Constituição Cidadã e os desafios e gargalos da atividade Jurisdicional

12 de julho de 2011

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(Artigo originalmente publicado na edição 99, 10/2008)

A comemoração dos 20 anos da “Constituição Cidadã”, é fato relevante na história constitucional do Brasil, pois se trata da mais longeva das constituições republicanas brasileiras, o que possibilita reflexões sobre sua importância e significado.

A longa noite de exceção institucional (1964 a 1984) fez a sociedade e a Nação ansiarem por um alvorecer radiante e auspicioso que, definitivamente, afastasse os espectros e pesadelos por elas vividos durante a prolongada hibernação de valores, princípios e anseios democráticos.

Assim, com o retorno à normalidade institucional, seguiu-se a convocação de uma Assembléia Constituinte, a qual era integrada por um Congresso já eleito, que seguia em sua normal legislatura, muito embora grande parte de suas atividades fosse voltada para a ansiada e desejada Constituição.

A promulgação do novo texto constitucional foi precedida de intenso debate, envolvendo todos os segmentos da sociedade, desde sindicatos e associações de classe e até mesmo com a apresentação de um anteprojeto elaborado por uma “comissão de notáveis”, integrada por renomados intelectuais, eminentes juristas e destacados empresários.

Assim, a mobilização de toda a nação brasileira em torno da elaboração da nova Constituição foi uma manifestação espontânea e natural de uma sociedade que esperava viesse a ser a Nova Carta Constitucional a redenção de todos os males. Daí que, ao ser promulgada, passou a ser cognominada “Constituição Panacéia”.

Em seu seio, os constituintes enxertaram, como resultado de pressões de segmentos diversificados da sociedade, praticamente todas suas aspirações.

A Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, desponta no horizonte da Nação Brasileira, como um sol fulgurante, com augúrios de ventura e bonança.

Sobre ser uma Constituição originária ou derivada, a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ensina-nos que se trata de uma modalidade híbrida, como se colhe nesta passagem doutrinária:

“A ordem constitucional vigente no país é, portanto, resultado de reforma da Constituição anterior, estabelecida com restrita obediência às regras então vigentes, mas que, por resultar num texto totalmente refeito e profundamente alterado, deu origem a uma nova Constituição. Assim, tivemos, na convocação da Assembléia Nacional Constituinte, manifestação do Poder Constituinte derivado, apenas, repita-se, libertado das limitações materiais e circunstanciais que lhe eram impostas. Embora, entrando em contradição com a doutrina do Poder Constituinte, há muitos autores que sustentam haver-se manifestado, em 1988, o Poder originário. Trata-se de uma posição política, sem base científica, que atende, entretanto, ao objetivo de dar à nova Constituição um fundamento mais forte do que o que adviria de considerá-la uma mera revisão da Carta anterior”. (ut Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 33a edição, 2007, p. 32) 

Em sua estrutura a Constituição de 1988 é analítica, com seus 250 artigos, precedidos dos 95 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

 
Ao assim ser promulgada, foi alvo de severas críticas que a consideravam como “fator de ingovernabilidade”.

Em seus 20 anos de existência, sofreu 56 emendas constitucionais (a primeira delas, publicada em 6 de abril de 1992 e a última, em 21 de dezembro de 2007), a despeito de tratar-se de um texto constitucional de difícil memorização, mantém sua natureza de norte e referencial da normalidade institucional e democrática, em razão de sua interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante utilização precípua dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tão essenciais para o desate de princípios constitucionais aparentemente conflitantes.

As mudanças no comportamento dos brasileiros, subseqüentes ao término do Regime Militar que havia se instalado no país, com a restituição integral das liberdades públicas e dos direitos e garantias individuais, acendeu a chama da proteção e busca de direitos suprimidos, violados ou mesmo em latência, e fizeram com que o primado do acesso à jurisdição fosse incentivado, posto que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art.5o, XXXV, CF).

O despertar dos direitos de cidadania foi, dessa forma, estimulado. A busca e procura pelo Poder Judiciário para a solução de conflitos de interesses, dos mais relevantes aos menos significativos, foram intensamente evocadas e incentivadas. 

