O eco das ruas ou a afirmação de um novo sujeito constitucional

17 de outubro de 2013

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Edson-Aguiar-de-VasconcelosO povo nas ruas
O primeiro semestre do ano de 2013 revelou ao mundo o início de uma sucessão de manifestações populares ocorridas nas ruas de centenas de cidades brasileiras, com destaque nos principais veículos de comunicação internacionais.

Esse acontecimento tem sido analisado por diversos ângulos, havendo importantes pensadores que, na linha analítica de Félix Guatarri1, interpretam esse fato social como o início de uma revolução voltada à substituição dos espaços dos poderes constituídos.

Em nossa visão, o episódio é para ser observado em sua inteireza política, excluídos do contexto os atos de violência que o têm permeado, na medida em que estes são contingenciais e praticados por pessoas não identificadas com a linha de atuação dos verdadeiros integrantes do movimento, os quais têm demonstrado absoluto respeito às regras imanentes à liberdade de expressão.

Nessa perspectiva, tudo é reconduzido a um referencial sociológico que permite excluir da análise a mencionada “teoria conspiratória da revolução”, por consequência das características espontâneas e informais dos movimentos de protestos, os quais não se identificam com agitações revolucionárias, pois estas, quase sempre, visam à substituição da ordem política vigente, apresentando-se aparelhadas de determinados perfis ideológicos.

Declínio da “Era das Revoluções” e florescimento da “Era do Direito”
O último quartel do século XX foi marcado pelo declínio das ideologias revolucionárias, e isso encerrou a chamada “Era das Revoluções”, transformação social explicada por Alain Touraine como sendo umas das consequências da destruição dos antigos regimes estatais pela falta de aceitação, pela maioria das pessoas, da supressão das liberdades individuais impostas pelos regimes autoritários modernos, que, com sua prática, parecem ter superado as arbitrariedades e injustiças próprias dos governos das antigas elites conservadoras que foram por aqueles apeadas do poder político.

O ocaso da “Era das Revoluções” possibilitou o advento da “Era do Direito”, denominação cunhada por Norberto Bobbio, centrada nos princípios democráticos que proporcionaram um gradual processo de proteção dos direitos do homem. A pessoa humana tornou-se o elemento central da ordem jurídica, adquirindo status de “sujeito constitucional”, em posição ativa, pois, como preleciona Touraine, o indivíduo só se torna sujeito quando assume o “Si-mesmo” e se opõe à lógica da dominação social em nome de uma lógica de liberdade, na livre produção de si próprio, tornando-se senhor de seus direitos.

Esse “sujeito” deve definir-se a partir da ideia de “indivíduo-agente”, envolto em sua condição social. O “sujeito” assim considerado é um modo de construção da experiência comunitária e só subsiste na relação com o “outro-social”, devendo, inclusive, contestar a lógica de ordem sempre que assim determine o interesse social legitimamente identificado.

Manifestações populares e democracia pluralista
As manifestações populares que recrudesceram no Brasil são fenômenos típicos das democracias pluralistas, classificadas pela Ciência Política como espécies de “grupos de pressão”, ou “grupos de interesse”, com feição anômica, já que não contam com organização institucional e impulsionam interesses de grande parte da coletividade em direção às instituições governamentais.

Além disso, essas manifestações apresentam-se apartadas e dos partidos políticos, e se revelam em situações de anomalias políticas graves, tendo como móveis distorções políticas, o que, no plano abstrato, as enquadram naquilo que Justin Daniel rotulou de “rito purificador das instituições”.

Ainda no plano abstrato, pode-se observar que a atuação desses grupos apresenta motivação de ordem moral e, desde a década de 80 do século passado, tem eclodido mediante convocações veiculadas pelos meios de comunicação, tarefa extremamente facilitada na atualidade pela mídia social, um veículo intercomunicador instantâneo, que se articula até mesmo com uso de simples aparelhos celulares.

A quem intimidam as vozes da rua?
As manifestações populares pacíficas devem ser exaltadas, e não suscitar temores. O cientista político Manuel Braga da Cruz afirma que a existência desse tipo de expressão social não é estranha às estruturas pluralistas de governo, sendo um fator típico de sociedades desenvolvidas, um sintoma mesmo de modernização política representada pela crescente intervenção dos interesses sociais no processo político.

