Sumário: I – Instituições de Longa Permanência; II – Eugenia; III – Direito Das Minorias; IV – Garantia Constitucional; V – Propostas; VI – Referências Bibliográficas.

I- Instituições de Longa Permanência: 

O primeiro asilo para idosos foi fundado no Rio de Janeiro em 1782 por uma Ordem religiosa da Imaculada Conceição com capacidade para 30 leitos. De acordo com a Sociedade de Geriatria e Gerontología a palavra Asilo define-se como casa de assistência Social onde são recolhidas pessoas pobres, abandonadas como mendigos, crianças abandonadas, órfãos e velhos desamparados. Considera-se ainda asilo o lugar onde ficam isentos da execução das Leis, definição segundo o manual de funcionamento da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontología (SBGG) Seção São Paulo (2002-2003). Atualmente as Instituições de Longa Permanência (ILPis) são estabelecidas para atendimento integral Institucionalizado para cuidado de pessoas com 60 anos ou mais, dependentes ou não que não dispõem de condições para permanecer com os familiares.As Instituições são conhecidas como Casa de Repouso, Lar de Idosos ou Clínicas Geriátricas as quais devem estar capacitadas para proporcionar serviços adequados, como: serviço social, médico, enfermagem, psicológico, odontológico entre outros. Estas Instituições podem ser privadas ou públicas e devem possuir local físico confortável e limpo, não devem ser localizados longe dos centros urbanos. As ILPis devem promover assistência o mais ampla possível. A portaria nº 810, 1989 foi a primeira a definir as Normas   e Padrões   de Funcionamento De Casa de Repouso, Clínicas Geriátricas e outras   instituições para idosos. Lá define   como deve ser a organização da instituição, a área física, as instalações e os recursos humanos. Essas   ações ainda não são suficientes e por uso é necessária a parceria entre o poder   público, sociedade, profissionais e idosos para dar   continuidade a ações   bem sucedidas, ampliar e implementar novas modalidades de serviços no país. No Brasil, não há   consenso sobre o que seja uma ILPI. Sua origem   está ligada aos asilos, inicialmente   dirigido à população   carente que necessitava de abrigo frutos   da escolaridade cristã diante   da ausência   de políticas públicas. Isso justifica que a carência financeira   e a falta de   moradia   estejam   entre os motivos mais importantes para buscar o bem como fato ou maioria das Instituições   Brasileiras ser filantrópica ( 65,2%), o preconceito existente   com relação a essa modalidades e o fato de as políticas   voltadas   para   essa demanda estarem   localizadas na assistência social. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), responsável pela política de cuidados de longa   duração no Brasil, em 2005 a União financiou 1.146 Instituições   para 24.859 idosos. No Brasil não se dispõe ainda de um levantamento Nacional sobre idosos. Um estudo   conhecido foi o sociólogo francês Hôte Brasil, o autor estimou que houvesse nesse ano entre 0, 6% e ,1,3% de pessoas idosas em instituições entre países como Brasil,   com extrema desigualdade sócio-econômica e diversidade cultural o atendimento assume contorno de financiados no Sul, Sudeste e para aqueles   com poder aqui seletivo: maiores a institucionalização tende a ser similar a dos países desenvolvidos. Porém muitos idosos são institucionalizados por doenças crônico-degenerativas e dificuldades geradas pela falta da família ou impossibilidade desta   para mantê-los. O envelhecimento da população   e o aumento   da   sobrevivência   de pessoa   com redução da capacidade física,   cognitiva e mental estão   requerendo   que os asilos deixem de fazer parte   apenas   da rede   de   assistência à saúde, ou sejam ofereçam algo mais que um seja, ofereçam algo mais que um abrigo. Para sentar expressar a   nova função, híbrida dessas instituições a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia sugeriu a denominação Instituição de Longa Permanência   para Idosos ( ILPI´s). Para a Anvisa, ILPIs são instituições governamentais ou não governamentais, ou caráter   residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoa   com idade igual ou superior   a   60 anos, com ou sem suporte familiar em condição de liberdade e, dignidade.

