Direito fundamental à educação e sua sistematização nos Estados Unidos da América e no Brasil

6 de agosto de 2014

Suzanete Soares Pessoa Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário do Leste de Minas Gerais-Unileste/MG

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RESUMO

Este trabalho tratou da educação como direito fundamental e do sistema de ensino dos Estados Unidos da América e do Brasil. A análise do tema nos permite compreender as diferenças na regulamentação do ensino e nas competências dos entes estatais federados Norte Americanos, que primam pela autonomia dos Estados e Distritos e o brasileiro definida pela União. Tratou-se também dos principais problemas enfrentados por esses países para garantir a qualidade, efetivação e igualdade de condições de ensino, diante da discriminação socioeconômica, racial e étnica, presentes em ambos os territórios.

Palavras chaves; Direito à educação. Educação formal estadunidense. Educação domiciliar. Regulamentação educacional.

1 INTRODUÇÃO

Garantir direitos, sem passar pelo crivo da educação, é negar um direito fundamental do cidadão, serão o mais importante dentre todos os previstos no artigo 6 da Constituição brasileira. O desenvolvimento de uma sociedade justa e digna depende das oportunidades oferecidas pela educação.  Objetivando tratar da sistematização e do direito à educação em âmbito internacional e nacional, propõe-se a apresentar alguns aspectos relevantes das Constituições do Brasil e dos Estados Unidos da América, as Leis Regulamentadoras do ensino e Doutrinas de conceituados autores e outras publicações que discutem as atividades destinadas ao ensino nesses Estados.

2 DIREITOS INERENTES À EDUCAÇÃO

A educação é um fator importante para o desenvolvimento da sociedade. Garantir a dignidade da pessoa humana preceito fundamental em âmbito nacional e internacional, abarca o ensino como necessidade, para o crescimento individual, que resulta no avanço das civilizações, em suas relações sociais, suas crenças, sua e economia em suas criações artísticas.

Dentre as garantias fundamentais, a educação, no sistema democrático, promove
a justiça, a cidadania, o bem-estar e o crescimento individual e social em todas as áreas do conhecimento.

Ao analisar a educação como justiça, verifica-se que a igualdade, com respeito à equidade, poderá ser garantida, quando são oferecidas condições intelectuais ao indivíduo, para que ele se desenvolva e busque seus direitos. Consequentemente, a educação pode oferecer oportunidades para melhorar a condição de vida do indivíduo. Concomitantemente, a cidadania possibilita o exercício de direitos e deveres na participação da vida pública do país. Segundo Carvalho (2011, p. 581):

A Constituição considera, desta forma o estágio atual de evolução da vida dos povos, para admitir que a idéia de cidadania não se acha restrita ao cidadão eleitor, mas se projeta em vários institutos jurídicos-políticos imprescindíveis para viabilizá-lo.

Nesse sentido, o indivíduo poderá exigir dos poderes públicos os serviços essenciais para o seu desenvolvimento, bem com participar do processo democrático de direito.

3 CONSTITUIÇÃO NORTE AMERICANA E A LIBERDADE CONSUBSTANCIADA NO SISTEMA DE ENSINO

Após esta breve análise sobre a educação e os direitos fundamentais, passaremos a examinar, em âmbito internacional, na sequência, os aspectos do ensino norte americano e a efetivação das normas e seu alcance, nesse seguimento.

Um dos aspectos constitucionais de grande importância é a liberdade que se substancia nos limites dos poderes.

 A Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787, é definida como duradoura, rígida, possui sete artigos, e, no decorrer dos séculos, foram aditadas 27 emendas. Seu preâmbulo preconiza, entre outros objetivos, a liberdade como benefício para o povo. Vejamos:

Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América. (CONTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2014, on line).

Insta salientar que o preâmbulo não se configura como norma, e sim como guia em casos de lacunas e obscuridades na lei.

Considerando as poucas leis do sistema jurídico histórico dos Estados Unidos, o denominado Common Law, os julgados, seguem precedentes jurisprudenciais. Segundo García (2007, p.434, on line): “O sistema Common Law está assentado basicamente no Direito judicial. É a jurisprudência a principal fonte de Direito”.

O sistema federativo dos Estados Unidos da América adota o Presidencialismo e a separação dos poderes, conferindo aos Estados a autonomia para legislar sobre leis regulamentadoras, conforme a Emenda X, de 1887 que preconiza: “Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados ou ao povo”. (Constituição dos Estados Unidos da América, 2014, on line).