Na opinião de Gabriel Almond, esses tipos de manifestações devem realizar-se de maneira clara, explícita, geral e instrumental, para assim possibilitarem a circulação das exigências da sociedade para o sistema político e das respostas deste para aquela, em autêntica circularidade de input e output.

Manifestações populares e partidos políticos
Um fator que tem chamado a atenção sobre essas manifestações populares no Brasil é o rechaço de coexistência com os partidos políticos, o que parece ótima demonstração de amadurecimento da sociedade brasileira, mas não se deve esquecer, no entanto, que esse afastamento deve restringir-se às formas de expressões, sem jamais excluir as agremiações partidárias do jogo político, uma vez que as mesmas devem coexistir com as instituições sociais no processo democrático.

É ainda Gabriel Almond a observar que uma adequada articulação dos interesses sociais não prescinde de uma exata demarcação dos limites entre a função política e a estrutura social, inadmitindo-se quaisquer interferências de grupos de pressão ou de interesse nas estruturas partidárias e vice-versa, pois o controle desses grupos pelos partidos esvazia a capacidade daqueles de formular pautas pragmáticas e contamina sua atividade com cargas ideológicas e políticas; ao contrário, o controle dos partidos pelos grupos de pressão ou de interesse prejudica a formulação de pautas partidárias, quase sempre caracterizadas por programas de grande amplitude.

Consequentemente, torna-se imprescindível que a atuação desses grupos se restrinja aos limites de sua respectiva esfera de influência social, não devendo ultrapassar os atos de articulação de interesses, respeitadas as competências institucionais dos partidos, que se consubstanciam na articulação e na expressão política desses mesmos interesses. O recíproco respeito a cada esfera de atuação é fundamental para a salvaguarda da democracia. Não sendo assim, haverá sempre o risco de os grupos de pressão ou de interesses degradarem a tessitura democrática do sistema político, fenômeno que Georges Albert Astre e Pierre Lepinasse denominaram de “democracia contrariada”.

As vozes das ruas ecoam na Constituição
Na tradição do constitucionalismo no Brasil, os cidadãos têm figurado em posição ancilar ao Estado. Ao longo da trajetória política brasileira, o exercício pleno da cidadania tem sido deferido a apenas uma minoria. Mas, felizmente, o atual estágio constitucional, iniciado com a Carta de 1988, instaurou entre nós a apregoada “Era de Direito”, mercê da outorga a todos os brasileiros do direito fundamental de cidadania, ao menos em caráter proclamatório, e isso convoca ao terreno jurídico o conceito sociológico crismado por Hanna Arendt pela expressão “direito a ter direitos”.

A partir de então, o cidadão brasileiro pôde assumir posição proativa diante do Estado e do poder político. Nessa nova moldura político-institucional, o cidadão foi reconstruído na transparência dos mecanismos que se utilizam da noção de sistema e se comunicam nos procedimentos previstos na Constituição.

Democracia deliberativa
A Constituição de 1988 inaugurou no Brasil a denominada democracia deliberativa, que pressupõe sejam as decisões tomadas pelas pessoas envolvidas no processo político, com emprego de raciocínio público, livre e entre iguais.

A inclusão desse fator deliberativo no âmbito textual da Constituição implicou certa adaptação dos elementos formadores da teoria da democracia deliberativa, na medida em que essa inovação se contenta com a simples inserção de alguns indivíduos nas agências deliberativas, o que parece ir ao encontro de uma concepção teórica que acredita dependerem as mudanças constitucionais e legais de esforços para se implantarem (ou aprimorarem) mecanismos de democracia deliberativa.

Essa adaptação do pensamento da democracia deliberativa é perceptível na obra de Habermas, principal artífice da teoria, o qual, em sua obra Direito e Democracia, admite que o foco da mudança possível se restringe ao ordenamento legal.

Segundo John S. Dryzek, o ponto fulcral da discussão deve centrar-se nos processos de democratização que se devem aprofundar em três vertentes: a) inclusão efetiva de mais pessoas no debate público; b) ampliação das questões sujeitas ao controle democrático; c) aprimoramento da autenticidade de tal controle, que não se deve limitar aos aspectos meramente formais ou simbólicos, devendo envolver efetividade das respectivas medidas.

Em sede legislativa, a Constituição conferiu aos cidadãos poderes de iniciativa das leis complementares e ordinárias pela possibilidade de apresentação de projetos de lei à Câmara dos Deputados, subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61).

Democracia constitucional bem ordenada
A democracia deliberativa evoca o conceito de “democracia constitucional bem ordenada” e reconduz à ideia da própria deliberação, pois isto acontece quando os cidadãos deliberam, trocam pontos de vista e debatem as razões que sustentam as questões relacionadas às políticas públicas. A deliberação, assim entendida, se desenrola no campo discursivo e não constitui jamais resultado de interesses privados ou não políticos. Nesse ponto, exsurge a razão pública como fator que caracteriza o raciocínio dos cidadãos conectados a questões de justiça básica.

Razão pública e democracia deliberativa
John Rawls assinala alguns pontos-chave para indicar o lugar e o papel mais amplo da “razão pública”. Para ele, existem três elementos essenciais na democracia deliberativa: o primeiro radica na ideia de “razão pública”; o segundo elemento é representado por uma estrutura de instituições democráticas constitucionais, que deve especificar o cenário dos corpos legislativos deliberativos; o terceiro é constituído pelo conhecimento e pelo desejo dos cidadãos de seguir a “razão pública” e concretizar seus ideais na conduta política.

Assim sendo, uma das implicações imediatas desses elementos essenciais é a organização de ocasiões públicas para a discussão ordenada e séria de questões fundamentais e de política pública. A deliberação pública dessa natureza não pode ser dominada por interesses que não possam ser confrontados na mesma arena pública.

Ademais, a democracia deliberativa também reconhece que as decisões políticas e sociais não podem ser tomadas sem a existência de uma estrutura que possibilite a existência de ambiente de educação relacionada às questões objeto de deliberação, não se podendo prescindir de um público informado a respeito de problemas prementes.

Segundo Rawls, mesmo que líderes políticos previdentes desejassem fazer mudanças e reformas sensatas, não poderiam convencer um público mal-informado e descrente a aceitá-las e segui-las. Nesse diapasão, muitas propostas sensatas não serão aceitas se o sistema político não estiver aparelhado para funcionar a contento.

Democracia e manipulações políticas
Em verdade, os instrumentos da democracia deliberativa somente podem ser utilizados em ambientes processuais discursivos, nos quais a matéria objeto de deliberação seja do pleno conhecimento dos decisores (eleitores, no caso de plebiscito e referendo), sob pena de ocorrer aquilo que Juan Ferrando Badia denomina de “perigo do plebiscito”, que, desde o tempo de Napoleão, tem sido utilizado para mascarar governos pessoais, dando-lhes aparência democrática, pois o povo escolhe em função de líderes políticos que lhes submetem à consulta.

Canotilho refere o caráter decisionista que o plebiscito pode revestir e de possibilidade de transformação das iniciativas dos cidadãos em esquemas plebiscitários. Não são poucos os autores que advertem para o paradoxo das consultas populares, conforme se constata de exemplos históricos e atuais do reforço das tendências conservadoras, parecendo a Maurice Duverger ser este o perigo mais grave do referendo. De qualquer sorte, a prática da consulta popular, destituída de conotação voluntarista, permite uma mobilização do cidadão para as atividades políticas que lhe são inerentes.

Prestigiosa ala de publicistas observa que os meios políticos, ordenados segundo o interesse geral, tornam viável a manutenção do poder dentro de certa orientação, com observância de determinados limites, desde que se imprimam algumas regras básicas, nomeadamente a publicidade dos atos dos governantes, a fim de possibilitar a formação de opinião pública e reforçar outros aspectos garantistas. Nessa perspectiva, a separação de poderes é apresentada como autêntica técnica de limitação do poder político.

Nota ___________________________________________________________________________________

1 Para Guatarri, revolução pode ser entendida como uma singularização que “coincide com uma vontade de construir o mundo no qual nos encontramos, com a instauração de dispositivos para mudar os tipos de sociedades, os tipos de valores que não são os nossos.”

Referências bibliográficas _______________________________________________________________

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