Edição

Da inconstitucionalidade do “Salário Educação”

5 de julho de 1999

Diretora Jurídica – Revista Justiça e Cidadania - SP

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A contribuição social do “salário educação” foi instituída através da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, que posteriormente foi objeto do Decreto-Lei nº 1.422, em outubro de 1975, delegando competência ao Poder Executivo para fixar sua alíquota, o que ocorreu em março de 1982, conforme disposto no Decreto Federal nº 87043, fixando-a em 2,5% sobre o valor da folha do salário de contribuição, base de cálculo do tributo.

Após a promulgação da Carta Magna de 1988, com o advento da Lei Básica Federal, foi promulgada a contribuição social do “salário educação”, que sofreu modificação sensível, conforme se lê do art. 212, § 5º, da CF.

Contudo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma peremptória, revogou, a partir de 180 (cento e oitenta dias) da promulgação da nova Carta Magna, a delegação ou atribuição constante do § 2°, do art. 1°, do Decreto-Lei n° 1.422/75, ocorrida na forma do art. 3°, do Decreto-Lei n° 87.043, de 22 de março de 1982, sendo certo que nenhuma Lei convalidou os citados dispositivos legais, estado expirado o prazo em 5 de abril de 1989.

Posteriormente, o Poder Executivo regulou a matéria através de Medida Provisória, editada sob o nº 1518, que alterava a legislação relativa ao “salário educação”, cuja vigência foi estabelecida em 1º de Janeiro de 1996, sendo objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, através da ADIN nº 1518-4, no tocante à sua inconstitucionalidade e suspensão da eficácia da mesma, visto que, apesar de reeditada três vezes, não chegou a ser convertida em Lei, posta que tal matéria não pode ser regulada por provimento Executivo, uma vez que sua normatividade está subordinada a hierarquia normativa e ao princípio da legalidade.

Em 24 de dezembro de 1996, através da Lei Federal n° 9.424, o Governo Federal instituiu novamente o “salário educação” e, em Janeiro de 1997, tendo sido objeto de regulamentação através da Medida Provisória n° 1.565/97, inclusive recriando o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Por força da norma inserta no art. 195, § 6°, da CF, somente após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei n° 9.424, voltou a ser exigível e legítima a cobrança do “salário-educação”, sendo imperioso ressaltar que durante mais de oito anos as empresas de todo o país foram induzidas, algumas até coagidas, a pagar um tributo inconstitucional.

No caso, a Legislação Tributária assegura ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de restituição total ou parcial do valor pago indevidamente, quando ocorrer o pagamento espontâneo de um tributo indevido, conforme prescreve o artigo 66, da Lei 8.383/91, que não estabelece exigência de liquidez do crédito, dando ensejo a imediata compensação do valor pago indevidamente no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes, não caracterizando homologação do crédito, uma vez que compete à autoridade administrativa o poder dever de conferir os valores a serem compensados.

A Jurisprudência já assentou que os recolhimentos efetuados a título de “salário educação”, no período de abril de 1989 até o advento da Lei n° 9.424/96 são indevidos e, nesta esteira, outros Julgados vêm adotando entendimento pela compensação de tais valores pagos indevidamente, com parcelas da contribuição social pagas a esse título e com a contribuição social a encargo da empresa, destinados à Seguridade Social, valendo destacar o seguinte:

SALÁRIO EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO E OUTRAS DEVIDAS AO INSS

… A compensação pretendida, amolda-se ao permissivo constante no art. 66, da Lei 8.383/91, consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (v.g. Resp. n° 82.038-0F, Rel. Mins. Antônio de Pádua Ribeiro, OJU 1.07.96, pp. 24035/6; Resp 92.482-AL, OJ 07.10.96, pp. 37631, Rel. Mins. Antônio de Pádua Ribeiro). Ademais, as recentes modificações introduzidas pelos artigos 72 e 73 de Lei no 9.430, de 27/12.96 regulamentada pelo Decreto 2.138/97 admitem a compensação entre tributos federais, inclusive de natureza e destinação constitucional diversa, desde que administradas pelo mesmo Órgão.

Quanto ao perigo de dano, inocorre porquanto o fisco é dotado de meios hábeis a exigir os valores discutidos, caso a ação seja julgada improcedente ao final.” (TAF/SP da 3a Região, Juíza Relatora Diva Malerbi. AG-SP 97.03.034101-2, DJU 2, de 15.7.97).

E ainda, o Emérito Jurista Desembargador Federal Carreira Alvim, ensinou: “Quando a Lei prescreve que a compensação só poderá ser efetuada entre contribuições (e tributos) da mesma espécie, quis estabelecer, em princípio, uma primeira limitação: tributos se compensam com tributos e contribuições com contribuições.

Demais disso, dúvida não resta que a Lei nº 9.424/96, que instituiu o  “salário educação” é totalmente inconstitucional, tendo em vista que o Senado Federal lançou emendas aditivas ao seu projeto de Lei e imediatamente remeteu-o a sanção e promulgação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, independentemente de aprovação pela Câmara dos Deputados. A certeza desse raciocínio está consubstanciada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.216/91, através da ADIN n° 574-0.

Por derradeiro, devemos primar pela legitimidade da criação das Leis que regem a instituição de tributos (e contribuições) para que, desta forma, não atropelemos a hierarquia normativa que se deve manter, para não viciar as mesmas de ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade.