Edição 302
Arbitragem no contrato de transporte em face da seguradora sub-rogada e a nova lei de seguros
16 de outubro de 2025
Camila Mendes Vianna Presidenta da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário do IAB

A arbitragem consolidou-se, nas últimas décadas, como mecanismo privilegiado de resolução de
conflitos no Brasil, especialmente em setores de alta complexidade técnica, como transporte e seguros. No entanto, a convivência entre o contrato de transporte, a sub-rogação securitária e a cláusula compromissória tem sido objeto de debates acalorados, ora pendendo para a plena aplicação da arbitragem, ora para a restrição de sua eficácia diante das seguradoras.
Esse debate parecia pacificado após a importante decisão proferida em maio de 2023 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp no 1.988.894/SP, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti. O STJ analisou a validade da cláusula de arbitragem constante no conhecimento de transporte marítimo e sua aplicabilidade à seguradora sub-rogada e firmou duas conclusões centrais: (i) a cláusula compromissória é válida e plenamente oponível à seguradora, que assume os direitos do segurado; e (ii) o conhecimento de embarque não se enquadra, por si só, como contrato de adesão.
No voto, a ministra destacou que o contrato de adesão pressupõe rigidez e predeterminação unilaterais, além da indeterminação dos aderentes, elementos que não se verificam nos conhecimentos de transporte. O simples fato de se tratar de documento padronizado não o torna adesivo. Exige-se, para tanto, que a parte tenha apenas aderido de forma automática, sem efetiva manifestação de vontade.
Outro aspecto crucial da decisão foi o reconhecimento de que a seguradora, ao emitir a apólice destinada a garantir a execução do contrato de transporte, tinha plena ciência de que este estava sujeito à arbitragem. Nesse sentido, a cláusula compromissória integrava o próprio risco segurado, nos termos do art. 757 do Código Civil. A sub-rogação transfere, ao segurador, os mesmos direitos do segurado, não podendo criar prerrogativas inexistentes. Além disso, a arbitragem não possui caráter personalíssimo, mas decorre de previsão legal de aplicação geral.
A ministra Gallotti foi incisiva ao afirmar que afastar a eficácia da cláusula arbitral em razão da sub-rogação equivaleria a conceder à seguradora o poder de escolher unilateralmente a jurisdição aplicável, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade contratual. Essa compreensão fortaleceu a arbitragem no transporte marítimo e serviu como marco para o mercado segurador, trazendo confiança a armadores, embarcadores e seguradoras sobre a validade das convenções arbitrais.
Esse cenário, contudo, enfrenta novos desafios com a edição da Lei no 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro, que entrará em vigor em dezembro de 2025. A nova legislação inova ao prever, em seu art. 129, que a resolução de litígios securitários por meios alternativos, inclusive a arbitragem, deverá obrigatoriamente ocorrer no Brasil e estar submetida ao direito brasileiro.
A novidade representa clara limitação à autonomia da vontade das partes, princípio consagrado pela Lei de Arbitragem (Lei no 9.307/1996), que não impõe restrições quanto à escolha da lei aplicável ou do foro arbitral. Com a nova lei, contratos internacionais de seguro ficam obrigados a adotar o Brasil como sede e a legislação brasileira como parâmetro. Essa imposição vem sendo duramente criticada por especialistas, pois pode reduzir a atratividade do país como polo arbitral e criar insegurança nos contratos de maior envergadura, que usualmente se valem de convenções internacionais.
Outro ponto polêmico é o parágrafo único do art. 129, que prevê a divulgação obrigatória de conflitos e decisões arbitrais em repositório público, ainda que sem identificação das partes. A medida, embora com intenção de transparência, fere frontalmente a confidencialidade, uma das maiores virtudes da arbitragem, especialmente em disputas empresariais sensíveis.
Há ainda dispositivos complementares que suscitam preocupação. O art. 83 restringe o dever da seguradora de fornecer documentos quando nega a cobertura, comprometendo o acesso à informação e contrariando a boa-fé objetiva. Os arts. 130e 131introduzem hipóteses de competência judicial absoluta para litígios securitários, concentrando-os nas cortes brasileiras. Ao invés de garantir segurança jurídica, essas regras podem gerar conflitos de competência e afastar investidores que buscam previsibilidade contratual.
O contraste entre a decisão do STJ e a nova lei é evidente. Enquanto a jurisprudência da Corte Superior valorizou a autonomia privada e a eficácia das convenções de arbitragem mesmo diante da sub-rogação, a Lei no 15.040/2024 caminha em direção oposta, restringindo a liberdade contratual e enfraquecendo institutos já consolidados.
Não se ignora que a nova lei busca dar maior estabilidade ao mercado de seguros, reforçando a jurisdição nacional e a aplicação do direito brasileiro. Todavia, a rigidez das disposições pode produzir o efeito inverso, desestimulando a adoção da arbitragem em contratos de seguro e afastando o Brasil de padrões internacionais que privilegiam flexibilidade, neutralidade e confidencialidade.
Diante desse cenário, o desafio será compatibilizar a aplicação da nova lei com os princípios já reconhecidos pela Lei de Arbitragem e pela jurisprudência. A arbitragem demonstrou ser capaz de lidar com litígios securitários de maneira técnica, eficiente e previsível. Sua limitação, portanto, deve ser avaliada com cautela, sob pena de comprometer avanços conquistados a duras penas nas últimas décadas.
A decisão do STJ no REsp no 1.988.894/SP é emblemática porque reafirma que a cláusula compromissória deve ser respeitada, inclusive contra a seguradora sub-rogada, preservando o equilíbrio contratual. A nova Lei de Seguros, por sua vez, levanta dúvidas sobre o futuro da arbitragem nesse setor. O caminho ideal talvez esteja em interpretações judiciais e arbitrais que conciliem as duas normas, evitando retrocessos e preservando a credibilidade do Brasil como jurisdição arbitral de referência.
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