A Reforma do Código de Processo Civil

31 de agosto de 2011

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Todos sabem que o Direito é uma ciência humana extremamente controvertida e que os conflitos entre as partes estão sujeitos às decisões dos juízes e tribunais, por meio de sentenças e acórdãos fundamentados.
As partes derrotadas pelas sentenças dos juízes, naturalmente, não se conformam com a decisão adversa e recorrem aos tribunais, observando o princípio denominado “duplo grau de jurisdição”.
O recurso de apelação é julgado por Câmaras ou Turmas integradas por desembargadores, que podem não conhecer o recurso por ausência de requisitos intrínsecos e extrínsecos, negar-lhe ou dar-lhe provimento, unânime ou parcialmente.
Os cientistas do Direito, no anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil em discussão no Congresso Nacional, introduziram uma inovação no recurso de apelação, determinando a condenação em sucumbência, multas e litigância de má-fé na hipótese de confirmação unânime da sentença.
A experiência demonstra que há grande acúmulo de serviços nos tribunais e que as sentenças, em sua grande maioria, porque de boa qualidade técnica, são confirmadas unanimemente pelos desembargadores, que assim estariam reconhecendo nelas a presença do fundamento da decisão exigido pela Constituição Federal.
Em vez da inovação introduzida no anteprojeto para desafogar os tribunais, poder-se-ia, talvez, adotar uma política realista, de modo simples, extinguindo a lavratura de acórdãos quando confirmarem as sentenças integralmente e sem votos discrepantes. A decisão está fundamentada, como exige a Constituição Federal, pela sentença confirmada unanimemente pelo acórdão, dispensando a perda de tempo com a repetição do óbvio, ainda que com outras palavras, tão ao gosto dos juristas.
Os julgamentos continuariam sendo realizados em sessões públicas, com os direitos garantidos aos advogados no exercício da sua nobre profissão, sem afetar a discussão da matéria entre os desembargadores.
A aplicação de penalidades proposta no anteprojeto acabará criando outro litígio, gerando mais incidentes nos processos e indispondo magistrados e advogados. Os prejuízos alcançariam as instituições, o que também causaria demora ao término do processo.
É claro que a dispensabilidade dos acórdãos nos exemplos cogitados não elimina a importância da demonstração de cultura e saber jurídico dos estudiosos do Direito, que terão outras oportunidades para fazê-lo em questões controvertidas. O trabalho inútil, que implica o uso de outras palavras no acórdão para dizer que a sentença fez justiça às partes, deve ser evitado.
Ganharão todos. O Estado não precisará aumentar sua máquina judiciária. Os juízes aprimorarão as sentenças. Os desembargadores terão mais tempo para estudar as causas tormentosas que chegam de forma intensa aos seus gabinetes, permitindo-lhes, também, ler memoriais e atender os advogados.
É necessário, todavia, advertir que não se estimula a preguiça mental do julgador. Nem a questão envolve a advocacia em causa própria.
Outro aspecto interessante do anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil diz respeito à eliminação do recurso de embargos infringentes previstos na lei vigente. Dispensado o acórdão em decisões unânimes, seria razoável que o legislador mantivesse os embargos infringentes para os casos em que a sentença do juiz, mesmo revista, por maioria de votos, tivesse o prestígio de um dos votos dos três desembargadores. A hipótese sugere a ideia de um empate (2 x 2) na decisão da causa, ainda que entre julgadores de instâncias distintas, mas todos conhecedores do Direito.
Nessas condições, outra Câmara, por meio do voto de cinco desembargadores, poderia reexaminar a matéria. O recurso de embargos infringentes é de fácil processamento e daria mais segurança ao cidadão, que dificilmente conseguirá bater às portas do STJ ou do STF.