II- Eugenia:

Durante   o decorrer da história, a   forma   pela qual   os povos antigos   eliminavam   seus deficientes   físicos, mal   formados, ou ainda,   os muitos doentes, era através   do extremínio, por não compreenderem a causa e, até mesmo, por medo de serem contagiados por um suposto “ castigo divino “. Mas a eugenia só foi reconhecida como ciência   e, posteriormente   como movimento social, em 1865, com a obra de Francis Glaton, Hereditary Talent   and Genius, onde ele defende a idéia de que a inteligência é predominante herdada   e   não fruto da ação ambiental, concluindo   referido   pensamento   com base   no estudo   da biografia de muitas pessoas, inclusive de sua própria família. Defendia que as forças cegas da seleção   natural, são como agente   propulsor   do progresso, devem ser substituídas   por uma seleção   consciente e os homens devem usar   todos os conhecimentos adquiridos   pelo estudo e o processo da evolução, isto naqueles tempos passados, a fim de promover   o progresso físico e, moral do futuro. Posteriormente elabora o termo eugenia, derivado de eugens, que significa   ‘boa origem’, e passou   a ser utilizado para definir ‘ o estudo dos agentes ‘ sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer qualidades raciais   das futuras   gerações, sejam   físicas ou mentalmente. Em 1900, o argentino José Ingenieiros, propõe que a eugenia deveria   concentrar em três pontos : obtenção de uma descendência saudável, consecução do matrimônio eugênico e por fim, a paternidade   ou a maternidade conscientes. Em 1908, em Londres foi fundada a primeira forma   organizada e ostensiva na defesa do eugenismo. Em 1935, surgem Leis de Nuremberg que proibiam o casamento   e o contato sexual de alemães com judeus, o   casamento de pessoas com transtornos mentais, doenças contagiosas ou hereditárais. Para casar era preciso obter um atestado de saúde. Isso ocorreu antes que os experimentos científicos fossem auxiliados pela tecnologia de ponta, principalmente nas áreas biológicas. Mas em face do surgimento   acelerado e desenvolvimento da biotecnologia, da engenharia genética,   é capaz de “ fabricar” um ser humano   com matéria – prima herdada   da natureza. Atualmente a eugenia   tem sido uma das maiores   preocupações de vários especialistas, em diversos ramos do conhecimento, por causa, das possibilidades que podem   resultar das práticas realizadas na manipulação do DNA humano. No Brasil, o primeiro evento ocorreu em 1929, no Congesso Brasileiro de Eugenismo, no Rio de Janeiro, abordando entre outros temas, a intenção de   findar   toda a imigração não- branca. Em 1993, com a criação da Comissão Central de Eugenismo, as discussões passaram a atender os seguintes objetivos: manter o interesse   do estudo de questões eugenistas no país, difundir o ideial   de regeneração física, psíquica e moral do homem,   prestigiar   e auxiliar as iniciativas científicas ou humanitárias de caráter eugenista   que sejam dignas de consideração.

III- Direito das Minorias:

