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Dia Mundial de combate à tortura

5 de setembro de 2002

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Imbuído do seu papel na proteção da cidadania, o Superior Tribunal de Justiça recebe os representantes dos Poderes constituídos do pais para a solenidade de adesão do Brasil ao Dia Mundial de Combate a Tortura, na esperança de que, num tempo que desejaríamos o mais curto possível, tal data seja apenas um registro histórico e não uma necessidade dos povos.

Razões diversas transformam este ato solene em uma batalha da guerra contra a tortura que o Brasil tem-se mostrado disposto a empreender. No último dia 10, repetindo o enredo, mas com novos personagens, o jornal “O Globo” trouxe como manchete a notícia de que o “tráfico julgou, torturou e executou Tim Lopes”, repórter que desaparecera quando desenvolvia seu trabalho em uma favela carioca. “No alto do morro”, conforme depoimento colhido pela Polícia, “os traficantes fizeram um julgamento para decidir a execução do jornalista.”

O mesmo informativo, em 29 de maio, revela dados constantes no relatório 2001 da Anistia Internacional, segundo o qual, infelizmente, aqui “a utilização da tortura e maus-tratos continuou generalizada e sistemática em todo o sistema da justiça criminal”; “policiais e esquadrões da morte ligados as forças de segurança foram responsáveis por inúmeras mortes de civis, incluindo crianças”. Em comparação ao ano de 2000, afirma o pesquisador da Anistia, “a violência usada por policiais e agentes penitenciários aumentou bastante”.

Nessas informações se verificam dois paradoxos: num arremedo de Estado, bandidos arvoram-se em julgadores; igualando-se aos sem-lei, policiais transmudam-se em criminosos. Se 0 criminoso julga, tortura e executa num ato comissivo, 0 Estado, por alguns de seus agentes, tortura, julga e, muitas vezes, num ato omissivo, executa.

Se os guardiães a quem a sociedade confiou a observância das leis e aqueles cuja vida e dedicada a menosprezar essas mesmas leis utilizam idêntico caminho da tortura e execução sumaria, onde estará seguro o cidadão?

Observe-se, para situar historicamente a discussão, que não é recente a pratica da tortura, nem e estranha a maior parte das sociedades humanas. Citem-se as mulheres chinesas torturadas séculos a fio, para atingir o questionável critério de beleza dos pés pequenos, ou as torturas infringidas aos vencidos na terra dos cossacos situações tão bem retratadas por Nikolai Gogol – , ou os suplícios a que eram submetidos condenados na França – deles Michel Foucault nos da horripilante descrição em “Vigiar e Punir “; acrescente-se o apedrejamento ate hoje previsto como pena em algumas nações islâmicas, ou os métodos empregados pela Inquisição para obter confissões, os quais, com Torquemada, na Espanha, ultrapassaram todos os limites. Poder-se-iam, alem disso, lembrar povos indígenas para quem suportar dores significava sair da infância e ingressar na vida adulta. Não exauri os exemplos, mas esses se prestam bem a demonstrar que não há período da Historia ou povo que desconheçam o extremo sofrimento corporal transformado em castigo ou símbolo. Norberto Bobbio não nos deixa esquecer que, “durante séculos, a tortura foi aceita e defendida como um procedimento judiciário normal”.

Nem por ser repetida por muitos e durante excessivo tempo, contudo, pode-se atribuir justa causa a tortura. É possível, apenas, entender que, por milênios, viveu a humanidade com a convicção da desigualdade entre os homens. Separados entre vencedores e vencidos, libertos e cativos, nobres e plebeus, servos e senhores, pecadores e santos, parecia- lhes quase natural que houvesse tratamentos diferentes, cabendo a alguns o fardo mais pesado da existência.

Na segunda metade do século XVIII, com os argumentos apresentados na obra “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Beccaria, cai por terra qualquer fundamento que pudesse ser usado para legitimar a tortura, então uma das fases do processo penal, por ser inútil contra o “criminoso forte” e injusta como tormento do inocente. Assentava-se, na época, o ideal de serem todos iguais e livres perante as leis: “única liberdade a que homens guiados pela razão podem aspirar da sociedade; única igualdade que esta pode admitir”, princípio antevisto pelo jovem italiano que se afirmou como verdade ate hoje.