 Nesse sentido, cada estado é responsável pelo controle da educação, que respeita as comunidades locais. No entanto, devido à importância do ensino e em se tratando de interesse nacional, o governo federal intervém no campo da educação de forma geral, com base no Artigo I, Secção 8 que diz: “Será da competência do Congresso […] prover a defesa comum e o bem-estar geral dos Estados Unidos”.

 Na tentativa de compreender o sistema educacional americano, passa-se, a seguir, a apresentar as séries e as etapas, em coerência com a faixa etária dos alunos. Essas etapas são;  elementeryschool, dos 4 aos 11 anos idade;  Junior high school, dos 12 aos 14 anos idade;  high school, dos 15 aos 18 anos de idade, e post secundary educion  a partir dos 18 anos( SISTEMA, 2014, on line ). Assim, os programas de estudos e os métodos educativos são reservados aos distritos escolares cuja jurisdição abrange uma cidade.

Outro aspecto do ensino norte americano é o homeschooling, educação domiciliarque é legalmente permitido em todos os estados, tendo cada um as suas próprias regras. Na maioria desses estados, “os pais devem notificar a secretaria de educação e recebem instruções sobre currículo e material”. (CORRÊA,2014, on line).

As universidades americanas denominadas colleges são sistemas complexos pela diversidade.  A maioria dos community colleges, pertence aos estados. Após a segunda Guerra mundial o governo federal interveio em algumas instituições destinando verbas para a pesquisa, no entanto muitos colleges não aderiram a esse segmento mantendo-se fiéis aos antigos preceitos.

3.1  Evolução da Educação Norte Americana

Historicamente, a educação era financiada pelas famílias nas colônias; posteriormente, houve movimentos das igrejas protestantes para que a corte inglesa investisse na educação. Nessa época, o governo não assumiu totalmente a educação, apenas doou terras para a construção de universidades. Com o passar do tempo, a partir das necessidades e do interesse nacional, o governo federal determinou que parte da produção da terra deveria financiar o ensino.

Com o advento da industrialização, alguns Estados começaram a pagar a escola dos que se declaravam pobres.  Essa medida foi tomada para diminuir as desigualdades e a discriminação, que buscava uma educação de mais qualidade e, dessa forma, iniciava-se o sistema compulsório e gratuito. Essa expansão deu-se de forma mais abrangente com o advento da independência do país, quando foram doadas terras aos estados para investir no ensino secundário. 

Para efetivação do ensino nos estados, foram reservados impostos sobre as propriedades e, em caso de insuficiência, a contribuição recairia sobre as vendas e rendas.

Diante da desigualdade dos distritos, a educação ficou desnivelada. Influenciado por grupos minoritários, raciais e portadores de deficiência, o Governo Federal passou a contribuir com materiais, equipamentos, alimentação e transporte. Apesar da autonomia dos Estados, a educação Norte Americana passou a adquirir características de um sistema em massa, após a Segunda Guerra Mundial. A partir de então os “[…] primeiros cem anos do sistema gratuito e compulsório caracterizavam-se por tentativas e esforços para aumentar a população matriculada, mormente no ensino de segundo grau”. (CACCIAMALI, 2014, p. 101).

3.2 Administrações do ensino nos Distritos Norte Americanos

Os distritos são cidades consideradas centros administrativos dos governos estaduais. Eles não têm poder legislativo, sendo os Estados responsáveis por definirem em suas Constituições ou decretos o padrão de ensino, os dias letivos, o número de distritos e fornecem requerimentos para credenciar professores.

A autonomia dos distritos é total no âmbito financeiro e a autoridade máxima é o Conselho Municipal de Educação, composto por moradores dos distritos, que, em geral, são eleitos. Esse conselho controla todos os funcionários, cuida da contratação dos professores e busca melhorias na qualidade do ensino. Importante salientar que todas as atividades são supervisionadas por administradores especializados em educação.

 Outros grupos que participam são as associações de pais que acompanham a qualidade e promovem atividades com intuito de aumentar a receita. Também, associações de direitos civis buscam a integração social e a alteração dos currículos, para difundir a cultura étnica, racial e religiosa.

 A política de ensino americano prima pelo aumento da responsabilidade da comunidade com os destinos do sistema de ensino local. As instâncias administrativas são definidas como Conselho Estadual de Educação, que decidem sobre os currículos básicos; a Superintendência Estadual de Educação é ocupada pelo executivo e o Departamento Estadual de Educação repassa verbas federais e faz controle de avaliação de qualidade. Conforme dito, o governo federal não intervém no ensino, no entanto, ele provê subsídios às regiões que não têm sistema escolar. As escolas privadas nos Estado Unidos são, em sua maioria, religiosas e, segundo Cacciamali ( 2014, p. 104), as paróquias “[…] tiveram forte influência na determinação do padrão do sistema educacional norte americano”.

