Edição

Angústia social: crimes hediondos

5 de agosto de 2001

Compartilhe:

Obviamente, a locução – Crime Hediondo e sem duvida, uma inovação constitucional introduzida na Carta Magna de cinco de outubro de 1988, que em seu art. 5°, inciso XLIII, não equivalente as usuais terminologias, até então conhecidas; inclusive realce merece, o enfoque de que trata-se de rigorismo a altura da nova tipologia de delito, com negativa de certos beneplácitos legais, excluindo até garantia processual, tais como fiança, liberdade provisória; adicionando a proibição de causas outras extintivas de punibilidade graças indulto e anistia.

Não pairando aí o rigorismo constitucional que levou a equiparação de nova tipologia – outras figuras criminógenas tais como, terrorismo; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; e tortura; inclusive o pré-projeto do Código Penal – parte especial em tramitação no Congresso Nacional inclui essa nova tipologia em seu texto. Não pairam resquícios de dúvida de que o legislador constituinte – caixa de ressonância das aspirações do povo – sentiu na própria pele a necessidade urgente urgentíssima de ofertar a sociedade, trazer à balha uma legislação penal mais rigorosa capaz de refrear o avanço da criminalidade em suas modalidades sofisticadas; primordialmente os seqüestros de pessoas famosas e ricas que na década passada predominou nas crônicas policiais do eixo Rio – São Paulo; atendeu-se ai o reclame do povo – o clamor vindo das ruas de incidência forte no âmago do legislador que faz parte da sociedade.

O nascedouro primeiro da locução crime hediondo e a Constituição Federal de cinco de outubro de 1988, que em seu art. 5° inciso XLIII – assim define: “a lei considerara crimes inafiançáveis e insusceptíveis de graça ou anistia a pratica de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitiram” Logicamente não se tratando de texto completo para a sua auto-aplicabilidade, necessitou de disciplinamento pela legislação ordinária – então ai tem-se o advento da Lei 8072/90, que discrimina, elenca, os crimes outros considerados hediondos; tais como: homicídio (art. 121 caput) quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio e toda modalidade de homicídio qualificado; o latrocínio – art. 157 § 3° do CP; extorsão – com morte – art. 158 § 2°; extorsão mediante seqüestro – art. 159 caput e § 1°,2° e 3°, do mesmo diploma legal; estupro – art. 213; c/c art. 223 caput e § único; atentado violento ao pudor art. 214 c/c art. 223 do CP; epidemia com resultado morte art. 267 § 1 ° do CP; genocídio previsto na Lei 2.889/65, tentado ou consumado; a tortura; tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins e por último o terrorismo.

O texto legal em referencia – Lei 8072/ 90 sofreu alterações introduzidas pela Lei 8930/ 94, que em seu art. 1° assim define: “são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados;” descriminando os delitos nos incisos I a VI.

Para melhor compreensão do tema, em si tratando de algo novo, introduzido em nosso ordenamento jurídico, se faz necessário buscar a definição técnica da locução gramatical – crime hediondo. No entendimento de ledo de Neves, define: “Crime Hediondo, diz daquele gravíssimo, cruel, impiedoso, desumano, monstruoso (Vol. Único – Brocardos Latinos Ed.APM).

O legislador infraconstitucional não teve a preocupação primeira em fazer a conceituação tipológica definidora – tais como, o que significa crime hediondo?; Não esclarecendo o conceito de crime hediondo, enveredou pelo caminho mais simplista, ou seja, rotulando com a adjetivação hediondo – tipos penais já existente no ordenamento primeiro – Código Penal ou lei especifica. Nessa linha de entendimento, não é hediondo o crime sórdido, depravado, horripilante, abjeto, repugnante; somente admitido como hediondo os crimes elencados nas leis: texto constitucional e legislação ordinária ali elencados; fora dessa etiquetagem não há crime hediondo.

A ausência desse critério vem gerando distorções e entendimentos dos mais diversificados; criando no âmago dos julgadores discordâncias sumariantes as mais diversificadas.