É fato: ninguém está a salvo de se tornar uma pessoa com deficiência. Contudo mesmo aquele que se sente parte desta minoria talvez não tenha questionado acerca da extensão ou da profundidade desse conceito, o qual, além de muito recente, pode, em função das diversas realidades culturais, históricas, regionais e até lingüísticas, repercutir de maneiras diferentes, inclusive sobre a ordem jurídica de um país, efetivação de políticas públicas de inclusão – no que se dá destaque à recente alteração. O Decreto Federal n° 60.501 de 1967, nota-se que a legislação hoje mantém o instituto da aposentadoria por “ invalidez” , caso em que o segurado é considerado ‘incapaz‘ e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.42 da Lei 8.213/1991), ou seja quando se afere sua ‘ incapacidade total e definitiva para o trabalho’ (art.43 § 1°, da Lei 8.213/1991). A relevância do termo ‘incapacitado’, que é relacionado por estar em evolução pela noção de indivíduo sem capacidade para indivíduos com capacidade residual, ou seja, circunscrita.Para outros fins assume uma conotação diferente daquela utilizada na legislação civil ( art.3° do C.C.) e penal (art.26 do C.P.).   Retardo:- prolongamento de um dos sons de um acorde, do verbo: tornar tardio.Mental:-próprio da mente. Retardado:- indivíduo cujo desenvolvimento mental está aquém do índice normal para sua idade. No mesmo estudo, prossegue pelas expressões ‘defeituosos’ (alguma deformidade),’deficientes’ (abarcando indivíduos com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla),’excepcionais’( deficiência intelectual ) na Lei Orgânica de Assistência Social promovida pela Lei 12.435. de 1981 a 1987, vigorou a expressão ‘ pessoa deficiente’, sendo a primeira vez em que o substantivo ‘deficiente’ foi utilizado como adjetivo da pessoa.Esta expressão foi largamente difundida nos meios normativos, que começavam a ater-se mais detidamente, a esta minoria. A exemplo: a Lei n°7.070 de 20/12/1982 e, mais especificamente, o   Decreto n° 93.481 de 29/10/1986, a Lei n°7.853 de 24/10/1989, a Lei n°8.742 de 07/12/1993 e a própria Constituição nos arts. 7° e 37. Paralelamente, surgiram expressões eufemísticas, dentre as quais ‘pessoas com necessidades especiais’ ou ’pessoas portadoras de necessidades especiais’ (PNE), fazendo uso da mesma lógica que gerou a noção de ‘pessoa especial’ para as pessoas com deficiência intelectual, tendo recebido grande aceitação. Contudo, com a promulgação de Salamanca, de 10/06/1994, a ONU começou a evidenciar uma distinção, utilizando a expressão’special educational needs ’ concomitantemente com a expressão ‘persons with disabilities – já usada na The Standard Rules on the Equalization of Opportunitis for Persons with Disabilities, de 20/12/1993. A diferença se tornou clara no Brasil com a publicação da Resolução n°2,de 11/09/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (arts.3° e 5°) e, mais especificamente, com a publicação das Leis n°10.048, de 08/11/2000, e n° 10.098, de 19/12/2000, passando a ‘pessoa portadora de deficiência’ a ser apenas mais um a dentre as ‘ pessoas com necessidades especiais’, grupo que abarca também as pessoas com 60 anos, as gestantes, as lactantes, dentre outras. Por sua vez, a expressão ‘ pessoa com deficiência’ (PcD) influenciou profundamente a linguagem dos textos oficiais de documentos nacionais e internacionais e foi muito bem aceita pelas pessoas as quais se refere, ficando sedimentada junto à ONU como a promulgação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio da Resolução n° 61/106, de 13/12/2006, também contou com a ajuda e contribuição do Cedipop.     A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que cerca de 10% da população mundial, ou 650 milhões de pessoas, conviva com alguma deficiência, figurando, assim, como a menor minoria do mundo. Informa, ainda, que 80% dessas pessoas vivam em países em desenvolvimento – um dado que foi confirmado no Brasil pelo Censo de 2000, quando se calculou que 14,5% da população, ou cerca de 24,6 milhões de pessoas, tem alguma deficiência. O conceito de minoria poderia ser designado na epistemologia por definição negativa e afirmativa. Considerando que tudo foi negado às minorias, construir-se – a´ o seu conceito a partir daquilo que a distingue da maioria, ou das massas, ou seja a diferença. Pensar a diferença por si é pressuposto fundamental para se discutir as grandes questões da justiça e da igualdade. Considerar que o conceito de diferença, como todos os outros conceitos, e todas as idéias, não passa de virtualidade, de ficção, é imperioso concluir que o homem não existe, muito menos a Humanidade como essência metafísica, o que existe são homens in concreto, são seres diferentes do ponto de vista biológico, social, econômico, antropológico etc… que convivem e partilham um mesmo macro-espaço. Reconhecer a alteridade é pressuposto ético para a construção /reconhecimento do direito à diferença. Disso vale concluir que aos formadores de opinião cumpre, por sua função social, esforçar-se para o emprego de uma linguagem cada vez mais democrática, transparente e, por isso, inclusiva e ética, empreendendo num processo contínuo e crescente de esclarecimento – e que não tenha na coerção do Estado seu principal instrumento – para a construção de uma sociedade cada vez, mais livre, solidária e sem preconceitos. Nota-se ainda que a ONU, através da Resolução n°3.447/30 de 09/12/1975, publicou a Declaration on the Rigths of Disabled Persons, e por meio da resolução n° 31/123 de 16/12/1976, proclamou o ano de 1981 como o Ano Internacional das Pessoas Deficientes. O fato, é que a expressão ‘pessoa deficiente’ foi contestado por algumas organizações a pretexto de que dariam a noção de que a pessoa inteira seria deficiente. Por isso operou-se, de 1988 a 1993, a substituição por ‘pessoas portadoras de deficiência (PPD) ou, legal a utilizar a expressão ‘ pessoa com deficiência’ no Brasil, pois a título de exemplo, já figurava no art. 4° do anexo ao Decreto n° 6.214, de 26/09/2007, mostrando-se não só mais adequada consoante os documentos internacionais sobre direitos humanos, como também melhor recebida pela população com deficiência, que ( não obstante a freqüente sugestão de outras simplesmente), ‘portadores de deficiência’. Este documento do qual o Brasil é signatário, foi o primeiro a fazer uso do regime previsto no art. 5°§3° da CF/88, inserido pela EC n°45/2004 ( Decreto Legislativo n° 186 de 09/07/2008 ), passando a ter status material e análogo –formal de emenda constitucional com a publicação de Decreto n°6.949, em 25/08/2009.Apesar da sua grande importância, deve –se anotar que este não foi o primeiro diploma expressões, eufemísticas ou não) parece ter encontrado uma identidade. Cedipod – Centro de Documentação e Informação do Portador de Deficiência, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, fundado em 1990 a partir da constatação da falta de uma entidade especializada na coleta, organização e divulgação de informações sobre pessoas com deficiência. A proposta de trabalho do Cedipod está voltada para a criação de material informativo para as entidades de pessoas com deficiência e para a sociedade. As principais áreas de trabalho são : Legislação ( Direitos Civis), Eliminação de Barreiras Arquitetônicas, Transportes , Comunicação e Participação Social.

