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A importância legal da perícia médica

30 de junho de 2008

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Conceito de perícia médica
O estudo dos aspectos legais da perícia médica deve começar pela filiação do entendimento sobre o seu conceito.
A respeito, registramos o entendimento manifestado pelos autores a seguir anotados:
a) Genival Veloso de França, em sua magnífica obra intitulada “Medicina Legal”, 7ª ed., Editora Guanabara Koogan, 2004, p. 12, afirma que “define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem ou que com ele tenha relação”;
b) Fernando Capez, em “Curso de Processo Penal”, 13ª ed., Editora Saraiva, p. 316, explica o conceito de perícia com base nas razões a seguir transcritas:
“O termo ‘perícia’, originário do latim peritia (habilidade especial), é um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoa, em regra profissional, dotada de formação e conhecimentos técnicos específicos acerca de fatos necessários ao deslinde da causa. Trata-se de um juízo de valoração científica, artística, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista, com o propósito de prestar auxílio ao magistrado em questões fora de sua área de conhecimento profissional”;
c) Guilherme de Souza Nucci, em “Código de Processo Penal Comentado”, RT, p. 312, define somente perícia. Para o autor, perícia “é o exame de algo ou alguém realizado por técnicos ou especialistas em determinados assuntos, podendo fazer afirmações ou extrair conclusões pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de prova”;
d) no artigo La pericia medico-legal en los casos de responsabilidad médica, a perícia médico-legal está conceituada como sendo o ato efetuado por um médico (funcionário judicial ou não, que, com a elaboração de um informe, assevera à justiça sobre algum fato ou conseqüência de natureza biológica ou médica);
e) Dr. Carlos Maggi, médico legista e presidente da Sociedade de Ciências Forenses do Uruguai, em palestra sobre o tema “O perito médico-legal”, explica o que seja perícia médica definindo o perito médico.
Para o referido autor, perito médico é aquele que “por seus especiais conhecimentos, que sejam práticos ou bem teóricos, informa o julgador sobre pontos litigiosos enquanto relacionados com o especial saber ou experiência”. Em conseqüência, para o referido autor, a perícia médico-legal é as operações médicas que têm por fim a determinação ou o esclarecimento de um fato de prováveis conseqüências judiciais. Integra uma etapa do processo judicial: o da prova;
f) o conceito de perícia médico-legal, para ser bem fixado, envolve, primeiramente, investigação sobre o que é perícia, quais as suas finalidades, classificação e onde ela é utilizada.
Na intenção de percorrer esse ciclo estabelecido para bem conceituar perícia médico-legal, registramos que a doutrina conceitua perícia como sendo uma espécie de prova depositada nos autos judiciais, prova essa que ganha importância por resultar da atuação de doutos convocados pela autoridade policial ou judiciária com o objetivo de esclarecer à Justiça fato acontecido de natureza duradoura ou permanente. A finalidade da perícia médico-legal torna-se relevante porque apresenta conhecimento técnico-científico ao juiz, auxiliando-o para que, ao analisar a prova, firme o seu livre convencimento sobre o fato que está posto nos autos judiciais a exigir julgamento.
Com insignificantes divergências, as perícias são classificadas pela doutrina em:
a) judicial: é a determinada pelo Poder Judiciário, quer de ofício, quer a requerimento das partes envolvidas no litígio cível, criminal, trabalhista, previdenciário, administrativo ou até mesmo tributário;
b) extrajudicial: a que é realizada a pedido das partes de modo particular;
c) necessária (ou obrigatória): a que é determinada, de modo impositivo, por lei ou pela natureza do fato, quando há necessidade, por força de norma jurídica positivada, de ser, por via dela, provada a materialidade do fato. Se esse tipo de perícia não se concretizar, tem-se o processo por nulo;
d) facultativa: quando o fato pode ser provado por outros meios (testemunhas, documentos, etc.), sem necessidade absoluta de perícia;
e) oficial: a que é determinada pelo juiz;
f) requerida: a que é solicitada pelas partes litigantes;
g) contemporânea ao processo: a que é feita no curso do processo;
h) cautelar: a realizada na fase preparatória da ação, isto é, antes do processo principal (ad perpetuam rei memoriam);
i) direta: a que tem como presente o objeto da perícia;
j) indireta: a que é feita com base em indícios ou seqüelas deixadas pelo fato investigado.
