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Existem Danos Morais Reflexos?

25 de junho de 2012

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A lei atribui a todas as pessoas o dever jurídico primário, genérico, de agir com cautela nas relações civis, de modo a não prejudicar, não causar danos a ninguém. Os negócios jurídicos em geral também são fontes de obrigações e, por meio deles, ficam as partes vinculadas ao dever jurídico primário de adimplir as obrigações assumidas. A violação de um dever jurídico primário, seja este oriundo de lei ou de negócio jurídico, faz nascer o dever jurídico secundário de reparar o prejuízo causado a outrem.

Assim, a responsabilidade civil nada mais é do que esse dever jurídico secundário imposto pelo legislador de reparar o prejuízo causado em virtude da violação de um dever jurídico primário, contido em lei ou em negócio jurídico. Quanto aos efeitos, a responsabilidade civil pode ser classificada como subjetiva ou objetiva, dependendo da exigência da existência ou não de culpa para a sua configuração.

Em ambos os casos, um dos requisitos indispensáveis à configuração do dever de indenizar é a ocorrência do dano, assim entendido como a lesão ao bem jurídico. O dano, como se sabe, pode ter natureza patrimonial ou moral. Em sede doutrinária, costuma-se denominar como dano em ricochete ou dano reflexo aquele que se verifica quando o ato lesivo atinge, por via reflexa, a esfera jurídica de terceiros.

Danos reflexos e responsabilidade civil

Imaginemos, por exemplo, o caso de um sujeito que, dirigindo de forma imprudente, provoca uma colisão com outro veículo, em uma avenida movimentada, na hora do rush. Não há dúvidas de que o motorista imprudente responderá pelos danos causados aos passageiros e ao veículo com que veio a colidir. Ocorre que a colisão acaba por provocar um enorme engarrafamento, prejudicando diversas pessoas que se locomoviam na mesma avenida àquela hora. Portanto, embora a ação lesiva do agente tenha atuado diretamente apenas em relação aos ocupantes do outro veículo, os danos provocados vão muito além e atingem terceiros não envolvidos diretamente no fato. Esses danos são assim qualificados como danos reflexos ou em ricochete.

A ideia de se responsabilizar o autor do fato lesivo pelos reflexos ocorridos sobre terceiros abrangeria, em princípio, tanto os danos materiais como os chamados danos morais, como vem admitindo a doutrina e a jurisprudência pátria. Com relação aos danos materiais reflexos, não há maiores dificuldades em visualizá-los. No exemplo acima dado, não seria difícil imaginar o prejuízo econômico causado a um motorista não envolvido diretamente na colisão, mas que, em virtude do engarrafamento, acabou perdendo um compromisso importante, sofrendo abalos de natureza patrimonial.

Ocorre que a obrigação de indenizar configura-se mediante a verificação de seus elementos estruturais, dentre os quais, o nexo de causalidade, que nada mais é do que a indispensável existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso. Dentre as diversas teorias que explicam o nexo causal, a doutrina e a jurisprudência pátrias destacam a teoria da causalidade adequada, até mesmo com apoio no artigo 403 do Código Civil, pelo qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. (grifamos)

De acordo com essa teoria, a conduta será afirmada à causa da ocorrência sempre que, em raciocínio abstrato, o resultado se configura como seu efeito provável, um de seus desdobramentos normais, adequados. Portanto, se o resultado alcançado no caso concreto revelar-se como um desdobramento normal, razoável no plano abstrato da conduta praticada pelo agente, esta será considerada sua causa e a responsabilidade civil lhe será imputada, configurando-se a obrigação de indenizar, desde que presentes os demais pressupostos.

Como exemplo, colhemos da jurisprudência do STJ o caso em que a vítima de acidente de trânsito chega ao hospital com lesões graves e vem a falecer em virtude de erro médico. Presentes duas concausas (o acidente de trânsito que causou as lesões e o erro médico que concorreu para o falecimento da vítima), a Corte decidiu que:

O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave, responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia.

