Edição 311
Gratuidade da justiça, boa-fé processual e acesso à jurisdição
1 de julho de 2026
Sérgio Ricardo de Souza Desembargador no Tribunal de Justiça do Espírito Santo / Professor da Universidade Federal do Espírito Santo

A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia constitucional expressa, diretamente vinculada ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina a gratuidade da justiça como direito subjetivo processual condicionado à insuficiência econômica, estabelecendo presunção relativa em favor da pessoa natural.
A controvérsia contemporânea concentra-se na delimitação dessa presunção, especialmente diante da necessidade de evitar tanto o indeferimento automático quanto o uso abusivo do benefício. Nesse cenário, destacam-se dois marcos jurisprudenciais recentes: o Tema 1.178 do STJ e o julgamento da ADC 80, que redefiniram os parâmetros normativos e decisórios da matéria.
1. Regime jurídico da gratuidade da Justiça – Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3o, favorece a pessoa natural, mas possui natureza relativa.
Isso significa que, embora o requerente não precise, de plano, instruir o pedido com farta documentação, a declaração de pobreza não vincula o juiz de forma absoluta. Conforme Didier Jr. e Oliveira (2022), a boa-fé processual deve nortear o pedido, e a existência de sinais exteriores de riqueza pode autorizar o magistrado a exigir comprovação adicional ou até mesmo a proceder investigação aos sistemas de pesquisa de bens disponíveis ao Judiciário, tais quais o SISBAJUD, o INFOJUD e o SNIPER (STJ – Recurso Especial no 1.914.049 – MT).
Identificados elementos que indiquem capacidade econômica, o magistrado deve oportunizar, à parte, a comprovação da alegada insuficiência, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. Trata-se de mecanismo que compatibiliza o acesso à justiça com a necessidade de controle do benefício.
2. Presunção relativa e parâmetros do STJ (Tema 1.178) – O STJ, no Tema 1.178, fixou diretrizes que estruturam o atual standard decisório: (i) vedação ao indeferimento imediato com base em critérios objetivos; (ii) exigência de contraditório prévio para comprovação da condição econômica; (iii) utilização de parâmetros objetivos apenas como reforço argumentativo. Essas diretrizes afastam soluções automáticas e impõem análise individualizada, com fundamentação concreta.
3. A reconfiguração constitucional promovida na ADC 80 do STF – A ADC 80 introduziu relevante inflexão no regime jurídico da gratuidade ao apreciar a constitucionalidade do art. 790 da CLT.
No julgamento, o STF: (i) declarou a inconstitucionalidade da expressão que vinculava o benefício a percentual do teto do RGPS; (ii) atribuiu interpretação conforme para estabelecer presunção relativa de insuficiência para rendas até R$ 5.000,00; (iii) determinou que rendas superiores exigem comprovação concreta da insuficiência; (iv) admitiu o afastamento da presunção diante de elementos patrimoniais incompatíveis; (v) atribuiu ao requerente o ônus da prova, facultando, ao magistrado, exigir documentação adicional; (vi) reconheceu omissão legislativa parcial e estendeu o regime a todos os ramos do Judiciário; (vii) declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST; (viii) modulou os efeitos da decisão para aplicação apenas a processos futuros.
A decisão reforça a natureza relativa da presunção e afasta critérios rígidos, alinhando o regime trabalhista ao modelo do CPC.
4. Prova da insuficiência e função da declaração de renda – A declaração de imposto de renda constitui elemento probatório relevante, mas não possui valor absoluto. Seu papel principal é instaurar dúvida qualificada, justificando a exigência de prova complementar.
A análise da hipossuficiência deve considerar a realidade econômica global da parte, incluindo renda, patrimônio, despesas essenciais e contexto familiar.
5. Boa-fé processual e requerimento abusivo – A presunção de hipossuficiência não legitima pedidos dissociados da realidade econômica. Quando evidenciada incompatibilidade consciente entre a alegação de insuficiência e a capacidade financeira, a conduta pode configurar violação à boa-fé processual.
Nessas hipóteses, o ordenamento admite: (i) indeferimento ou revogação do benefício; (ii) exigência das despesas processuais; (iii) aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC; (iv) eventual incidência das sanções por litigância de má-fé.
Conclusão – A gratuidade da justiça, no sistema brasileiro, estrutura-se como direito condicionado à insuficiência econômica, com presunção relativa em favor da pessoa natural.
O Tema 1.178 do STJ e o julgamento da ADC 80 consolidam modelo decisório que exige análise concreta, contraditório prévio e fundamentação específica, afastando critérios automáticos. Ao mesmo tempo, o sistema preserva mecanismos de controle do abuso, assegurando equilíbrio entre acesso à justiça e integridade do processo.
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