A perícia médico-legal é classificada, especificamente, nos tipos seguintes:
a) autópsia médico-legal;
b) identificação do cadáver;
c) perícias em pessoas vivas, entre as quais podem ser mencionadas as feitas nas pessoas lesionadas, em vítimas de atentados sexuais, em toxicômanos, para valorar danos corporais, para determinação de idade, a feita na esfera da psiquiatria forense, para determinação de imputabilidade e incapacidade.
A importância que o ordenamento jurídico positivo empresta à perícia médico-legal
O legislador brasileiro, consciente da importância da perícia médico-legal como meio de prova absolutamente útil para imposição da sentença sobre o litígio submetido ao Poder Judiciário para solucioná-lo, disciplina-o por via dos seguintes dispositivos legais:
a) Código de Processo Penal – arts. 158 a 184, Capítulo II (Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral);
b) Código de Processo Civil – arts. 145 a 147 (Do Perito) e 420 a 439 (Da Prova Pericial);
c) CLT – art. 827;
d) Lei nº 9.099, de 26/09/1995 – art. 77, § 1º.

Rápido histórico da perícia
O Dr. Talvane de Moraes, ex-diretor do Departamento Geral de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, em palestra proferida na Associação Comercial do Rio de Janeiro, no dia 08/11/2004, referente ao tema “Polícia Técnica e Garantias Constitucionais”, apresentou levantamento histórico sobre a perícia em geral, incluindo estudo médico, onde, ao analisar os primórdios da perícia, registra que, no século XII a.C., o jurista chinês Song T’su, em seu tratado pericial Si Yuan, já destacava a importância dessa prova afirmando:
“A veracidade dos testemunhos, nos casos de homicídio, deve ser pesquisada a partir da colocação do suposto autor frente ao cadáver da vítima. Observando-se as modificações fisionômicas do suspeito, alterações dos batimentos cardíacos e presença de suores e palidez, poder-se-á afirmar a culpabilidade do mesmo, ante suas reações de medo e pânico.”
A seguir, o mesmo autor indica que “na Idade Média, a valorização da confissão colocou a prova pericial em desprestígio, com prevalência da tortura”.
Por fim, nesse campo da evolução histórica da perícia, explicita que a sua importância ganhou evolução por “o Direito sempre ter desejado obter certezas através de provas periciais”, o que nem sempre foi possível no passado, tendo em vista as limitações da ciência e do conhecimento, especialmente por serem considerados “os fatores complexos na causalidade dos fenômenos investigados”.
Na época contemporânea, as dificuldades, antes exis­tentes, desapareceram graças à evolução do conhecimento científico no campo da perícia médico-legal, com o emprego de técnicas que apresentam resultados que são considerados como produzindo efeitos absolutos no entender do Poder Judiciário.
A perícia médico-legal como entidade de relevante importância para o processo decisório judicial
O resultado eficaz da perícia médico-legal está vinculado à exploração do campo de conhecimento enciclopédico aberto pela Medicina Legal, onde estão presentes relacionamentos obrigatórios com a Psiquiatria, a Traumatologia, a Obstetrícia, a Neurologia, a Patologia, a Ginecologia, com o Direito Penal, o Direito Civil, o Direito Trabalhista, o Direito Previdenciário, o Direito Administrativo, etc.