Nas situações em que de um mesmo fato decorrem dois ou mais resultados, e aí temos a figura do dano reflexo ou em ricochete, a aplicação da teoria acima vista restringe bastante a imputação, já que só será atribuída responsabilidade ao agente pelo resultado se este for considerado um desdobramento normal da conduta praticada. Sendo assim, somente o dano material reflexo que tenha sido consequência direta e imediata da conduta ilícita pode ser objeto de reparação, ficando afastado aquele que se coloca como consequência remota. Daí decorre a regra geral pela qual as repercussões sobre o patrimônio de terceiros, ou seja, os danos materiais reflexos, não serão imputados ao agente, inexistindo, portanto, a obrigação de indenizar. Observa, com muita razão, Sergio Cavalieri, que “a única exceção que a lei abre à regra geral de que o direito à indenização cabe apenas a quem sofreu diretamente o dano é no caso de morte da vítima”. Com efeito, de acordo com o artigo 948, II, do Código Civil, admite-se que aqueles que viviam sob dependência econômica da vítima de homicídio pleiteiem indenização.

Já no que diz respeito à admissibilidade de danos morais reflexos, a natureza peculiar desses últimos exige uma análise mais cuidadosa. A título de provocação, iniciamos, expondo interessante decisão divulgada em 13/01/2011, no sítio do STJ, em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um motorista condenado a pagar indenização por danos morais aos pais de uma menina atropelada por ele. O réu havia alegado que o casal não seria parte legítima para pleitear a compensação por danos morais sofridos em decorrência do acidente com a filha.

No caso, a menina caminhava por uma calçada quando foi atropelada pelo veículo que o réu conduzia. O motorista causador do acidente não observou a preferencial existente em um cruzamento e acabou sendo atingido por um segundo veículo, que por sua vez o impulsionou em direção à vítima.

Os pais da vítima ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, sendo certo que postularam em nome próprio e também como representantes legais da menor. Em primeira instância o réu foi condenado a pagar aos postulantes indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 e compensação por danos morais no montante de R$ 20 mil. O recurso de apelação do réu foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No Recurso Especial, o motorista sustentou, entre outros argumentos, que os pais não tinham legitimidade para pleitear a compensação por danos morais.

Quanto à legitimidade dos pais para propor a ação, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, considerou que “são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional.”

Para a ministra, trata-se de danos morais reflexos, situação em que, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. “É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”, completou.

A relatora reiterou ainda que o STJ já acatou, em diversas ocasiões, a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação da dependência econômica entre os familiares lesados. Eis o caso.

Pois bem. Quando os pais vêm a Juízo em nome próprio, pleitear indenização por dano moral, em virtude dos males causados à filha, põe-se em discussão o tema da legitimidade para pedir indenização por dano moral, e aí teríamos duas importantes questões a serem respondidas:

1. Estaria a legitimidade limitada à pessoa da vítima?

2. Poderíamos falar em danos morais reflexos ou em ricochete?

Antes de enfrentarmos as questões propriamente ditas, é importante estabelecer um conceito seguro de dano moral, eis que a doutrina e a jurisprudência, durante muito tempo, controverteram o tema. Se hoje já não se questiona mais a reparabilidade dos danos morais, nem a possibilidade de cumulá-los com danos patrimoniais (Súmula no 37 do STJ), ainda persiste a discussão acerca do conceito de dano moral. Diante de intenso debate entre autores nacionais e estrangeiros, destacam-se, de forma geral, duas grandes orientações doutrinárias:

1. A que, com base no ordenamento constitucional, sustenta ser o dano moral uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana (CF, art. 1o, III), defendida, entre outros, por Maria Celina Bodin de Morais.

2. A que entende o dano moral como qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária, sustentada por Aguiar Dias.

A segunda corrente acaba por ampliar demais o conceito de dano moral, e hoje mostra-se mais aceita a primeira corrente, pela qual, tendo-se em conta a especial proteção que a Constituição Federal outorga à pessoa humana, pode-se dizer que o dano moral resulta, em regra, de uma agressão à dignidade da pessoa humana. Trata-se de ofensas que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Há vulneração de bens de caráter imaterial – desprovidos de conteúdo econômico. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou no sofrimento, de natureza física ou de natureza moral.