Do movimento que teve início em meados de 1700 as conquistas no campo dos direitos humanos que se estendem pelo novo milênio, tornou-se indefensável a pratica da tortura sob qualquer pretexto. A humanidade, após longo e doloroso caminho, alcançou o estágio do reconhecimento da dignidade como bem inerente a cada indivíduo.

Dessa forma, em resposta a indagação que há pouco fiz, seja destacado que o cidadão só encontrara segurança sob o palio da lei, elaborada esta no primado da igualdade e da dignidade humana.

O Brasil adere, neste dia, ao combate mundial contra a tortura; digase, porem, a seu favor que, no pais, essa luta vem sendo travada por muitos. Atendo-me aos movimentos mais recentes da realidade sócio-política brasileira, recordo que a Constituição em vigor tutela o direito dos cidadãos a um tratamento digno, infenso a crueldade do sofrimento físico deliberadamente provocado por outras pessoas.

Neste momento não é demais repetir do incisos do art. 5º: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, prevê o inciso III; o quadragésimo terceiro prescreve que a lei considerara, entre outras ações, crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a pratica da tortura. Assim, segundo a lei maior do país, a tortura deve ser abolida; mais que isso, deve ser severamente apenada onde persistir. É essencial ressaltar que leis há; urge sejam elas postas a serviço do povo.

Mais uma vez, recorro ao lúcido pensador Bobbio para com ele salientar que ultrapassamos o momento da fundamentação dos direitos do homem; e tempo de protegê-los. Mas, comul1gando de sua perspicácia, recordo que, “para protegê-los, não basta proclamá-los”.

E insisto: proclamar os direitos do homem e passo essencial na evolução social que, na nossa Pátria, já foi dado; protegê-los, contudo, e tarefa diária da quando pode eximirse nenhum dos Poderes. A adesão a luta contra a tortura compromete o Estado a, internamente, pugnar pela erradicação dessa pratica hedionda. Externamente, cumpre ao Estado o dever moral de condená-la onde quer que ela ocorra. Alias, o Brasil e signatário dos mais imponentes tratados internacionais relativos à matéria.

Refiro-me, de modo especial, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, aprovada em 1989, e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada em 1991.

Alias, a necessidade de conformar a legislação pátria a esta última culminou na aprovação da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, a qual define os crimes de tortura. Passados cinco anos da sua edição, já tramita no Congresso Naciol1al 0 projeto nº 4.129, cujo objetivo e ampliar os termos dessa lei para evitar o que o autor desse projeto considerou restrições em face da Convenção que deu origem aquela norma.

Não é nova no ordenamento jurídico nacional a repulsa aos castigos físicos. Na verdade, data ainda do período imperial: a Constituição de 1824, no seu art. 179, aboliu “os açoutes, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis”. Se os aboliu, é porque os havia. Na mesma época, porém, manteve-se a pena de açoitamento (restrita a, no máximo, cinqüenta açoites por dia) para os réus que eram escravos. Permito-me  repisar o argumento de que somente a desigualdade como princípio legal pode ria explicar a manutenção do tratamento cruel para alguns. No terreno dos ideais iluministas, em que floresceu a noção de igualdade, brotaria a repulsa a tortura como atestam as obras de Beccaria e de Verri.

Entre nós, a disposição de proteger o indivíduo contra horríveis punições corporais veio repetindo-se nas canas posteriores, embora nem sempre de forma expressa. No nível infraconstitucional, a Lei nº 4.898 já definia como abuso de autoridade “qualquer atentado (…) a incolumidade física do individuo”, o que nos autoriza a ver nesses termos uma garantia de que o castigo corporal contraria a lei vigente desde 1965, ano da edição dessa norma.

Embora o Brasil, há quase duzentos anos, tenha abo lido o tratamento desumano e cruel do rol das possíveis penalidades legais, de modo lamentável, remanescem, dentro de suas fronteiras, atitudes incompatíveis com tal posição. Conquanto seja excedível a desmedida crueldade com que bandidos estão agindo no pais, são criminosos, e deles já se sabe que não se submetem ao império da lei. Gravíssimo crime, todavia, comete o defensor da lei que age contra ela.

Denúncias que revelam a freqüência da tortura chegam a sociedade por diversos meios. Alguns livros, por exemplo, relatam situações escabrosas. “Estação Carandiru”, recente lançamento editorial, descreve como os prisioneiros impõem, por razoes diversas, suplícios a seus próprios companheiros. Relata também como certos carcereiros daquela tristemente famosa instituição penal são coniventes com a tortura e muitas vezes a estimulam entre os detentos.