A perícia médico-legal envolve, ainda, para que o Poder Judiciário priorize a sua importância como meio de prova, que as suas investigações e resultados demonstrem receber apoio das regras científicas seguintes:
– Antropologia Forense (ciência que visa o estudo da identidade médico-legal);
– Tanatologia Forense (capítulo da Medicina Legal que estuda a morte e as suas conseqüências);
– Traumatologia Forense (ramo da Medicina Legal que estuda as lesões corporais resultantes de traumatismos de ordem física ou psicológica);
– Asfixiologia Forense (parte da Medicina Legal que estuda os efeitos da asfixia, que é um estudo referente à falta de oxigênio no ar que o homem respira);– Sexologia Forense (compreende o estudo da inter-relação dos problemas sexuais com a Justiça – estudo médico-legal da conjunção carnal ilícita, do atentado violento ao pudor, etc.);
– Psiquiatria Forense (subespecialidade da Psiquiatria que trata dos problemas psiquiátricos envolvidos em causas legais);
– Psicologia Forense (estuda a aplicação dos princípios e conhecimentos psicológicos em diversas atividades relacionadas à aplicação das leis, como litígios judiciais sobre a guarda de crianças, abusos sexuais, entre outros);
– Infortunística (ramo da Medicina Legal que trata dos acidentes de trabalho e das doenças causadas pelo exercício do trabalho em situações insalubres e perigosas);
– Toxicologia Forense (estuda os aspectos médico-legais procurando esclarecer a causa mortis decorrente de intoxicações).
O relacionamento da perícia médico-legal como amplo campo de convencimento científico que acabamos de enumerar, a denotar o alto grau de sua importância jurídica, não exime o perito de, obrigatoriamente, além de dominar a base investigatória anunciada, também dominar normas legais postas nos seguintes documentos:
a) Constituição Federal;
b) Código Civil brasileiro;
c) Código Penal brasileiro;
d) Código de Processo Civil;
e) Código de Processo Penal;
f) Consolidação das Leis do Trabalho;
g) Regulamento das Leis da Previdência Social;
h) Lei n° 8.212, de 24/07/1991 (dispõe sobre a organização da Seguridade Social, etc.);
i) Lei n° 8.213, de 24/07/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social);
j) Lei n° 9.876, de 26/11/1999 (dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, etc.);
k) Lei n° 8.743, de 07/12/1993 (dispõe sobre a organização da Assistência Social, etc.);
l) Lei n° 7.853, de 24.10.1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, etc.);
m) Decreto-Lei n° 200, de 25/02/1967 (dispõe sobre a Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, etc.);
n) Lei n° 10.424, de 15/04/2002 (dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes, e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde, etc.);
o) Lei n° 10.710, de 05/08/2003 (restabelece o pagamento pela empresa do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante, alterando a Lei n° 8.213, de 24/07/1991, etc.);
p) Lei n° 10.741, de 06/10/2003 (dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências);
q) Lei n° 6.514, de 22/12/1977 (alterou o Cap. V do Tit. II da CLT, relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências);
r) Lei n° 7.410, de 27/11/1985 (dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências);
s) Lei n° 6.321, de 14/04/1976 (dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para fins de Imposto de Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programa de alimentação do trabalhador, etc.);
t) Lei n° 8.027, de 12/04/1990 (dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas, etc.);
u) Lei n° 8.080, de 19/09/1990 (dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências);
v) Lei n° 8.112, de 24/07/1991 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, etc.);
w) Lei n° 8.142, de 28/12/1990 (dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, e dá outras providências);
x) Lei n° 8.429, de 02/06/1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, etc.);
y) Lei n° 9.784, de 29/01/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, etc.);
z) Lei n° 9.719, de 27/11/1998 (dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalhador portuário, etc.);
aa) Lei n° 10.876, de 02/06/2004, alterada pelas Leis n° 10.997 e 11.302 (cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, etc.).
Além da legislação acima citada, sem ser de forma exaustiva, está obrigado o perito médico a conhecer e aplicar outras normas contidas em decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, etc.
O quadro legislativo que acabamos de demonstrar e que necessita ser movimentado pelos peritos médico-legais bem demonstra a importância da entidade ora estudada.