Nessa perspectiva, o dano moral não está necessa­riamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame ou sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser considerados consequências e não causas. Assim como a febre é consequência de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Como já reconheceu o Tribunal Regional Federal da 4a Região, “o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa”.

Portanto, em se tratando de dano moral, de natureza extrapatrimonial, a indenização busca compensar o abalo, a agressão à pessoa humana na sua essência, no que lhe é fundamental, ou seja, na sua dignidade.

Partindo dessa premissa, parece claro que o dano moral não fica, necessariamente, restrito à vítima da ação lesiva, já que outras pessoas podem ser atingidas em sua dignidade e sofrer abalo moral em função da ação praticada contra a vítima. O próprio STJ já julgou que:

A indenização por dano moral tem natureza extrapa­trimonial e origem, em caso de morte, na dor, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima. Os irmãos possuem legitimidade para postular reparação por dano moral decorrente da morte da irmã, cabendo apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto.

A mesma corte já reconheceu, inclusive, legitimidade concorrente do postulante com a vítima, nestes termos: “Resultando para os pais, de quem sofreu graves lesões, consideráveis padecimentos morais, têm direito a reparação. Isso não se exclui em razão de o ofendido também pleitear indenização a esse título”.

Assim, voltando ao caso em pauta, parece evidente o sofrimento causado aos pais em função das lesões provocadas na filha, do acompanhamento do subsequente tratamento médico, da ansiedade natural em relação à recuperação, etc. Em se tratando de pessoas muito próximas da vítima, a ela vinculadas por uma evidente relação de afeto, revela-se indiscutível a dor e o sofrimento causados, decorrentes do abalo e da agressão à personalidade na sua essência.

A nosso ver, portanto, os pais, nesse caso, vêm a Juízo, em nome próprio, postular uma compensação pela agressão sofrida por eles próprios, na sua dignidade, pouco importando se o fato em si foi praticado contra um terceiro. Os pais foram também vítimas do ato ilícito, e sua legitimidade para pleitear a reparação, ou a compensação, para os que preferem esta terminologia, resta evidente.

Desta feita, não haveria aqui, propriamente, um dano moral reflexo ou em ricochete, eis que todos, pais e filha, foram, simultaneamente, vítimas do ato praticado, no que diz respeito ao sofrimento moral, e têm legitimidade para postular a devida indenização. Se as lesões físicas atingiram apenas a menina, o abalo moral, por outro lado, foi muito além e avançou sobre a pessoa de terceiros, no caso, seus pais. Portanto, em se tratando de danos morais, é muito comum que a ação física praticada contra uma pessoa, causando-lhe lesões e, às vezes, a própria morte, venha a causar consequências de natureza moral em terceiros, que, em virtude da proximidade mantida com a vítima, das relações de afeto, sofrem abalo digno de reparação. Normalmente, isso ocorre com pais, filhos, irmãos e cônjuge.

O próprio Código Civil admite essa possibilidade, conferindo legitimidade para postular medidas preventivas ou mesmo de reparação, ao cônjuge e aos parentes mais próximos daquele que se encontra falecido e que teria sido a vítima direta do ato ilícito:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

O artigo 20 do Código Civil, tratando mais especificamente dos danos à imagem e à honra, também atribui legitimidade aos familiares, em se tratando de morto.

Nesses casos, não se trata da repercussão sobre terceiros do dano perpetrado, mas sim de vítimas da conduta do agente, já que o abalo moral, como vimos, não se limita, necessariamente, ao paciente direto da conduta. Assim, as ações lesivas produzem, normalmente, consequências de natureza psíquica que não se limitam à vítima direta do fato e atingem normalmente as pessoas mais próximas como os pais, o cônjuge, e os irmãos.