IV- Garantia Constitucional:

O Estado Social e Democrático de Direito do Brasil precisa consagrar o direito e a garantia constitucional à saúde de todas as pessoas frente ao cotidiano da vida prática em sociedade, visto que, somente assim será possível a concreta valorização dos direitos e garantias fundamentais prestigiados pela Constituição brasileira e pelas legislações infraconstitucionais nacionais. A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25 % sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido. Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho. Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho. O auxílio-cuidador pago pelo INSS, é o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria quando o segurado, aposentado por invalidez, necessite de assistência permanente de uma outra pessoa. Muitas confusões são feitas em relação a este benefício. Note, que ele não é devido a quem necessita de um cuidador permanente, mas sim, a quem se aposentou por invalidez, e em decorrência da doença que deu causa a aposentadoria necessite de cuidador em tempo integral. O benefício da prestação continuada paga é a garantia de uma salário mínimo mensal, pago pelo INSS, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela sua família. Para ter direito a esse benefício, o idoso não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas precisa provar que sua família possui renda mensal per capta inferior a ¼ do salário mínimo. A pessoa portadora de Alzheimer normalmente deve ser interditada, devido à redução da capacidade de discernimento, isto é, o doente não consegue entender a conseqüência dos seus atos, não manifesta sua vontade, não desenvolve raciocínio lógico por causa dos lapsos de memória e perde a capacidade de comunicação, impossibilitando que as pessoas o compreendam. Por isso, a lei o considera civilmente incapaz, seus atos serão nulos. A interdição serve como medida de proteção para preservar o paciente e declara que o paciente não poderá por si próprio, praticar ou exercer pessoalmente determinados atos da vida civil, necessitando para tanto, ser representado por outra pessoa, o curador. É feita através de um processo judicial, sendo necessário a atuação de um advogado, entretanto, para alguns casos específicos, o Ministério Público poderá atuar, visto que, neste caso é desnecessária a representação de um advogado. Neste processo o paciente será avaliado por perito médico que atestará a capacidade de discernimento da pessoa. O laudo emitido servirá de orientação para o juiz decidir pela intervenção, ou não, além disso, o paciente deverá ser levado até a presença do juiz (se houver possibilidade) para que este possa conhecê-lo. O curador será nomeado pelo juiz, que passará a exercer todos os atos da vida civil do paciente interditado. Irá administrar os bens, assinar documentos, enfim, cuidará da vida civil do paciente de DA. Por outro lado, pode–se ter uma procuração de plenos poderes, todos os atos por ele serão válidos, se praticados com boa–fé, a princípio, porque muitas vezes, a procuração se torna inviável devido ao paciente não conseguir assiná-la, confere ao representante o direito de atuar dentro dos limites a ele conferido geralmente administrar patrimônio e assinar documentos.