Princípios constitucionais aplicados à perícia médico-legal
Diante do panorama que acabamos de expor, a demonstrar a elevada importância legal da perícia médica, cumpre-nos destacar a sua inserção no contexto da Constituição Federal e registrar os princípios constitucionais que a regem.
Sem o esgotamento do rol dos princípios constitucionais regedores da perícia médico-legal, anotamos os seguintes:
a) o princípio da valorização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
b) o princípio da homenagem aos valores que compõem a cidadania (art. 1º, II, CF);
c) o princípio do respeito à liberdade individual e aos direitos humanos fundamentais;
d) o princípio da legalidade;
e) o princípio do devido processo legal;
f) o princípio do contraditório e da ampla defesa;
g) o princípio da proibição de provas obtidas por meios ilícitos;
h) o princípio da presunção de inocência;
i) o princípio da proteção à intimidade da vida privada;
j) o princípio da garantia ao cidadão contra excessos praticados pelo Estado e pela sociedade;
k) os princípios do silêncio e do segredo de justiça;
l) o princípio da proporcionalidade;
m) o princípio da adequação;
n) o princípio da proteção ao direito de personalidade que se projeta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à vida privada.
Esses princípios e outros que decorrem da estrutura do Estado Democrático de Direito ditado pela Constituição Federal de 1988 deverão ser aplicados às perícias médico-legais, cabendo aos juízes, promotores, advogados e peritos médicos obedecê-los em toda a sua extensão, exercendo um juízo de ponderação em razão dos dados colhidos por esse tipo de prova judicial serem profundamente sensíveis à dignidade humana.
Além da vinculação dos agentes públicos envolvidos na realização da perícia médico-legal com todos os fenômenos axiológicos jurídicos que acabamos de enumerar, há de ser sublimada a escravidão do perito médico, do juiz, do promotor, do advogado e dos agentes auxiliares atuantes no processo, aos princípios da ética profissional.
A perícia médica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
No afã de ser demonstrada a importância legal da perícia-médica como meio de prova capaz de influenciar o convencimento do julgador, passamos a elencar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça que, pelos seus conteúdos, fortalecem o que estamos a afirmar e a defender.

Destacamos os julgamentos seguintes:
a) no REsp 2.163, de São Paulo, julgado em 28/03/1990, a Segunda Turma do STJ afastou pretensão do INSS de ser reconhecida prescrição relativa a benefícios de acidente de trabalho por considerar que o prazo prescricional devia ser contado a partir da data em que foi lavrado o laudo judicial emitido pelos peritos comprovando a incapacidade resultante do acontecimento laboral;
b) em 06/05/1991, no REsp nº 8.599, de Minas Gerais, a Segunda Turma do STJ não permitiu que um soldado da Polícia Militar fosse excluído da Corporação por aceitar as conclusões da perícia médica, realizada por profissionais do Instituto Médico Legal, que afastou a ocorrência de insanidade mental. Interessante anotar que, nesta decisão, o STJ entendeu que, por os peritos médicos terem afirmado que cumpriram o encargo pericial sob a fé do grau profissional possuído e do cargo exercido, dispensado estava o compro­misso legal;
c) no REsp 19.062, de São Paulo, o STJ, pela sua Segunda Turma, entendeu que, de acordo com o art. 434 do CPC, inexiste violação de lei por o juiz nomear médicos particulares tecnicamente habilitados e de sua confiança para proceder à perícia, não obstante a Lei dispor que essa escolha deverá recair, de modo preferencial, entre os médicos do Instituto Médico Legal, entidade oficial;
d) em 1°/12/1997, a Sexta Turma do STJ decidiu que, em “tema de concessão de auxílio-acidente, a lei aplicável, no que concerne ao cálculo do valor do benefício, é aquela vigente ao tempo da perícia judicial certificadora da consolidação das lesões”;