Partindo da premissa em realce, o legislador infraconstitucional quando da formulação da Lei 8072/90, denominou de crimes hediondos tipos penais inseridos no Código Penal e em leis especificas incluindo af a Lei anti-tóxicos 6368/76 e Lei 2889/56 que trata de genocídio. A Lei 8930 de 6 do setembro de 1994, que reformulou o art. 1 ° da Lei 8072/ 90, não se preocupou em definir crime hediondo, não dando a menor guarida as criticas que lhes eram direcionadas, apenasmente fez a inclusão de novo tipo penal, e a eliminação de outro. O acréscimo ficou por conta do crime de homicídio (art. 121 caput) quando praticado por alguém em atividade típica de grupo de extermínio; e a exclusão eliminou o crime de envenenamento de água potável ou substancia alimentícia. Evidentemente as alterações introduzidas não comportam elogios meritórios, até porque, o texto enfocado – Lei 8930/94, demonstra falta de técnica legislativa, primordial mente no concernente ao tipo penal alusivo ao art. 121 do C. Penal (caput) pois o homicídio simples será tratado como crime hediondo, quando sua consumação ou ocorrência se verificar em atividade tipicamente de grupo de extermínio, mesmo que o cometimento, a execução do crime seja da lavra de um individuo – agente da ação ativa.

Não se pode, de bom senso elogiar tamanha impropriedade – como configurar grupo com uma pessoa – um só agente. Sugerimos a ocorrência de verdadeiro “buraco negro” no linguajar legislativo. Existe ai verdadeira incongruência – grupo formado por “um agente.” Tem-se aqui, contrariado os comezinhos ensinamentos gramaticais, visto que na definição de “De Placido e Silva – grupo: derivado do italiano grupo – (montão, reunião), noutro sentido não é tomado na linguagem comum: é a reunião ou conjunto de coisas ou pessoas ( Vol. II, pag. 748 – Ed. Forense).

Há de se convir também que a legislação pátria – ordinária, – Código Penal ou qualquer outro texto extravagante, não traz a tipologia ou denominação grupo de extermínio, essa locução gramatical, só existe na linguagem jornalística, nas crônicas policiais. Mesmo assim, visualizando o termo extermínio tem-se a definição de destruição – mortandade, chacina. Aí surge a obvia conclusão de que um grupo de pessoas se unem pelo mesmo liame vontade – psíquica – destinando-se a tarefa de exterminar pessoas. Visto por esse prisma, tem-se aí o grupo de extermínio. Então indagar-se-ia como seria essa configuração a luz do texto legal em analise? Sem dúvida, o tecnicismo legislativo na lavratura do texto da Lei 8930/94 fora dúbio é de difícil compreensão, até mesmo o próprio enunciado contido no art. 10 que textualmente afirma “são considerando hediondos os crimes, TODOS TIPIFICADOS NO DECRETO LEI 2848 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 CÓDIGO PENAL, consumado ou tentado” ora, a expressão todos como esta colocada, no meridiana entendimento do leitor, inclui ai até mesmo as lesões corporais simples, art. 129 Cód. Penal e outras infrações de ínfima gravidade, logo a postura de texto em evidencia enseja a todos instantes as mais variadas críticas.

TIPOS PENAIS INSERIDOS COMO CRIMES HEDIONDOS NA LEI 8072/90

Inicialmente, oito foram os delitos inseridos no contexto de crimes hediondos; a grande maioria, tipificados em nosso Cód. Penal e outros inseridos em legislações especificas; exemplos típicos – o genocídio e o tráfico de entorpecentes e drogas afins.

A figura tipológica homicídio simples (art. 121 caput do C.P.) quando praticado em atividades típica de grupo de extermínio; homicídio qualificado; roubo qualificado pela morte; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro em sua forma qualificada; estupro simples e qualificado; atentado violento ao pudor, simples e qualificado e epidemia com resultado morte todos definidos no Cód. Penal consoante elencados no texto da Lei 8930/94. As sanções atribuídas aos respectivos tipos penais enfatizados, tiveram quantitativas majorações com agravamento das penas cominatórias. Quanto aos crimes de homicídios simples e qualificado não sofreram majorações ou elevação de penas; bem assim o genocídio continua com as mesmas penalidades anteriores no que diz respeito ao quantum mínimo e máximo, sem alterações.

O legislador pátrio inseriu no rol dos crimes hediondos o terrorismo; acontece porém que esse tipo penal não está incluído em nosso Código Penal nem tampouco existe legislação específica que conste o delito – Terrorismo. Entretanto alguns doutrinadores admitem que a Lei 7170/83 em seu art. 20, traga em seu bojo essa tipologia descritiva da figura delituosa em epígrafe; tornando-se possível esse entendimento, numa abrangência maior, permitindo ao julgador, na ausência de texto específico, sua aplicabilidade; entretanto sem uma correlação técnica com o dispositivo da regra incita no art. 2° da Lei 8072/90.