V- Proposta: Poder-se –ia aprovar um projeto de lei ao que remete e devido as Instituições de Longa Permanência serem destinadas por cada leito ( pessoa) entre setenta e quatro mil reais à cem mil reais mensais, porquanto, consta de exames, medicação, equipe de médica, enfermeiros, nutricionistas, biólogos, odontologia, psicólogos, terapeutas ocupacionais, e, etc. Contudo, observamos que a pessoa ao ser interditada e, tendo bens em seu nome, etc. deverá ser revertido uma quantia de cinqüenta porcento ao município e outros cinqüenta porcento ao Estado de acordo com o tipo de doença, mas que neste caso em tese, Alzheimer, uma vez que esta é a causa mais comum de demência contribuindo para 60 % à 70 % de todos os casos, causando um comprometimento cognitivo progressivo no idoso, este compreende na faixa etária de 60 anos quando são institucionalizados.

VI-Referência Bibliográfica:

ARAÚJO, L.A.D. et al. Curso de Direito Constitucional. Ed.: Saraiva. São Paulo. SP., 2001.

CAMARANO,A.M.et.al. As Instituições de longa permanência para idosos no Brasil.http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-30982010000100014&script=sci_arttextRev. bras. estud. popul. vol.27 no.1 São Paulo Jan./June 2010

CURIA, L. R. et al., Vade Mecum Saraiva. Ed.: Saraiva. São Paulo. SP., 2013.

CHAVES, L.F.M. Doença de Alzheimer. Avaliação Cognitiva, Comportamental e Funcional.Ed. : Dement Neuropschol, 2011.

O que é   Instituição   De Longa Permanência   Para Idosos ( ILPI) ?As Instituições De Longa Permanência   para Idosos no Brasil – Referências Amira. Resolução da Diretoria Colegiada. 283, de 26 de   setembro de 2005. Disponível em http://www.portal.saude.gov.br Recebido para publicação em 17/05/2010.

O que é   Instituição   De Longa Permanência   Para Idosos ( ILPI) ?As Instituições De Longa Permanência   para Idosos no Brasil – Referências Amira. Resolução da Diretoria Colegiada. 283, de 26 de   setembro de 2005. Disponível em http://www.portal.saude.gov.br Recebido para publicação em 17/05/2010.

Prefeitura do Município de Diadema Secretaria de Assistência   Social e Cidadania: http://www.diadema.sp.gov.br

RODRIGUES,A.S.E. et al. Transtorno Mental: Alzheimer e Vetores Constitucionais.

RODRIGUES, A.S.E. et.al. Em Conformidade Aos Direitos Humanos O Reconhecimento Da Dignidade Humana: Deficientes. Ed.: Revista Âmbito Jurídico. INSS :  1518-0360. R.S., 2012.

TOSTA, A.C. Instituição de Longa Permanência para Idoso. 2009.