Agências reguladoras rumo à superação de seus desafios atuais e futuros

31 de outubro de 2007

Sérgio Luiz Barbosa Neves

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Longe vai o tempo em que se discutia o que é regulação e qual a função das Agências Reguladoras. Certo?  A resposta, infelizmente, é negativa.  Se em sede doutrinária

o debate não atinge consenso, no âmbito legal, o sentido e o alcance da regulação e das agências são dos mais variados, em número quase equivalente ao de Agências existentes no país. O desconhecimento do tema também é grande perante o Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas, as próprias Procuradorias Estaduais e a Advocacia Geral da União e, pior, dos usuários dos serviços.

À evidência e a despeito de sua necessidade, o debate não escapa ao posicionamento político, econômico e social do observador, do operador do Direito e é por estes mesmos suscitado.  Primeiro, porque a regulação pressupõe a existência de serviços públicos ou de interesse coletivo passíveis de investimento e prestação por particulares, e, segundo, porque chega mesmo a pressupor a ampla delegação ou privatização daqueles serviços. Tanto admoesta o pensamento político, econômico e social de muitos, que prosseguem inconformados com as privatizações e delegações promovidas por governos passados de índole neoliberal.

No âmbito jurídico, porém, esse debate é descabido. São fatos legítima e legalmente produzidos, e nosso exame tê-los-á como superados e terá por escopo fixar e auxiliar uma melhor compreensão da regulação e de como deve ser construída uma diretriz nacional de princípios para a garantia da segurança jurídica e a redução das incertezas político-econômicas próprias de países em desenvolvimento.

Sem pretender conceituar regulação e agências reguladoras, pois a doutrina é prenhe a esse respeito, queremos trazer a lume o fato de que estas só têm sentido de ser se houver a efetiva presença ou interesse de atrair investimentos e capital privado, nacional ou internacional, para a prestação ou melhoria dos serviços públicos. É, pois, ao investidor que mais interessa uma regulação que garanta a sua segurança no sentido de: estabilidade e longevidade das políticas públicas; sua imunidade às variações de governo e dos humores dos governantes; garantia de retorno de seus investimentos em um
permanente equilíbrio econômico-financeiro do contrato;  celeridade de julgamento das eventuais disputas; e  mutabilidade e modernidade normativa constante, capaz de acompanhar a dinamicidade dos fatos socioeconômicos e da evolução tecnológica com atualidade e efetividade.

Daí a necessidade de Agências dotadas de autonomia administrativa, econômica, financeira e funcional. Enfim, órgãos – mais do que isso, instituições – livres das injunções políticas, da influência dos investidores e dos usuários. Na prática, a neutralidade, atributo fundamental e esperado das agências reguladoras, ainda não foi atingida. São emendas constitucionais como a PEC 81/03 – em Trâmite no Senado Federal e já aprovada em primeira votação – e uma legislação infraconstitucional, equilibrada e isenta de casuísmos, que permitirão a elevação das Agências à condição de instituições com sede constitucional como o Ministério Público e os Tribunais de Contas, e as libertarão de uma eventual captura política ou empresarial.

Sem embargo da necessidade de sua criação a partir da figura do investidor, às agências reguladoras compete emitir posicionamentos neutros capazes de conciliar objetivos aparentemente antinômicos, devendo ponderar princípios, valores e interesses do Poder Concedente (governo), dos Concessionários (investidores) e dos Usuários (consumidores).

A tarefa é árdua, e a solução ao impasse está, no momento, nas mãos dos membros dos Executivos e dos Legislativos das diversas esferas de governo.  De salientar-se que se encontram em trâmite no Congresso Nacional tanto a já mencionada
PEC 81/04, como o Projeto de Lei substitutivo ao de nº 3.337/03, de autoria do Poder Executivo, que ainda não conferem às agências e ao povo brasileiro um modelo de agência liberto de ingerências políticas e capitalistas, muito embora o substitutivo apresentado na Assembléia Legislativa àquele último Projeto de Lei já contemple avanços consideráveis.

O saudoso sociólogo francês Pierre Bourdieu (in: Contrafogos) lembra-nos que os agentes públicos e até os privados “têm duas aptidões inatas de obscurecer o sentido de suas ações: seus desconhecimentos e suas dissimulações”. Esperemos, pelo bem dos usuários dos serviços, que nosso corpo político e os investidores interessados não padeçam desse mal, principalmente pela indevida utilização política de falhas pontuais, ainda que trágicas, ou má administração de uma agência reguladora. Exceções não podem ser generalizadas.

Afinal, não é à toa que “regulação” e “agência” são vocá-bulos do gênero feminino. Seus maiores desafios consistem em serem compreendidas e estarem sempre aptas a discutir a relação em pé de igualdade com outros órgãos que já ascenderam à condição de instituição consagrada por nossa Carta Magna.