Se, de um lado, este fenômeno sócio-cultural é de ser louvado, porquanto denota salutar maturidade da sociedade, ao confiar a resolução de suas lides ao juiz, de outro, não se levou em consideração que o aparelhamento estatal que se adotou chamar como “Justiça”, não estava preparado para a avalanche de ações que foram e continuam a ser ajuizadas.

Registre-se que os diversos planos de estabilização econômica, editados pelos sucessivos governos que se seguiram à nova ordem constitucional – Plano Cruzado; Planos Verão I e Verão II; Plano Collor, bem como a mudança de padrão monetário para o Real, com a adoção de diferentes índices de correção monetária –, fizeram eclodir uma miríade de ações, repetitivas em sua maioria, mas que, por não poderem ser julgadas de forma padronizada, provocaram extraordinário acúmulo de processos nos escaninhos das secretarias judiciárias, sem que se pudesse dar a resposta jurisdicional em tempo razoável de duração do processo.

Essa realidade processual projeta perspectiva de fixar-se, como tempo médio de duração de um processo, desde o ajuizamento inicial da ação até a plena satisfação jurisdicional, um período de 15 anos. Essa constatação contrasta com qualquer proposta de “dar a cada um o que é seu, de direito”, como sonhado no pacto social.

A velocidade da transformação sócio-econômico-cultural é fenômeno mundial e faz-se presente, também, no Brasil.

A queda do Muro de Berlim, o avanço da informática e a comunicação em tempo real, entre outras, são causas imediatas de uma mutação de estruturas sedimentadas em vasos até então virtualmente estanques, que não se comunicavam entre si.

Coincidente com a promulgação da Constituição de 1988, assiste-se a uma interação entre o Direito Público e o Direito Privado, tanto que em áreas do Direito tradicionalmente interpretadas, segundo princípios de interpretação próprios de cada ramo, presentemente devem ser interpretados como um todo homogêneo, sob o pálio e enfoque constitucional de tal sorte que se fala em Direito Civil Constitucional, em Direito Processual Constitucional, em Direito Administrativo Constitucional, demonstrando a vocação da Constituição como a Lei Maior, da qual deriva todo o ordenamento jurídico. 

E, em razão dessa velocidade de transformação social, surgiram, entre outras novidades no cenário jurídico, o Código de Defesa do Consumidor; o reconhecimento da união estável; a proteção de direitos difusos; a exaltação de direitos afirmativos, com o estabelecimento de cotas em universidades; a utilização de embriões humanos para a cura de doenças degenerativas; a produção de alimentos transgênicos; a promulgação do novo Código Civil; o advento da Lei de Recuperação Judicial de Empresas; os delitos cometidos pelo uso indevido dos meios eletrônicos, a exigir dos operadores do Direito necessidade urgente e premente de familiarização com estes novos temas.

É certo que, medidas, objetivando possibilitar a prestação em tempo razoável, foram tomadas, como a implantação primeiramente dos Juizados de Pequenas Causas, depois sucedidos pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto no âmbito dos estados, como no da União. A promulgação da Lei de Arbitragem foi um outro grande avanço que se fez no sentido de desafogar a “Justiça” de feitos que versam sobre direitos disponíveis e que, por isso, podem ser mediados por árbitros. A criação de Juízos Especializados, como o de Recuperação Judicial e o de Direito Ambiental, também objetiva a aceleração do trâmite processual. 

Após um longo período de debates legislativos, veio a lume a Emenda Constitucional nº 45, em 2004, que deu início à Reforma do Judiciário, também ansiosamente aguardada pela sociedade e, na seqüência, ensejou a implantação de mudanças e adaptações nos ritos processuais, buscando tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional, sob o primado da razoável duração do processo.

