Cumulação de aposentadoria por invalidez e subsídio de mandato eletivo

16 de junho de 2014

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BeneditoO benefício de natureza previdenciária denominada aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado totalmente incapaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante perícia médica, e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta subsistência.

Wladimir Novaes Martinez define o mencionado benefício:

Aposentadoria por invalidez é benefício substituidor dos salários, de pagamento continuado, provisório ou definitivo, pouco re-editável, devido ao segurado incapaz para o seu trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade garantidora de sua subsistência (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Previdência Social. São Paulo: LTr: 1998., p. 654).

No mesmo sentido, vejamos a definição de João Ernesto Aragonês Vianna:

A aposentadoria por invalidez é tratada nos arts. 42 e seguintes da lei no 8.213/91. Será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr: 2006, p. 238).

No plano infraconstitucional, a Lei 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, disciplinando a concessão do benefício a partir do artigo 42, que assim dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de rea­bilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[…]

Por sua vez, o artigo 46 da referida lei determina que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá seu benefício automaticamente cancelado, a partir da data de retorno. Registra-se, ainda, que o cancelamento nunca poderá ser automático, uma vez que é preciso respeitar o devido processo legal e o direito da ampla defesa.

Contudo, na prática, alguns casos de retorno às atividades laborativas devem ser analisados com maior parcimônia, levando em conta especificamente a natureza da atividade desenvolvida, como é o caso do segurado do INSS, aposentado por invalidez, que assume mandato eletivo por tempo determinado.

Como se sabe, o agente político (Presidente da República, Governador, Prefeito, Ministro, Secretário, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e vereador) não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, sendo o exercício de suas atividades um munus pública, ainda que considerada, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória.

Como ensina Bandeira de Mello, para o exercício das atividades políticas não há necessidade de capacitação técnica ou profissional. Assim, o exercício da atividade temporária de mandato eletivo não pressupõe a aptidão do agente político para o exercício das atividades laborais antes desempenhadas.

A propósito, transcrevo trecho da obra:

São agentes políticos apenas o presidente da República, os governadores, prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes de Executivo, isto é, ministros e secretários das diversas pastas, bem como os senadores, deputados federais e estaduais e os vereadores.
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional , mas de natureza política. Exercem um munus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade.
A relação jurídica que os vincula ao Estado é de natureza institucional, estatutária. Seus direitos e deveres não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição às alterações supervenientes, sub color de que vigoram condições diversas aos tempo das respectivas investiduras (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2003, P. 229/230) (grifos nosso).

Dessa forma, não há que se falar em vedação da percepção conjunta do subsídio da atividade eletiva com os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, uma vez que, sendo os vínculos de naturezas distintas, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, incapacidade para os atos da vida política, direito este constitucionalmente assegurado.

Sobre o tema, apesar da jurisprudência ter oscilado ora no sentido da possibilidade de se manter a percepção do benefício em concomitância com o recebimento do subsídio do cargo eletivo, ora pela possibilidade de cessação nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente sedimentou entendimento, nos autos do Resp 1.377.728-CE, de minha relatoria, no sentido da possibilidade de percepção conjunta do subsídio da atividade eletiva com os proventos de aposentadoria por invalidez.

Eis a ementa do referido precedente:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013).
Considerando que a aposentadoria por invalidez e a atividade eletiva apresentam vínculos de naturezas distintas, conclui-se pela possibilidade de cumulação do recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio do cargo eletivo, sem que isso importe em ofensa ao princípio da isonomia.

Referências bibliográficas ___________________________________________________

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15a edição. São Paulo: Forense, 2013.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Previdência Social. São Paulo: LTr: 1998.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2003.
VIANNA, João Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr: 2006.