3.3 Problemas na educação Norte Americana

A autonomia do ensino nos Estados e Distritos Americanos causou grandes problemas na educação. As áreas de pouca valorização imobiliária sofrem com a escassez de recurso para a educação e as instalações de suas escolas são precárias. Famílias ricas mudam dessas regiões para estudar seus filhos, pois as escolas com maior poder aquisitivo não aceitam alunos de áreas pobres. Essa migração também ocorre ao inverso, pois famílias pobres que residem em locais valorizados são convidadas a sair; os próprios moradores compram suas propriedades; caso eles não saiam, são rejeitados e podem sofrer violência.

Os conteúdos ministrados pelos professores são aprovados pelos pais, condição que provoca um corporativismo dos que possuem melhores condições financeiras e consequentemente, aumentam as desigualdades.

Devido às condições precárias das regiões mais pobres os professores pedem remoção, poucos continuam nesses distritos. As famílias dessas regiões não valorizam a educação, pois a violência, a falta de professores e os poucos investimentos públicos, afastam os filhos, perpetuando-se gerações de excluídos. 

Para diminuir essa desigualdade, formou-se um Departamento de Educação dos EUA (ED) que pesquisa escolas secundárias para definir as deficiências desse segmento. Para coletar dados, foi instituída a Coleção Direitos Civis de Dados (CRDC).  Esse departamento é responsável por coletar informações de direitos civis internos referentes às escolas que tenham investimentos federais e o sistema de ensino de outros países. No entanto, as localidades podem ou não informar dados de seus regimentos, a partir do princípio da liberdade. Decorrente dessa situação até o momento foram estudados os índices de exclusão nas pré-escolas americanas. (EUA Departamento de Educação, 2014, on line). Nesse estudo foi constatado que 18% das crianças negras frequentam a pré-escola e dessas 48% são expulsas das por não cumprirem requisitos pré-estabelecidos.

Com intuito de melhorar a educação, o distrito de Nova York estuda a possibilidade de privatizar a educação. Segundo Rey (2014, on line), esse sistema “é definido pela privatização do sistema educacional, pela política de bonificação docente e pela enorme ênfase nos testes padronizados”. Protestos foram feitos, devido às políticas de ensino que visam apenas à implementação de negócios específicos e testes padronizados. Segundo a autora, acima mencionada, o problema é que a riqueza do país está nas mãos de 1% da população e são esses que indicarão os testes, conforme sua conveniência. Esse sistema já está implantado em alguns distritos e as escolas estão treinando os alunos para tirarem notas satisfatórias, sem se preocuparem com o desenvolvimento de cada indivíduo.

4 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NA EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO BRASILEIRO

 A educação no Brasil tem sua importância reconhecida desde a Carta Magna de 1824, momento em que foi declarada a instrução popular, (art.179, inc. XXXII). Posteriormente, a Constituição de 1891 declarou a autonomia dos poderes descentralizando a educação. A carta de 1934, de cunho democrático, instituiu a educação como direito, atribuindo à União competência para traçar diretrizes e bases do sistema educacional (art.150), como também estipulou percentual de investimentos públicos (art.156) e exigiu concurso público para magistrados (art. 158,§ 2º).   Em 1937, com o advento do Golpe de Estado, o ensino tornou-se obrigatório e gratuito, no entanto a gratuidade era para os que alegavam escassez de recursos, os demais tinham que pagar uma mensalidade (art.130, CF). O diploma de 1946 restituiu todos os direitos da Carta de 1934. Com o Golpe Militar de 1964, o Brasil passou a ser governado por Atos Institucionais, Atos Complementares, Leis de Segurança e Decretos, que culminaram na Constituição de 1967. A referida carta não apresentou grandes alterações na educação, apenas permitiu o livre ensino à iniciativa privada (Art.168 § 2º). (CAMPANHOLE, 1987, p.194).

Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição vigente,  e nela foi  instituída a educação obrigatória pelo  Estado, vejamos: “O acesso ao ensino obrigatório pelo poder público é direito subjetivo”(Art. 208, §1º, CR/88). Entende-se como direito subjetivo do Estado a consagração de um direito fundamental que influencia na situação de vida e no interesse do indivíduo. Conforme preleciona Canotilho (1997, p. 1241):

A tese do individualismo, ao exigir que os direitos fundamentais sejam, prima facie, garantidos como direitos subjectivos, tem a vantagem de apontar para o dever objetivo de o Estado conformar a organização, procedimento e processo de efetivação dos direitos fundamentais, de modo que o indivíduo possa exigir algo de outem e este tenha o dever jurídico de satisfazer esse algo. (sic)

Essas normas reconhecem os direitos individuais como ações positivadas e inerentes à segurança social. Nesse sentido, nossa Carta Magna determina: “O não- oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidades da autoridade competente” (Art.208,§2,CR/88).(sic) Nesse raciocínio, Silva (2010, p. 844) aduz: “Vê- se, assim que o dever estatal com a educação implica a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada qual com seu sistema de ensino, em regime de colaboração mútua e recíproca[…]”.

A organização do sistema federal de ensino é reservada à União, que financia as instituições públicas, exercendo função redistributiva supletiva para garantir a equalização de oportunidades e qualidade de ensino.  Os Estados e Municípios, em forma de colaboração, devem reservar,  no mínimo, vinte e cinco por cento, da receita de seus impostos,  para a educação (Art. 212, CR/88).

4.1 Princípios e garantias na efetivação do ensino no Brasil

Os princípios basilares de nossa Carta buscam a igualdade de condições, a liberdade de aprender, o pluralismo de ideias, a gratuidade do ensino, a gestão democrática, a valorização do profissional da educação e o padrão de qualidade. Esses princípios são objetivos a serem alcançados para que resulte no desenvolvimento de toda a nossa sociedade.

Nossa Constituição instituiu a educação como “direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania” (Art.206, CR/88). Nesse sentido, o dever do Estado se efetiva mediante a garantia da educação básica gratuita dos 4 anos aos 17 anos de idade, inclusive sua oferta para todos os que não tiveram acesso na idade própria. Também é assegurado atendimento educacional para portadores de deficiência, educação infantil, em creches e pré-escolas, as criança de 5 anos de idade (Art.208, I,,III,IV, CR/88).

A educação domiciliar não é regulamentada em nosso país, no entanto, ela foi proposta na Câmara dos Deputados, no o projeto de Lei nº 3179/ 2012.

 Importante se faz mencionar que o ensino superior federal e privado, em nosso país, é aberto aos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e são aprovados em processo seletivos. O exercício das funções das universidades é regulado pelo Decreto nº 5.773/06.

Os direitos elencados acima se efetivam por meio de políticas públicas que definem os serviços prestados pelo Estado. Segundo Silva (2010, p. 841): “Tal concepção importa, […] em elevar a educação à categoria de serviço público essencial que os Poder Público impende possibilitar a todos, daí a preferência constitucional pelo ensino público”. Insta salientar, que o ensino é permitido à livre iniciativa privada, desde que atenda às condições constitucionalmente exigidas.  

Diante do exposto, podemos verificar a importância da educação, de sua regulamentação e efetivação, por meio dos serviços públicos.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9.394/96, tem caráter compulsório e disciplina o ensino em nosso país. Nessa lei estão elencados os princípios e fins da educação, o direito à educação e o dever de educar, a organização nacional de ensino, os níveis e suas modalidades, a educação superior, a educação especial, a habilitação dos profissionais da educação e os recursos financeiros. O caráter compulsório dessas normas aplica-se a todos os poderes da República, em especial os que executam as Políticas Públicas que garantem a cidadania e o desenvolvimento. A competência comum dos entes para proporcionar os meios de acesso à educação, é definida em nossa Constituição Federal, em seu art. 23, inc. V.

 4.2 Problemas do ensino no Brasil 

A extensão territorial do nosso país e as desigualdades regionais, sociais, econômicas, culturais e a violência são fatores prejudiciais na manutenção do padrão de ensino elevado. As desigualdades sociais dos educandos refletem na falta de interesse do aluno pela escola, no trabalho precoce de crianças e adolescentes, na discriminação, na evasão escolar e no baixo rendimento do educando.

Os conteúdos mínimos exigidos pelo poder público são, em geral, os ministrados em sala de aula; eles não desenvolvem o educando satisfatoriamente, na medida em que não respeita a individualidade, a cultura, a aptidão e o meio em que vivem.Apesar de expressa previsão legal (Art.26 Lei 9.394/96), poucas escolas se esforçam para oferecer conteúdos diferenciados. A busca por padrões elevados sem, o devido desenvolvimento, desestimula o educando e prejudica sua autoestima. 

