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Acerca do debate sobre a lei de anistia brasileira

28 de fevereiro de 2009

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A Lei nº 6.683/79, que anistiou os autores de crimes políticos e conexos no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, volta ao centro do debate jurídico com a apresentação, pelo Conselho Nacional da OAB, de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com o escopo de obter do STF a declaração sobre a concreta abrangência do conteúdo da norma. Em síntese, a petição, subscrita pelo professor Fábio Konder Comparato, pretende que, pelos princípios constitucionais brasileiros e tratados internacionais firmados, a Suprema Corte esclareça se os crimes praticados por agentes do Regime Militar contra dissidentes estão ou não abrangidos pelo benefício da exclusão de punibilidade. De forma a contribuir com a discussão, a Associação Juízes para a Democracia ingressou no feito como amicus curiae, juntando argumentos para contribuir com a decisão da Suprema Corte.
O que se quer, em verdade, é conhecer a extensão real da Lei de Anistia face à ordem constitucional atual e anterior. O que significa abdicar da punição de crimes políticos? Qual a definição de crimes políticos? Quais os “criminosos” beneficiados pela norma?
O debate sobre a extensão da Lei de Anistia é fundamental porque permite esclarecer a natureza jurídica de alguns conceitos jurídicos até hoje bastante vagos e imprecisos, como, por exemplo, a definição de crimes políticos. Definição cuja importância transcende a Lei de Anistia e afeta outros setores do Direito Penal, do Direito Processual Penal e do Direito Internacional. Basta lembrar que o termo crime político é mencionado em nossa Constituição para definir os limites da extradição (CF, art.4º, X, art. 5º, LII) e para determinar a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal em determinados casos (CF, art. 102, II, “b”).
Toda a discussão gira em torno da interpretação constitucional do art.1º e do respectivo §1º da Lei nº 6.683/79 (Lei de Anistia), que dispõem:
“Art. 1º – É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”
A indagação que se coloca como a problemática central deste breve estudo: os delitos praticados pelos agentes do Regime Militar contra seus opositores no período assinalado estão compreendidos entre aqueles afetados pela anistia?
Os crimes políticos caracterizam-se, especialmente, pelo bem jurídico contra o qual são dirigidos: o modelo de Estado, ordem política e social, soberania, ou a estrutura organizacional de determinado regime.
Nessa linha, cabe mencionar o voto do ministro Sepúlveda Pertence nos autos do HC 73451:
“Certo é que, tendo em vista o direito positivo brasileiro, a Lei nº 7.170, de 1983, para que o crime seja considerado político, é necessário, além da motivação e dos objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no artigo 1º da referida Lei nº 7.170, de 1983, ex vi do estabelecido no art. 2º desta. É dizer, exige a lei lesão real ou potencial à integridade territorial e à soberania nacional (art. 1º, I), ou ao regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito (art. 1º, II), ou à pessoa dos chefes dos Poderes da União (art.1º, III). O tipo objetivo inscreve-se, está-se a ver, no inciso II do art. 2º, enquanto que o tipo subjetivo no inciso I do mesmo art. 2º, certo que a motivação e os objetivos do agente devem estar direcionados na intenção de atingir os bens jurídicos indicados no art.1º.” (voto Min. Sepúlveda Pertence no HC 73451, DJ 6/6/1997).
No mesmo sentido, pronunciou-se o ministro Marco Aurélio no RE 160841, ou o ministro Celso De Mello no RE 160841.
Pois bem, uma vez que a Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia) concede anistia aos crimes políticos, e se sua definição remete à afetação objetiva da ordem instituída e do regime político que sustenta o Estado, ficam evidentemente excluídos os crimes praticados por servidores desta mesma ordem instituída, com o objetivo de garantir sua manutenção e a vigência de seus valores.
É evidente que tais ilações são absurdas. E sobre o mesmo preceito absurdo funda-se a pretensão de caracterizar os delitos praticados por agentes oficiais do governo militar, remunerados por este, contra seus opositores ideológicos, como crimes políticos, na acepção jurídica do termo.
Afastada a natureza política dos delitos praticados pelos agentes da repressão, passa-se à análise do §1º da Lei de Anistia, que estende o benefício aos crimes “conexos” para os crimes políticos.
Estabelece a norma, em interpretação autêntica, que “Consideram-se conexos, para efeitos deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política” (Lei nº 6.683/79, §1º do art. 1º).
A doutrina brasileira, com base no disposto nos diversos diplomas legais, especialmente no Código Penal e no Código de Processo Penal, classifica as diversas formas de conexão: (i) Conexão material: concurso formal, material ou crime continuado (CP, arts. 69, 70, 71); (ii) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem acordo mútuo de vontades (autoria colateral) (CPP, art. 76, I, primeira parte); (iii) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso (com acordo mútuo), embora diverso o tempo e o local (CPP, art. 76, I, segunda parte); (iv) Conexão objetiva: duas ou mais infrações praticadas, quando uma delas visa facilitar ou ocultar a prática da outra (CPP, art. 76, II); (v) Conexão probatória: a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração (CPP, art. 76, III); (vi) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas, por várias pessoas, umas contra as outras (CPP, art. 76, I, última parte).
De todas as hipóteses de conexão, apenas as duas últimas poderiam fundamentar a conexão dos crimes de repressão aos crimes políticos praticados contra o Regime Militar. Todas as demais exigem uma unidade de desígnios ou o mesmo sentido de conduta, o que evidentemente não acontece entre o repressor e o insubordinado.
Mas mesmo a conexão probatória e a conexão por reciprocidade não se sustentam nos casos em discussão, pois são institutos meramente processuais, cuja aplicação se presta apenas à racionalidade e à eficácia do exercício da jurisdição. São regras de competência com escopo único de unificar processos, facilitar a instrução e evitar decisões contraditórias. Por isso, não se prestam a conceituar a conexão material prevista na Lei nº 6.683/79.
Não faria sentido estender a anistia a um crime apenas porque a prova de sua ocorrência está ligada a outro delito beneficiado com o instituto (conexão probatória), ou porque sua realização é recíproca ao crime anistiado (conexão intersubjetiva por reciprocidade).
Ademais, em relação à última espécie de conexão mencionada, cabe destacar que sua caracterização exige a simultaneidade das agressões, no mesmo contexto fático, de forma que a reunião de feitos facilite a análise probatória e impeça decisões díspares. Ocorre, por exemplo, no caso de tumulto ou agressão entre diversas pessoas.
Ora, não havendo simultaneidade nem unidade de desígnio, é de se afastar a conexão entre os crimes políticos e os atos praticados pelos agentes de repressão no período de exceção brasileiro, e, portanto, a incidência da Anistia.
Em síntese, não há conectividade entre os delitos praticados pelos agentes repressores do regime militar e os crimes políticos praticados no período, de forma que não incide, nestes casos, o disposto no §1º, do art. 1º, da Lei nº 6.683/79, salvo eventuais situações concretas que merecem apuração singular pelos Juízos competentes para a instrução penal.
Ainda haveria outros temas a tratar, como a validade da anistia diante da ordem constitucional e internacional, e também o sempre polêmico tema da prescrição dos delitos em análise. No entanto, o objetivo deste breve esboço é apenas demonstrar que a interpretação extensiva da Lei de Anistia não resiste aos conceitos legais e dogmáticos expostos que derivam da natureza dos crimes políticos e da definição de conectividade, razão já suficiente para tornar procedente a arguição da Ordem dos Advogados do Brasil.