e) no julgamento do HC nº 11.331, de São Paulo, a Quinta Turma do STJ entendeu de absolver sumariamente pessoa acusada de ter praticado delito em razão da sua imputabilidade atestada por perícia médica. Aplicou-se, apenas, medida de segurança;
f) ao apreciar o HC nº 16.580, do Rio de Janeiro, a Quinta Turma do STJ denegou habeas corpus à paciente que alegava sofrer de enfermidade psiquiátrica, por inexistir, na época, conclusão a respeito firmada por perícia médica;
g) no HC nº 24.073, do Rio de Janeiro, a Quinta Turma do STJ, valorando o resultado apresentado pela perícia médica toxicológica, diminuiu a pena aplicada ao acusado de ter violado a Lei de Tóxicos, por tal prova ter atestado o seu grau de dependência química e o prejuízo que ela causava à capacidade do paciente de entender as circunstâncias provocadas por sua conduta;
h) no RMS nº 16.431, do Rio de Janeiro, a Quinta Turma do STJ, em 02/09/1993, firmou entendimento no sentido de que agiu com acerto a Administração Pública quando, em concurso público, com base em perícia médica, constatou que a deficiência apresentada pelo candidato – ausência de falange distal do segundo dedo da mão direita – não o habilitava a concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos, incluindo-o no rol geral dos candidatos;
i) no trato do denominado indulto humanitário (art. 1º, V, do Decreto no 4.495/02), a Sexta Turma do STJ, em 16/05/06, entendeu que o sentenciado, por ter cometido homicídio qualificado, não obstante encontrar-se acometido de osteoartrite de coluna vertebral, pode ser tratado dentro do sistema hospitalar do presídio ou em unidades hospitalares externas, conforme indicação da perícia médica. O habeas corpus foi denegado;
j) no REsp 78.087, do Rio de Janeiro, julgado em 19/06/07, a Primeira Turma do STJ firmou convicção de, em respeito à coisa julgada, sem existência de atualizada perícia médica, não ser possível suprimir pensão mensal vitalícia estabelecida em sentença, da qual não cabe mais recurso, em razão de incapacidade da parte interessada.
Os dez precedentes jurisprudenciais que acabamos de citar demonstram, exaustivamente, a importância legal das perícias médicas no momento do proferimento da sentença judicial.

A perícia médico-legal e a responsabilidade dos peritos
A responsabilidade do perito médico-legal deve ser examinada, em primeiro plano, na disciplina estatuída pelo Código de Processo Civil. Este diploma, em seu art. 147, determina: “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”.
A regra processual acima invocada considera como informações inverídicas os dados apresentados pelo perito que destoam da realidade dos fatos. No mesmo plano são consideradas também as informações prestadas sem “configurações técnicas e científicas na área de conhecimento do perito” (Nelson Nery Júnior, em “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, RT, 9ª ed., p. 362).
Doutrina Nery Júnior, ob. cit., que “para configurar-se a infração prevista na norma sob análise, não é preciso que ocorra o evento danoso, isto é, que a informação inverídica prestada pelo perito cause efetivo prejuízo à parte ou interessado. A infração é de natureza formal, bastando para caracterizá-la a simples prestação da informação inverídica, por dolo ou culpa do perito. Verificada a infração, o juiz proferirá decisão inabilitando o perito para o exercício de sua atividade, em processo judicial, por dois anos”.
Examinamos, em seqüência, em segundo plano, a responsabilidade penal do perito médico-legal pelo crime de falsa perícia, conforme previsto no art. 342 do Código Penal, que determina:
“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.”
No crime em questão o bem jurídico protegido é a administração da justiça. O sujeito ativo é qualquer pessoa que, como perito, pratique a ação descrita no art. 342 do Código Penal – é, portanto, crime próprio. O sujeito passivo imediato é o Estado. O mediato é o particular ofendido pelo delito.
O tipo objetivo é realizado por três modalidades:
a) afirmar o falso;
b) negar a verdade;
c) calar a verdade.