O sucesso alcançado pela obra foi motivo de vários artigos em jornais e revistas nacionais; causa-nos espécie, entretanto, que não se tenham levantado vozes indignadas a condenar o sofrimento físico detalhadamente descrito, nem a exigir medidas para evitá-lo. Pelo contrário, chega-se ao cumulo de considerar que certos criminosos mereçam a dor que lhes é infringida quando presos.

Afirmo isso porque, acompanhando os noticiários nacionais nestes dias, vejo que os cidadãos, ao tomar conhecimento de crimes bárbaros cometidos por traficantes, parecem adotar a crença de que somente se a policia usar da mesma violência e tortura poderá dar fim a escalada Criminosa. Com certeza sob o efeito de forte emoção, um inspetor da Polícia Civil verbalizou a revolta de muitos: “Estamos sentindo náuseas com o que estamos vendo, com o que bandidos estão fazendo hoje. Estamos nos sentindo impotentes diante do poder deles. (.,,) Se ele (referindo-se a um foragido) resistir a prisão e reagir, vai ser tratado pela policia da mesma forma como trata suas vitimas.” Tais palavras, publicadas em jornal de circulação nacional, fomentam a idéia de que torturadores merecem ser torturados.

É urgente estancar a fonte de tal sofisma. Muitos mártires ficaram pelo caminho para que se chegasse ao Estado democrático, em que os direitos devem ser os únicos regentes da ação governamental. Aceitar a tortura é retroagir; e voltar a um tempo de insensatez e desigualdade, no qual, valendo-me das palavras de Dalmo Dallari ao prefaciar as “Observações sobre a Tortura”, de Pietro Verri, constata-se “a que extremos de ódio pode chegar o homem medíocre dotado de força bruta”; e, enfim, acreditar que flagelar e meio de combate a violência, quando na verdade é apenas mais uma de suas faces.

Se terroristas e criminosos utilizam a morte, a tortura, a mutilação, o sofrimento para conseguir seus objetivos, tal gesto não pode ser imitado pelos servidores do Estado. Nenhum pretexto pode ser invocado pelos policiais para agir como bandidos. Caso contrario, de que forma se distinguirão uns dos outros?

O Brasil esta disposto a participar do esforço de se construir um mundo mais justo e seguro com a concorrência do respeito aos direitos de todos os indivíduo. 0 Superior Tribunal de justiça, neste ato representando 0 poder Judiciário, está inserido no mesmo objetivo de garantir plena proteção a cidadania, o que inclui rechaçar a tortura sob qualquer forma. Que não estejamos, como Macbeth, entupidos “de tal modo com coisas pavorosas, que o horror, já agora familiar (…)” não consiga abalar-nos no mínimo.

O sofrimento humano não é espetáculo; justiça não é vingança; policial não é carrasco. Que, ao agirem fora da lei, sobre os criminosos recaia o castigo por seus crimes, após o devido processo legal. O Estado brasileiro não admite a tortura e conclama seus representantes e a sociedade civil, neste dia mundialmente dedicado a expor a sua ocorrência a fim de que se possa erradicá-la, a prodigalizar o melhor de seus esforços para extirpar tal conduta, que rebaixa o homem a uma condição inferior a dos irracionais.

Nessa campanha, o Superior Tribunal de Justiça se engaja de mangas arregaçadas para enfrentar o desafio de participar da construção de uma sociedade sem violência, portanto sem a face mais repulsiva desta, a tortura.

Que pior violência do que aquela que ultimamente vivencia a cidade do Rio de Janeiro! É de hoje? Não, não é de hoje; as suas causas são de ontem, de anteontem, há bom tempo. O momento é que é angustiante e é crucial. Urge que medidas que ali não foram, conquanto já devessem ter sido, sejam de pronto adotadas. No momento, ao invés de se atirarem pedras, não é melhor darmos as mãos, todos, indistintamente? É uma imposição do dever. O que não e aconselhável e atribuir culpa ao Judiciário, que, conforme sua missão constitucional, tarefa outra não desfruta senão, é principalmente, a de cumprir e fazer cumprir as leis para o bem do Estado democrático de direito.