Garantia dos direitos: exigência democrática

5 de novembro de 2005

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O direito é uma necessidade essencial dos seres humanos, sendo indispensável para que as pessoas convivam pacificamente, mantendo-se livres dentro de certas regras básicas, procurando conciliar os interesses individuais de cada um e aqueles que são de todos. No Estado moderno, a partir do século 18, ficou estabelecido que para maior certeza e segurança dos direitos às leis, nas quais estão registrados os direitos vigentes, deverão ser escritas impondo-se à obediência de todos, inclusive governantes e governados, sem que nenhuma pessoa e nenhum órgão do Estado fique isento da obrigação de respeitar a lei.

Tudo isso vem à lembrança num momento crítico da vida política brasileira, em que legisladores pretendem que a independência do Legislativo signifique que estes não precisem respeitar a lei e estão imunes ao controle da legalidade de seus atos. Tudo começou com a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito, que, nos termos do artigo 58 da Constituição, podem ser criadas nas Casas do Congresso Nacional para investigar fato determinado’’. Desde o início chamou a atenção e foi objeto de comentários e advertências a imprecisão quanto ao objeto da investigação. Logo em seguida ficou evidente a falta de preparo de muitos membros das Comissões, pois além de decisões arbitrárias, dando às testemunhas, com absoluta evidência, o caráter de acusados, foi sendo muito alargado o âmbito das investigações, com desprezo da exigência constitucional de precisão quanto ao fato a ser investigado, além da prática de muitas arbitrariedades, convertendo-se os inquéritos em processo inquisitorial, não faltando agressões verbais, às vezes de extrema grosseria, aos depoentes e às depoentes.

A par disso, ficou também patenteada a parcialidade de muitos dos participantes, assim como de vários dos depoentes, que assumiram desde logo a postura de acusadores irresponsáveis e levianos, pois se foram acumulando as afirmações do tipo eu fiquei sabendo disso, mas não tenho como provar, não tenho provas, mas foi assim que aconteceu, quem me contou foi um amigo que já morreu há dois ou três anos, ou foi um colaborador da pessoa que estou acusando e que, infelizmente, morreu num acidente, além dos eu acho que…, ou tenho a impressão de que, ou ainda não posso provar, mas não acredito que tenha sido diferente’’. Agravando ainda mais as arbitrariedades houve cerceamento do direito de defesa dos acusados, inclusive com ameaças e tentativas de impedir que os acusados tivessem a assistência de um advogado, não faltando atitudes agressivas contra os advogados legalmente constituídos, além da denegação da possibilidade de provas que poderiam deixar evidente a inconsistência das acusações. Foi freqüentemente ignorado o direito assegurado expressamente pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição, segundo o qual aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’.

Como era facilmente previsível e inúmeras vezes foi lembrado por profissionais da área jurídica, esse procedimento arbitrário levaria, fatalmente, a pedidos de proteção judicial dos direitos, o que não poderia deixar de ser atendido pelo Judiciário tendo em conta a evidência das ilegalidades. E foi o que aconteceu, pois diversas vezes as vítimas dos abusos recorreram ao Supremo Tribunal Federal, que é o Tribunal competente quando o ofensor dos direitos for um órgão do Congresso Nacional. Em várias oportunidades o Supremo Tribunal concedeu a proteção solicitada, sendo oportuno assinalar que em nenhum dos casos o Tribunal decidiu quanto ao mérito das acusações, afirmando a inocência ou culpa do acusado. Longe disso, as decisões judiciais limitaram-se a determinar que sejam cumpridos os preceitos constitucionais, especialmente quanto ao direito de ampla defesa.

Inconformados com essas decisões, alguns parlamentares acusaram o Supremo Tribunal de estar invadindo a esfera privativa do Legislativo, afrontando o princípio da separação dos Poderes. Na realidade, por ignorância ou conveniência esses parlamentares não sabiam ou não se lembraram do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, que expressamente dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’’. Nem a lei nem preceito regimental ou qualquer outro ato normativo poderá impedir que a vítima de uma lesão ou ameaça a um direito peça a proteção do Judiciário. Num Estado Democrático de Direito ninguém está autorizado a ofender a lei e a praticar atos arbitrários.