Controvérsia nº 50.012: superação de óbice processual de recurso sobre tema de repercussão geral no STF?

5 de outubro de 2026

Fernando Henrique Medeiros Advogado

Pedro Ivo Leão Ribeiro Agra Belmonte Membro do IAB

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá, no julgamento da Controvérsia no 50.012, sobre a possibilidade de superação de obstáculos processuais em recursos de revista quando a matéria de fundo disser respeito a tema com repercussão geral reconhecida no STF. Três recursos extraordinários foram admitidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como representativos da controvérsia encaminhada ao STF com o objetivo de que a Corte Suprema se manifeste sobre o tema.

A controvérsia deve-se ao fato de que diversos julgados do TST negam conhecimento a recursos por vícios nos requisitos intrínsecos, inviabilizando a análise da matéria de fundo, mesmo quando já existem precedentes vinculantes do STF a respeito do mérito – formados não apenas no julgamento de Temas de repercussão geral (a exemplo dos Temas 246, 725 e 1.046), mas também oriundos de controle concentrado de constitucionalidade (como é o caso de recursos obstados cujo mérito diz respeito à ADPF 324).

Para além do risco de proliferação de “coisas julgadas inconstitucionais”, cabe ao STF a guarda da Constituição e a competência exclusiva para apreciação de recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, CRFB), devendo o tribunal de origem remeter obrigatoriamente ao STF o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admite recurso extraordinário (Súmula 727 do STF), sob pena de usurpação de competência. Flexibiliza-se a regra apenas quando o juízo de origem deixa de encaminhar ao STF agravo em face da decisão que inadmite recurso extraordinário embasado em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – hipótese diversa de quando o TST não conhece de recurso de revista por falta de requisito intrínseco, deixando de se manifestar sobre a aplicação da tese vinculante – convertendo-se, por via transversa, no órgão competente para decidir, em última instância, sobre matéria constitucional.

O STF, no julgamento das Reclamações 40.998, 38.549, 84.120 e 93.832, assentou que: (i) o princípio da primazia da resolução de mérito deve prevalecer para observância da tese de repercussão geral, afastando-se o formalismo assentado pelo TST para não conhecer de recursos de revista, sob pena de desrespeito à autoridade do STF; (ii) a sistemática da repercussão geral, regulada pelo CPC, deve ser aplicada de maneira isonômica entre os ramos do Judiciário – sob pena de subversão das ordens processual e constitucional vigentes, quebra da segurança jurídica e efetividade jurisdicional.

Noutra direção, a jurisprudência atual do TST reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1o-A, da CLT, tendo consolidado o entendimento de que somente se implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista seria possível inaugurar a jurisdição de mérito para verificar a conformidade da decisão recorrida com tese vinculante e de efeitos erga omnes fixada pelo STF.

Como pontuado por acórdão da 1a Turma, o art. 896, § 1o-A, da CLT estabelece pressupostos obrigatórios em todos os recursos, sem exceção, de modo que afastar sua incidência equivaleria à declaração de inconstitucionalidade da lei, somente possível pelo Pleno do TST, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 10 do STF. Por isso, enquanto o Supremo não se pronunciar sobre o tema, “há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados”. 

No tocante à dialeticidade, cabe lembrar que ela decorre de interpretação (espelhada na Súmula 422 do TST) do alcance dos art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC – sendo teoricamente possível sua superação ou reinterpretação.

E especificamente quanto à transcendência no recurso de revista (art. 896-A, CLT), a existência de precedente vinculante do STF sobre o mérito é suficiente para demonstrar a existência de transcendência política e jurídica do recurso – mas não a suprir os demais pressupostos.

É neste contexto que surge a Controvérsia 50012, encaminhada pela Vice-Presidência do TST ao STF, para que a Corte Suprema se pronuncie sobre o tema.

Apesar de não ter sido determinada a suspensão dos processos em situação equivalente, é possível sua aplicação a qualquer processo envolvendo questões constitucionais já decididas pelo STF com efeitos vinculantes e erga omnes.

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