do psicólogo só foi regulamentada através da Lei no 4.119/1962 e a demanda para avaliação dos ditos “menores” é um dos marcos iniciais do discurso psicológico no Brasil, muito embora de forma, várias vezes, distorcida de suas intenções originais, pois o pretendido era o controle e enquadramento à normatividade dos ditos “menores”.
7 LOBATO, Monteiro. “Contos completos”. São Paulo: Biblioteca Azul, 2014, p. 48.
8 TEIVE, Januária. “Longe dos olhos: A política de encarceramento de crianças e jovens pobres no Século XX”. Portal Estudos do Brasil Republicano in: http://querepublicaeessa.an.gov.br/busca.html?searchword=&searchphrase=all
9 Dispunha o art. 55 do Código de Menores de 1927: “A autoridade, a quem incumbir a assistencia e protecção aos menores, ordenará a apprehensão daquelles de que houver notícia, ou lhe forem presentes, como abandonados os depositará em logar conveniente, o providenciará sobre sua guarda, educação e vigilancia, podendo, conforme, a idade, instrucção, profissão, saúde, abandono ou perversão do menor e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda, adoptar uma das seguintes decisões”.
10 ADICHIE, Chimamanda Ngozi. “O perigo de uma história única”. São Paulo: Companhia das Letras, 2022, p. 26.
11 CHALOUB, Sidney. “Visões da liberdade: As últimas décadas de escravidão na Corte”. São Paulo: Companhia de Bolso, 2011.
12 Idem, p. 318.
13 O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069, promulgada em 13 de julho de 1990.
14 A Lei no 5.771/2010 implementou a competência do processos de idoso nas Varas de Infância no Estado do Rio de Janeiro.
15 “O tempo é escasso – mãos à obra. Primeiro é preciso transformar a vida, para cantá-la em seguida. (…) Para o júbilo o planeta está imaturo. É preciso arrancar alegria ao futuro. Nesta vida morrer não é difícil. O difícil é a vida e seu ofício.” (Versos do poema: “A Sierguéi Iessiénin”, com tradução de Haroldo de Campos). MAIAKÓVSKI, Vladimir. “Poemas”. São Paulo: Perspectiva, 2003.