Seguiram-se a simplificação do processo de execução; a priorização e preferência de processos em que são partes os idosos; a instituição de súmulas vinculantes e dos processos de repercussão geral; a adoção legal impeditiva de recurso de apelação em caso de flagrante divergência com a jurisprudência do STJ e do STF; a promulgação de lei para os casos de recursos em causas repetitivas no âmbito do STJ. Essas medidas devem ser entusiasticamente saudadas, contudo, ainda não se mostram suficientes para que se restabeleça a normalidade na tramitação de processos judiciais, posto que, como já noticiado pela mídia,  mesmo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis já há endêmico congestionamento processual com a designação de audiências para além de 1 ano. 

Urge, pois, a adoção de medidas para sanar este grave problema, pois a postergação da resposta jurisdicional gera insegurança social e é obstáculo para o desenvolvimento nacional.

Quid inde, pois, para a solução desta crise? Quais as saídas? 

Veja-se que a “Constituição Cidadã” incentivou o acesso à jurisdição, mas não se deteve a indicar a saída, aliás, como não lhe cumpria indicar.

O vocábulo “crise”, cuja acepção é a de “situação crítica, grave, que se vivencia”, é representada, graficamente, no glossário mandarim pela justaposição de dois ideogramas, os quais significam “perigo” e “oportunidade”.

Utilizando-se desta imagem gráfica, pode-se dizer que estamos vivenciando, com relação à prestação da atividade jurisdicional, período crítico, grave, com risco de provocar desestabilidade social, com repercussões no desenvolvimento do país, mas, simultaneamente, temos a oportunidade de reverter este perigo que nos assombra, mediante a adoção de medidas que possam solucionar o problema.

Essa solução já foi intuída por quantos se preocupam e mostram-se atentos a esta realidade. Trata-se da utilização de meios alternativos de resolução de conflitos de interesse, mediante o incentivo e estímulo à prática conciliatória de formulação de acordos e conciliações. 

Essa prática, além de salutar, evita ter de ir-se à “Justiça” para a solução de conflitos de interesses que, sendo originados de fricção de posicionamentos antagônicos, podem e devem antes da busca à jurisdição, por meio de ajuizamento de ações, ser mediados por conciliadores.

Se o diálogo, resultante da comunicação, é apanágio do ser humano racional, não se pode deixar de estimular sua prática, quando da colisão de direitos e interesses.

Essa exaltação à concórdia foi exortada pelo Mestre Jesus, quando lembrou que, antes de levar uma oferenda perante o altar, deve-se primeiro buscar a reconciliação com o próximo. (Mateus 5: 23 e 24)

Em seu ensinamento, no tocante à contenda judicial, Jesus ensinou: “Entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão”. ( Mateus 5:25)

A ministra Ellen Gracie, quando na Presidência do CNJ, lançou programa de conciliação, em nível nacional, fixando o dia 8 de dezembro, quando se comemora o Dia da Justiça, como o Dia Nacional da Conciliação, iniciativa esta que se mostrou bem sucedida e vitoriosa, dando início a um movimento de conscientização da importância da conciliação e que se mantém permanentemente, com alentadores resultados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, já há alguns anos, desenvolveu e implantou, em nível recursal, projeto de conciliação, com excelentes resultados.

O ministro José Antonio Dias Toffoli, Advogado Geral da União, acha-se firmemente empenhado em incentivar a utilização de câmaras setoriais para a resolução de conflitos de interesses em que se envolva a União Federal. No Estado de São Paulo, desde 30 de dezembro de 1998, acha-se em vigor a Lei nº 10.117 que possibilita a celebração de acordo extrajudicial em que esteja envolvida a Fazenda Estadual. 

Essas iniciativas demonstram que a crise da jurisdição está sendo bem enfrentada. Faz-se necessária mudança cultural para, em lugar de uma cultura de litígio, prestigiar-se e privilegiar-se a cultura da concórdia e da transação.

Essa tarefa é de toda a sociedade e, particularmente, deve ser desenvolvida no currículo acadêmico de Direito. 

Estes vinte anos de vigência da “Constituição Cidadã” representam a garantia de que o Brasil tem o seu rumo constitucional iluminado por um potente farol, e, no dizer de Fernando Pessoa “navegar é preciso (…) viver não é preciso”. 
 

 
Massami Uyeda
Ministro do STJ
Membro do Conselho Editorial