A situação é diferente do dano patrimonial reflexo, eis que nesse caso ocorre, de fato, uma repercussão da ação lesiva praticada sobre a vítima, no patrimônio de terceiros. Nesse caso, em se tratando de reflexos de caráter estritamente econômico, justificam-se plenamente as restrições impostas pelo artigo 403 acima citado, admitindo-se sejam reparados apenas os danos patrimoniais que decorram direta e imedia­tamente da conduta lesiva, prestigiando-se, como já ressaltamos, a teoria da causalidade adequada. Com efeito, tais restrições impedem que o agente acabe sendo obrigado a indenizar todos os resultados danosos que simplesmente decorram de seu ato, por aplicação literal dos artigos 186 c/c 927, caput, ambos do Código Civil.

Imagine-se, por exemplo, a pretensão do baleiro que trabalha em uma casa de espetáculos, em ser ressarcido pelos prejuízos que lhe foram causados pelo cancelamento do show, já que o artista sofreu agressões e está hospitalizado. Manifestada tal pretensão em face do agressor, não há de ser admitida, eis que se trata de mera repercussão econômica, obviamente de natureza patrimonial, sobre terceiros, impondo-se, aqui, a ideia de que os únicos reflexos patrimoniais indenizáveis são aqueles de que trata o artigo 948, II, do Código Civil, já comentado.

Por outro lado, ninguém, em sã consciência, denegaria a pretensão de um familiar muito próximo do artista, em ser indenizado por ter sido moralmente atingido, em virtude da agressão. Neste caso não há que se condicionar a responsabilidade civil do agente à caracterização do resultado como um desdobramento natural da conduta do agente. Em se tratando de danos morais, não se trata de mera repercussão sobre terceiros, não sendo necessária a aplicação da teoria da causalidade adequada, que, dado seu caráter restritivo, poderia até dificultar o pleito indenizatório do familiar. A análise, neste caso, deve limitar-se à avaliação da relação estabelecida entre o familiar e a vítima, tomando-se em conta aspectos tais como a proximidade e o grau de afeto.

Cabe, aqui, uma crítica à sistemática adotada pelo Código Civil nos artigos 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, que estabelecem como critério único de legitimidade a relação de parentesco ou de casamento. Ora, o que justifica a legitimidade é a existência de uma relação de afeto entre a vítima da conduta e o requerente, tal que viabilize o alegado abalo moral. A existência de vínculo sanguíneo ou civil não justifica, por si só, o pleito; por outro lado, a inexistência de tais vínculos também não prejudica, por si só, a pretensão. O juiz poderia, por exemplo, denegar tal pretensão a um irmão que nunca esteve próximo, e, ao revés, acatar a pretensão de uma pessoa sem qualquer vínculo sanguíneo ou civil, mas que sempre manteve com a vítima uma relação muito íntima. Assim, a interpretação desses dispositivos deve ser no sentido de que cabe ao magistrado apreciar a existência – ou não – de uma relação de afeto que autorize a pretensão, sendo certo que em se tratando de cônjuge, parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, tal relação deve ser objeto de presunção iuris tantum, viabilizando-se à outra parte a prova em contrário.

Conclusão

Nosso posicionamento é no sentido de que a legitimidade para pleitear danos morais revela-se muito mais ampla do que aquela referente aos danos materiais. Em se tratando de abalo moral, todos aqueles que de alguma forma tenham sido atingidos em virtude da ação lesiva, tendo-se em conta os parâmetros acima identificados, poderão requerer a devida reparação. Neste caso, não se trata propriamente de dano reflexo, mas de dano direto, não sendo adequado cogitar-se da aplicação da teoria da causalidade adequada, tendo em conta seu caráter restritivo. Por outro lado, em se tratando de dano material, a legitimidade para o pleito decorre da repercussão meramente patrimonial, caracterizada como um reflexo da conduta ilícita do agente. Nesse caso, justifica-se plenamente a aplicação da teoria da causalidade adequada, restringindo-se a responsabilidade civil do agente apenas aos resultados que se revelem como desdobramento normal de sua conduta, ou seja, se caracterizem como efeito direto e imediato.