Edição

Excessos no Conselho Nacional de Justiça para o bem ou para o mal?

31 de agosto de 2010

Compartilhe:

O editor reafirma o estabelecido, desde a primeira publicação, em 1999, que o princípio fundamental da Revista é prestigiar e defender intransigentemente o Poder Judiciário e a Magistratura.
Entretanto, ao se anunciar a criação do novo órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional da Justiça, a celeuma levantada sobre a pretendida intervenção que seria exercida por esse novo órgão motivou que, acompanhando a opinião veiculada na imprensa por abalizados juristas e eminentes membros da Magistratura, também nos posicionamos contra, por entender que essa nova instituição poderia extrapolar da competência e se transformar perigosamente em um ente de poder e ação fiscalizadora, com propósitos de tolher a autonomia administrativa dos Tribunais e a independência dos juízes, contrapondo-se aos postulados da Constituição Federal.
Diante desse prisma, vários foram os editoriais e artigos publicados, todos alertando sobre a indigitada proposição, acompanhando a tônica e opinião de ministros dos tribunais superiores, desembargadores e, inclusive, de membros categorizados do Ministério Público, que fizeram reservas quanto às composições dos novos entes públicos.
Na abertura do Ano Jurídico de 2004, em sessão solene no Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Maurício Corrêa, presente o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, o Presidente da Câmara dos Deputados, João Paulo Cunha, e o Presidente da República, Luiz Inácio da Silva, que manifestou o apoio do governo em defesa da criação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, deixando evidentes as divergências diante do constante no projeto que concedia poderes de fiscalização, a serem exercidos pelo novo órgão em tramitação no Senado Federal e já aprovado pela Câmara dos Deputados.
Encerrando a sessão, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal fez contundente pronunciamento, deixando claro o posicionamento do Poder Judiciário com suas incisivas declarações: “Depois de uma madura reflexão sobre o tema, chego à conclusão de que a criação de um órgão desse gênero não vai responder à expectativa da sociedade brasileira, que deseja mais presteza e eficiência do Poder Judiciário. A sua adoção transformaria o Judiciário no único Poder da República que passaria a ter um órgão específico de fiscalização externa de suas atividades administrativas e financeiras.”
Posteriormente, também durante a tramitação do projeto no Senado Federal, o então Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, em entrevista concedida e publicada na Revista Justiça & Cidadania, edição de fevereiro de 2004, fez o seguinte pronunciamento: “Quem controla tem poder sobre quem é controlado, e tanto o Judiciário quanto o Executivo e o Legislativo são poderes, e, por isso, não podem ser controlados. O Ministério Público é uma sociedade também independente, portanto não cabe controle.” A uma pergunta do repórter, sobre a perda de cargo de membro do MP, face as atribuições cometidas ao Conselho Nacional, respondeu: “Ao meu juízo, o Conselho Nacional acompanha, cobra e veicula para a imprensa, porém a decisão de perda de cargo, num Estado Democrático, só poderá ser validada pelo Poder Judiciário.”
Também na mesma ocasião da tramitação do projeto que criou o Conselho Nacional de Justiça, alicerçando a divergência, o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Desembargador Nilson Naves, na abertura da Reunião Preparatória da VIII Cúpula Ibero-Americana de Presidentes de Cortes Supremas e Supremos Tribunais de Justiça, fez a respeito o contundente pronunciamento: “Grassa pelo Brasil discussão a respeito do controle do Judiciário, que tem tudo a ver com sua independência e com sua soberania. Como bem sabemos, é a independência da Magistratura que constitui a alma e o nervo da liberdade. O Judiciário não pode ser colocado em posição de subordinação a qualquer dos outros poderes. O controle em si não é um mal; antes, é um bem. O mal é o chamado controle externo, pois bate de frente com o próprio texto constitucional. É ASSIM QUE PENSA O SUPERIOR TRIBUNAL, tanto que sua proposta que se encontra nas mãos parlamentares, limita a composição do Conselho Nacional de Justiça a sete membros para sua mais expedita funcionalidade, sendo um ministro do Supremo Tribunal Federal (presidente), um do Superior Tribunal de Justiça (corregedor), um do Tribunal Superior do Trabalho e um do Superior Tribunal Militar, além de dois desembargadores de Tribunal de Justiça e um juiz de Tribunal Regional Federal. O Judiciário não pode ser subordinado a qualquer dos outros Poderes.”
Os assuntos que se seguiram provocaram acaloradas discussões, prevalecendo a opinião do governo, que a nosso ver deturpou a proposta inicial da composição do Conselho, com a elevação para 15 membros, incluindo elementos estranhos à Magistratura, cujas atuações e participações perante as cúpulas dos Tribunais de Justiça em vários Estados criaram situações de constrangimento, acirrando a subjacente divergência.
Diante de certos fatos ocorridos, como alguns relatados recentemente ao editor, tornou-se latente a discrepância entre as normas adotadas como medidas de apuração e fiscalização e os termos como dispostos na Emenda nº 45/2004, o que demonstra a iminência da instauração de uma crise no Conselho Nacional de Justiça. Assim, é de se perguntar: o que ocorre é para o bem ou para o mal?
Está claro para o jornalista, atento observador ao que passa no Judiciário, que a criação do CNJ, apesar das manifestações anteriormente feitas contra o controle externo do Judiciário, foram atenuadas e se modificaram diante de fatos desabonadores que ocorriam, e que só foram extirpados graças as ações pertinentes aplicadas em razão do novo diploma legal que criou o CNJ, consequentemente, casos e fatos dessa natureza, mesmo com algum excesso, sopesaram para o BEM.
Entretanto, certos fatos e equívocos que ocorreram, descumprindo normas legais e disciplinadoras, inclusive de desrespeito à hierarquia, sopesaram para o MAL.
Isso, porém, não desmerece os trabalhos, as ações e normas que foram introduzidas com grandes resultados na excelente gestão do Desembargador Gilson Dipp, que termina com brilhantismo sua passagem na Chefia da Corregedoria Nacional de Justiça.
As ações, as experiências e os bons resultados colhidos pelo Desembargador Gilson Dipp por certo servirão de lastro e fundamento para a boa colheita e na ação de trabalho, que se inicia com confiança e esperanças para a Ministra Eliana Calmon, como Corregedora Nacional de Justiça.