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Acordos de leniência

7 de março de 2016

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ives gandraTenho lido as críticas de juristas, membros do parquet e de jornalistas à Medida Provisória no 703/2015, sem, entretanto, compreendê-las, visto que acordos de leniência estão incorporados à legislação brasileira desde 2000, com a alteração da lei sobre abuso de poder econômico (Lei no 8.884/1994).

Se compararmos os textos dos dois diplomas, vamos verificar sensível aperfeiçoamento no novo texto, não só em relação à Lei no 10.149/2000, artigo 2o, mas à legislação de 2013 (Lei no 12.846, artigo 16, e o Decreto no 8420) que também previa o acordo de forma mais abrangente.

Os poucos que me leem ou que me ouvem sabem de minhas posições críticas ao atual governo, inconformado com o desventrar da maior rede de lesão ao Erário perpetrada neste País e no mundo, graças à operação Lava Jato, bem conduzida pela Polícia Federal (PF) e pelo Ministério Público (MP), e com condenações capitaneadas por este grande conhecedor de crimes contra o Erário, que é o juiz Sérgio Moro. Divirjo apenas na configuração do crime, para mim, nitidamente de concussão e não de corrupção ativa, e na forma de pressões excessivas para obter delações premiadas, que, a meu ver, violam o inciso III do artigo 5o da Constituição Federal.

O Brasil, todavia, em sua história, ficará devendo muito ao admirável trabalho das três instituições (PF, MP e PJ).

A delação premiada, pela qual mediante ressarcimento da lesão ao Erário, arrependimento e colaboração nas investigações, acusados reduzem sua pena, tem sido instrumento – fartamente elogiado pela mídia – para aprofundar as investigações e descobrir novos fatos delituosos.

Ora, o acordo de leniência nada mais é do que a versão da delação premiada da pessoa física para a pessoa jurídica, com um benefício para a nação incomensuravelmente maior, que é o da preservação de empregos de cidadãos que, trabalhando nestas empresas, jamais poderiam supor o que estava ocorrendo nas esferas administrativas de comando.

Objetiva, claramente, preservar empregos, não aprofundar crise econômica e gerenciar tributos e desenvolvimento necessários, em momento em que o Brasil “flerta” com o risco de sair da “recessão” para ingressar em um quadro dramático de “depressão”.

Todas as críticas, a meu ver, improcedem: do Ministério Público, pois os acordos jamais serão firmados sem a sua autorização; de algumas autoridades, porque as advocacias públicas terão de concordar com os acordos; dos jornalistas, que criticam, sem se debruçarem, talvez, na concepção da função social da empresa, estatuída nos artigos 5o, incisos XXII, XXIII e XXIV, 170 e 185 da Constituição Federal; dos próprios juristas, que só agora criticam o instituto cuja forma foi aperfeiçoada pela medida provisória, permitindo a participação de todas as autoridades, inclusive dos Tribunais de Contas – o que vale dizer apenas com o aval dos órgãos fiscalizatórios da boa administração (MP, PF, A. Públicas, Tribunais de Contas, Controladorias) tais acordos poderão ser firmados com amplo benefício ao Erário (ressarcimento dos prejuízos), dos empregados (manutenção de emprego), da economia (manutenção da empresa) e do país em geral, que se beneficia dos tributos que as empresas continuarão a recolher.

Em abril do ano passado, em revista em que se homenageou o Ministro Luiz Fux, editada para os aproximadamente 17.000 juízes brasileiros, já escrevia a favor destes acordos, ainda, apenas, à luz da legislação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE, artigo 35-B da Lei no 8.884/1994 acrescentado pelo artigo 2o da Lei no 10.149/2000). Nesta oportunidade, não faço mais do que reiterar aquilo que naquele artigo dissera, apenas realçando que o novo texto é melhor do que os anteriores, já que nenhum acordo será firmado sem que as advocacias públicas e o Ministério Público concordem.