No que diz respeito aos profissionais da educação, podemos enfatizar que muitos não estão preparados para a diversidade sociocultural do educando. São poucos os investimentos em cursos específicos e continuados que promovam melhorias na formação do docente. A remuneração desses profissionais não condiz com as responsabilidades e dificuldades enfrentadas no âmbito das escolas.

A gestão dos recursos destinados à educação carece de fiscalização para que sejam empregados de forma mais eficiente, exigindo-se planejamento em todas as esferas públicas, inclusive das instituições de ensino.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Com base no direito comparado e na análise feita nos sistema educacional brasileiro e norte americano, verificamos as diferentes formas de garantir o direito à educação. Nota-se, nesses sistemas, o desnivelamento no ensino por motivos socioeconômicos, raciais, culturais e regionais, bem como o monopólio dos que têm mais recursos. Garantir a educação como direito fundamental depende do respeito à diversidade e à cooperação dos Poderes Públicos e de toda a sociedade. 

As diferenças nos sistemas educacionais estudados refletem princípios distintos. Nos Estados Unidos o princípio da liberdade se consubstancia na autonomia dos distritos e dos pais, na administração do ensino, enquanto que no Brasil, o princípio da igualdade, solidariedade, dignidade da pessoa humana, bem como os objetivos fundamentais, tornam a educação obrigatória e sua regulamentação é feita pela União, formando um sistema único de diretrizes e bases gerais.

A liberdade é um direito importante, no entanto, as ideologias, os estigmas sociais e os conceitos pré-estabelecidos, podem gerar disparidades na sociedade.   Nesse sentido, a contribuição do Estado na regulamentação da educação, por meio de políticas afirmativas, é vital para garantir a igualdade de condições.

Considerando os valores humanos instituídos, promover o desenvolvimento humano, faz-se necessário, na medida em que as desigualdades e as limitações impedem o indivíduo e a sociedade de terem meios dignos de subsistência.

 É cediço que a educação é fator importante para o crescimento econômico e social dos países, assim implantar padrões sem considerar a diversidade, viola direitos e a dignidade humana.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

_______. Constituição de 1824. Título da Constituição. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm. Acesso em 5 abr. 2014.

_______. Constituição de 1891. Título da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao91.htm. Acesso em: 5 abr. 2014

_______. Constituição de 1937. Título da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm. Acesso 5 abr. 20143.

CACCIAMALI Maria Cristina. Estrutura, organização e abrangência do sistema educacional dos Estados Unidos da América do Norte. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfe/article/viewFile/33393/36131. Acesso em 25 mar 2014.

CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 9ª ed. São Paulo. Atlas,1987.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1997.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 17. ed. Belo Horizonte: Del Rei, 2011.

Constituição dos Estados Unidos da América – 1787. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/constituicao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html. Acesso em 20 mar. 2014.

CORRÊA, Alessandra. Educação domiciliar cresce nos EUA. Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/11/131031_educacao_domiciliar_eua_mdb_ac.shtml. Acesso em 25 mar. 2014.

ESTUDOS, de Direito Constitucional Comparado. Disponível em: http://books.google.com.br/books?id=H9yRshoNaTkC&pg=PA434&dq=doutrinadores+americanos+direito&hl=pt-BR&sa=X&ei=hW8tU5m4Nsu4kQfEwYCIBQ&ved=0CFsQ6AEwCA#v=onepage&q=doutrinadores%20americanos%20direito&f=false. Acesso em 22 mar. 2014.

OCR. Direitos Civis de Coleta de Dados (CRDC). Disponível em: http://www2.ed.gov/about/offices/list/ocr/data.html?src=rt/. Acesso em 26 mar. 2014.

OLIVEN, Arabela Campos. A marca de origem: Comparando colleges norte-americanos e faculdades brasileiras  Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/v35n125/a0735125.pdf. Acesso em 04 abr. 2014

REY, Beatriz.  A revolta chega á educação. Disponível em: http://revistaeducacao.uol.com.br/textos/0/a-revolta-chega-a-educacao-242578-1.asp. Acesso em 29 mar. de 2014.

SISTEMA de Educação nos EUA. NA América as mais diversificadas opções no mundo. Disponível em: http://www2.informationplanet.com.br/estados-unidos/estude/sistema-de-educacao. Acesso em 27 mar. 2014.

 

Pesquisa Científica patrocinada pela FAPEMIG. Orientadora: Gilce Aparecida Quintão Castro