O dispositivo legal enaltecido – Lei 80721 90, seu art. 2° traz em seu bojo o crime – tortura denominado com hediondo, entretanto, esqueceu o legislador infraconstitucional de um ponto fundamental que seria definir esse tipo penal; posto que a luz da operacionalidade esse dispositivo e inócuo pois não tem como ser aplicado ante a falta total de tipologia. Em matéria conceitual, apenasmente o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 233 faz referencia definidora desse tipo penal- tortura.

A lei especial 6368/67 que cuida do tráfico de entorpecentes e drogas afins em seus art. 12 e 13 tais dispositivos foram puxados para o rol de crimes hediondos de acordo com 0 contido na Lei 8072/90. É de bom alvitre ressaltar que nem toda conduta incluída no art. 12 e 13 da lei anti-tóxicos enquadra-se na categoria hediondo; visto que o texto extravagante – Lei 8072/90, bem enfatizou o substantivo – tráfico; adjetivando o de ilícito; isto significa dizer que o mero usa pessoal de substancia entorpecente não tem guarida no Diploma Legal em epigrafe.

REPERCUSSAO NA VIDA DO APENADO

O réu condenado pela prática de crime hediondo nos preceitos do art. 1 ° 8072/90, ou seja, no cometimento dos crimes de homicídio praticado por grupo de extermínio ou na forma qualificada; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro, na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; envenenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; genocídio; tortura.; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo as penas serão cumpridas em regime fechado integralmente. É evidente que esse posicionamento legal contraria frontalmente o sistema penal preconizado no Código Penal e no tocante a execução das penas ante a lei de execuções penais; prevalecendo ai para o individuo cidadão não as condições sócioeconômica-psicológicas que lhe sejam inerentes; todavia interessa tão somente o episódio típico no qual se envolveu determinando indivíduo. Não prevalece nessa linha de entendimento, o condenado em si, mas o crime por ele cometido. Afastando-se a possibilidade de humanização da pena; a progressão de regime, fazendo voltar ao convívio social de forma abrupta o indivíduo que cumpre pena integral.

Numa análise mais acurada a ausência de progressão de regime; diante da macabra realidade de nossos presídios talvez se transforme numa lamina de dois gumes, que ao invés de ressociabilizar o detento, viabilizando seu retomo a pacífica convivência social, quiçá, isto pode não ocorrer.

Nesse emaranhado de complexidade legal, a de se convir que a pena e individualizada, posto que o estado – juiz na sua fixação e levado por norma cogente a fazer observâncias rigorosas sob pena de nulidade do ato; observar as circunstancias judiciais e legais, os fatos objetivos e subjetivos que se fizeram presentes no instante da prática reprovável. Em socorro desse entendimento tem-se o teor do art. 59 do Cód. Penal, onde observa que o julgador deve atender as circunstancias do fato, a personalidade do réu, seu antecedentes sociais e criminais, sua conduta “modus procedendi” cometimento do crime, as conseqüências do fato punível, comportamento da vítima, tudo isso são fatores que motivam, fundamentam a aplicabilidade da norma penal ao caso concreto; inclusive necessitando da fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda; “in casu” somente permitido o regime fechado, qualquer que seja a pena fixada; mais uma vez contrariando o Cód. Penal – que admite a graduação de regime de acordo com a pena fixada podendo ate serem titulados em fechado, semi-aberto e aberto; inadmissível os crimes hediondos, como também o e a substituição da pena de prisão celular por penas restritivas de direitos consoante previsibilidade legal dos art. 43, 44 do Cód. Penal.

Por conseguinte há de prevalecer a vontade do legislador constitucional que atendendo aos reclamos sociais inseriu no ordenamento jurídico pátrio uma legislação moderna, permitindo o fomento da Lei 8072190, severa entretanto com o objetivo maior de limitar o crescimento desenfreado do crime, primordialmente as modalidades mais rentáveis; tais como trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins que diga-se de passagem é o grande problema do homem neste século; bem assim, também teve uma avolumação espantosa o crescimento do seqüestro, transformando-se numa verdadeira industria do crime, ante os milionários resgates cobrados pelas quadrilhas dos toras da lei.

O legislador constituinte, bem assim o infraconstitucional, em que pesem os ataques muitas vezes exacerbados de certos doutrinadores titulando a Lei 8072/90 de inconstitucional – desumana, draconiana e tantas outras adjetivações; esqueceram entretanto de enaltecer o alcance maior da moderna legislação que e livrar a sociedade organizada, o cidadão ordeiro, que trabalha, que paga seus tributos, possa melhor conviver em sociedade.