O tipo subjetivo exige dolo – direto ou eventual. O delito entra em fase de consumação com o encerramento do ato processual. É admissível a tentativa.
Em terceiro plano, registramos a responsabilidade civil do perito, nos limites estabelecidos pelos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O art. 186 do CC de 2002 dispõe:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
De igual modo, estabelece o art. 187 do mesmo diploma legal:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Regra o art. 927 do CC de 2002, em capítulo sob o título “Da Obrigação de Indenizar”, que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pode, ainda, o perito médico servidor público, por faltas cometidas, responder na esfera administrativa com penas que vão da advertência até a demissão, a bem do serviço público.

 Decálogo do perito médico-legal
Concluímos o rápido estudo que apresentamos sobre a importância da perícia médico-legal comungando com o sentimento do prof. Genival Veloso de França (ob. cit.) de propagar o decálogo do perito médico-legal empregado pelo mestre Nerio Rojas (psiquiatra e médico legista argentino, nascido em 07/03/1890 e falecido em 1971, em Buenos Aires). Eis em síntese o referido decálogo:
I – O perito deve atuar com a ciência do médico, a veracidade da testemunha e a equanimidade do juiz.
II – É necessário abrir os olhos e fechar os ouvidos.
III – A exceção pode ter tanto valor quanto a regra.
IV – Desconfiar dos sinais patognomônicos (não se pode concluir um diagnóstico baseado em um só sinal).
V – Deve-se seguir o mito do Cartesiano: (a) não admitir jamais como verdadeira nenhuma coisa que não pareça evidente como tal, evitando a precipitação e a suposição; (b) dividir as dificuldades no maior número de parcelas possíveis; (c) ordenar o pensamento pelo mais simples para resolvê-los melhor; (d) anotar e revisar tudo sem omitir nada (conselhos de Descartes). Em suma: aprender a duvidar, na expressão de Genival Veloso.
VI – Não confiar na memória.
VII – Uma necropsia não pode ser refeita.
VIII – Pensar com clareza para esclarecer com precisão.
IX – A arte das conclusões consiste nas medidas.
X – A vantagem da Medicina Legal está em não formar uma inteligência exclusiva e estritamente especializada.
O decálogo ético do perito em geral está composto pelos postulados seguintes e foram criados por Genival Veloso, ob. cit., p. 37-38:
I – Evitar conclusões intuitivas e precipitadas.
II – Falar pouco e em tom sério.
III – Agir com modéstia e sem vaidade.
IV – Manter o segredo exigido.
V – Ter autoridade para ser acreditado.
VI – Ser livre para agir com isenção.
VII – Não aceitar a intromissão de ninguém.
VIII – Ser honesto e ter vida pessoal correta.
IX – Ter coragem de decidir.
X – Ser competente para ser respeitado.
Não é demais, como registro final, lembrar que o Código de Ética do Perito Criminal estabelece, em seu art. 2°, como princípios fundamentais a serem cumpridos pelo agente ativo dessa atividade, os seguintes:
Art. 2º. São fundamentais, no desempenho do exercício da profissão de perito criminal, os Princípios Deontológicos e Ideológicos, segundo os quais o perito deverá se conduzir em relação aos seguintes aspectos:
I – a formação de uma consciência profissional no ambiente de trabalho e fora dele;
II – a responsabilidade pelos atos praticados na esfera administrativa, como na judicial;
III – o resguardo do sigilo profissional;
IV – a colaboração com autoridades constituídas, dentro dos limites de suas atribuições e competência do órgão onde trabalha;
V – o zelo pela dignidade da função, pela defesa dos postulados da Criminalística e pelos objetivos das associações de classe a que pertença ou não;
VI – a liberdade de convicção para formalizar suas conclusões técnico-científicas em torno da análise do(s) fato(s), objeto das perícias, sem, contudo, infringir os preceitos de ordem moral e legal, de modo a ser obrigado a desprezar tais conclusões.