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A redução das penas na nova lei de drogas

28 de fevereiro de 2008

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Ao ser promulgada, a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, a princípio causou perplexidade. Em uma lei que visava aumentar as penas pela prática de delitos envolvendo drogas, houve a inclusão de um parágrafo no artigo que pune condutas múltiplas em relação aos entorpecentes que possibilita a redução das penas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), em sendo o criminoso primário e de bons antecedentes.
Com a sua leitura, uma certa corrente de juristas passou a entender de aplicá-lo de forma indiscriminada, esquecendo-se de que, no citado parágrafo, também está explicitado que, para ser beneficiado, o agente não pode se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, ao tempo em que veda a conversão das sanções em restritivas de direitos.
Vê-se, assim, que a mens legis, lamentavelmente – diga-se –, foi de proteger, tão-somente, aqueles, em geral pessoas de classe média ou de mais posses, que adquirem as drogas para usar em festas e distribuir aos “amigos”, e não para beneficiar aqueles conhecidos como “vapores”, “mulas”, “esticas”, “olheiros”, “gerentes”, ou outros nomes que queiram dar, até porque, ao receberem dinheiro para executar tais “tarefas”, ainda que o façam pela primeira vez, ou pela primeira vez em que são presos, sem dúvida, estão exercendo atividade criminosa, o que faz inadmissível tal redução legal, devendo-se nessas circunstâncias examinar se já assim procediam. Despiciendo que se fale daqueles que, reconhecidamente, integram organizações criminosas.
Assim, examinando-se o texto legal “com olhos de quem quer ver”, pode-se verificar que os únicos criminosos que poderiam ser beneficiados com a redução prevista no § 4o do art. 33 da nova Lei de Drogas são aqueles que adquirem os entorpecentes para vender a parceiros de festas e bailes dos tipos rave, funk, etc. – o que, lamentavelmente, é prática muito mais comum do que se imagina.  Ressalve-se que o agente que compra as drogas e as vende nesses locais reiteradamente não poderia ser beneficiado com a redução porque está, claramente, a exercer atividade criminosa e, sem dúvidas, o faz com habitualidade.
Por outro lado, se, para os casos específicos, o legislador graduou a redução da pena de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), não se pode, só pelo fato de ser o agente primário e sem antecedentes, reduzir a sanção corporal no seu grau máximo.  Se apenas o fato de ser primário e sem antecedentes fosse a condição para que se procedesse à redução da reprimenda, não haveria necessidade da graduação efetuada pelo legislador, pelo que, para que a ela se proceda, quando for o caso, o julgador há de fazer acurada análise dos fatos e reduzir a sanção, dentro dos limites legais, e dentro do grau de culpabilidade e das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não sendo obrigatório que se faça a redução máxima.
Deve-se atentar que se o legislador optou por apenar mais severamente esse tipo de delito, equiparado aos hediondos, a benesse concedida no parágrafo 4o do art. 33 da Lei no 11.343/06  há de ser considerada como exceção à regra geral e, portanto, restritiva, só podendo ser reconhecida como direito subjetivo do réu dentro das restritas circunstâncias a serem analisadas.
Não se olvide que o legislador, em outros artigos da lei, já beneficiou outras condutas com penas mais brandas, como se vê dos §§ 2o e 3o do art. 33 da Lei no 11.343/2006.