Celeridade na prestação jurisdicional

5 de julho de 2003

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A falada morosidade da Justiça, tirantes os exageros da crítica, é, sem dúvida, um dos mais sérios problemas sociais.

A crítica não raras vezes é exagerada porque, em verdade, para a mais justa e correta distribuição da justiça é inafastável o exauriente exame da situação fática, da  avaliação minudente das provas, da correta aplicação da doutrina e da jurisprudência ao caso concreto que, a par do tempo gasto na instrução processual, protraem solução mais ágil da aplicação da lei.

Essa breve observação não exime de crítica a morosidade excessiva da justiça, agravada nem sempre só por exagerada sêmita processual, consectária de igualmente exagerada lista de procedimentos recursais, mas também por inadequada instrução procedimental.

É preciso, é imperativo, pois, que na administração dos tribunais, sejam federais ou estaduais, os seus gestores procurem, com tenacidade e perseverança, fórmulas de agilização da justiça.

De par com a necessária reforma do processo, reclama providências  também a reforma dos procedimentos.

Justiça que tarda é justiça intempestiva, falha, em verdade injustiça, como adverte Jimenes de Asúa.

Ao assumir recentemente a Corregedoria da Justiça Federal, que abrange os estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, animado por esse desiderato de agilização da prestação jurisdicional, estabeleci, com a assessoria de dois excelentes e novos juízes federais, os Drs. Marco Falcão Critsinelis e Júlio Emílio Abranches Mansur, as seguintes metas:

• implementação de citações e intimações eletrônicas, já previstas na legislação, conforme o disposto no art. 8° da Lei n° 10.259/01, visando agilizar o procedimento judicial através da efetiva utilização dos avanços tecnológicos, sobretudo na área de informática;

• substituição do livro de sentença por arquivo informatizado e implementação da assinatura digital em despachos, decisões e sentenças, com o intuito de simplificar e acelerar a realização dos atos processuais;

• aprimoramento das execuções fiscais, com utilização do instrumento legal de adjudicação de bens (art. 24 da Lei n° 6.830/80) em prol de entidades públicas e filantrópicas selecionadas e cadastradas junto à Justiça Federal, conforme autorizam o art. 98, § 8° da Lei n° 8.212/91 e o Decreto n° 99.658 de 30/10/90, com a finalidade de tornar mais efetivo e célere o processo de execução fiscal, além de destacar o caráter social envolvido na cobrança dos créditos fiscais daqueles que sonegam seu pagamento;

• sistematização do acompanhamento das reclamações e sugestões encaminhadas à Ouvidoria, com estabelecimento de procedimentos padrões, evitando que tais procedimentos extrapolem prazo razoável sem solução adequada, tal como disciplinado através da Ordem de Serviço n° 001 de 19 de maio de 2003;

• criação de cadastro de bens apreendidos em processos criminais, passíveis de expropriação, efetivado junto às Varas Criminais, o que possibilitará um controle maior de tais bens pela Corregedoria, evitando o perecimento e uso indevido, tal como recentemente veiculado em órgãos de imprensa, bem como permitindo maior celeridade na alienação dos bens, revertendo os valores obtidos para o combate à criminalidade e ressarcimento dos cofres públicos, tal como permitem as Leis n° 8.257/91 e 10.409/02;

• alteração da sistemática do concurso para juiz substituto, estabelecendo como requisito para aprovação o aproveitamento em curso com duração de 6 (seis) meses no qual se aprecie a real capacidade do candidato de exercer as atividades jurisdicionais de forma eficiente, tornando assim mais criterioso o processo público de seleção e aprovação de novos juízes, sendo necessária modificação na Lei Orgânica da Magistratura Federal para sua adequação ao disposto no art. 93, IV da Constituição Federal;

• aprimoramento do processo de vitaliciamento dos juízes substitutos, através de acompanhamento mais efetivo e criterioso pela Corregedoria, de modo a orientar a atuação dos magistrados recém empossados no sentido de prestar aos usuários da Justiça um serviço jurisdicional de alta qualidade, tal como já estabelece o art. 93, IV da CF.

• viabilização de acesso aos sistemas de informações de órgãos públicos correlatos com a atividade jurisdicional (ex: CNIS do INSS, JUCERJA, etc), o que permitirá maior celeridade nos processos, tornando desnecessário o envio de inúmeros ofícios e requisições para obtenção de informações que poderiam ser facilmente obtidas através de meio eletrônico, como instrumento de agilização da prestação jurisdicional;

• regulamentação, no âmbito funcional, dos artigos 132 e 536 do CPC, de modo que não haja demora na prolação de sentenças e decisões quando houver afastamento por qualquer motivo do juiz que concluiu a audiência ou proferiu sentença;

• incentivo à utilização de sentenças líquidas nas Varas Federais, tal como já ocorre nos Juizados Especiais por força do disposto no art. 38, parágrafo único da Lei n° 9.099/95, antecipando a fase de liquidação, que muitas vezes torna ainda mais demorado o procedimento judicial, mesmo quando já existe decisão de mérito insusceptível de recursos;

• conversão das justificações judiciais (arts. 861 e seguintes do
Código de Processo Civil) em processo litigioso, ou remessa à via administrativa, evitando-se sentença sem caráter coercitivo, de mero cunho homologatório, sem a solução efetiva da lide, atento ainda que muitas vezes o órgão público ao qual se destina tal justificação não atribui relevância à mesma;

• estudo da regulamentação comparada dos outros TRF´s, visando a elaboração de propostas de regulamentação na 2a Região, aproveitando idéias e projetos já implementados com sucesso em outras regiões, e que muitas vezes não são divulgados em âmbito nacional;

• estabelecimento de metas mínimas de produtividade para toda 2a Região, utilizando os parâmetros a serem sugeridos por comissão de juízes constituída com tal finalidade pela Direção do Foro (Portaria n° 029-GDF de 28/05/2003), visando reduzir o tempo de tramitação dos processos perante a Justiça Federal;

• substituição dos mandados de citação e intimação por cópia do despacho inicial, assinado digitalmente, contendo as advertências imprescindíveis para cumprimento da diligência (art. 225 do CPC), agilizando drasticamente a realização de tais atos, que independeriam de novos atos cartorários, além de significar maior economia de recursos humanos e materiais, tendo em vista o disposto no art. 154 DO Código de Processo Civil;

• implantação de serviço de 0300 visando aprimorar o atendimento prestado ao jurisdicionado pela Ouvidoria da Justiça Federal, o que possibilitará um contato mais fácil e rápido com o mesmo, ainda que residindo fora das capitais;

• instalação de cabines de recebimento de petições tipo “serviço expresso”, a ser efetivada através das Direções de Foro, possibilitando às partes  protocolar suas petições em locais de fácil acesso, sem necessidade de locomoção às sedes dos Juízos.

Implantadas essas medidas, temos certeza de que alcançaremos a tão desejada otimização da justiça, em proveito da sociedade e do Direito.