Edição 307
A eficácia da mediação online
3 de março de 2026
Alessandra Balestieri Membra da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem do IAB

O termo mediação vem do latim “mediare”, que significa intervir. Intervir de maneira pacífica e imparcial, no caso, nas soluções de conflitos. Na Grécia e na civilização romana, a mediação já era praticada nos litígios, especialmente nas comunidades judaicas. A mediação chegou também, naquela época, à cultura islâmica, hindu, chinesa, japonesa, entre outras.
No século XX, a partir da década de 1950, a mediação passou a ser aplicada, com frequência, para a resolução de conflitos na China. Também nos anos 1950, no período pós-guerra, nos EUA, foi criado um modelo de meios alternativos para a resolução de conflitos. A mediação passou a ser usada, com muito sucesso no mundo, nos moldes americanos, nos países da América, da Europa e da Ásia.
No Brasil, a mediação passou a ser prevista no Decreto no 1.572, de 28 de julho de 1995, sobre as negociações coletivas trabalhistas, bem como a arbitragem já se encontrava explícita na Constituição do Império do Brasil, do ano de 1824, no artigo 160. Em julho de 2015, foi promulgada, no Brasil, a Lei no 13.140, mais conhecida como a Lei da Mediação, que regula como deverá ser feita a mediação comercial, pública ou privada, no nosso ordenamento jurídico.
Além dos EUA, do Brasil, da China e do Japão, a mediação é amplamente utilizada na Itália, na Suíça, no Reino Unido, no Canadá, na França, na Argentina, nos países da África, na Austrália, na Nova Zelândia, entre outros países.
A mediação on-line tem se mostrado, atualmente, a melhor alternativa, sendo muito eficaz para a resolução de conflitos em diversas áreas do Direito e da sociedade. Neste mundo cada vez mais digitalizado e conectado, solucionar conflitos internacionais ficou mais fácil, com mais eficácia e eficiência. A utilização da Convenção de Haia, por exemplo, determina que a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país de onde o documento é originário.
A modalidade on-line ajuda milhões de pessoas que moram em países, municípios, estados e localidades diferentes, a solucionarem seus conflitos sem o desgaste financeiro e temporal. É necessário entender a natureza do conflito, convidar os envolvidos para um ambiente virtual seguro e, a cada sessão, fazer uma ata que deverá ser lida em voz alta e enviada durante a sessão, para que todos a assinem. A realização on-line permite acessibilidade, reduz barreiras geográficas e custos de deslocamentos, além de as partes participarem de qualquer lugar. Os processos on-line costumam ser mais ágeis do que métodos tradicionais e podem ser resolvidos em uma sessão ou em apenas algumas. Os horários podem ser flexíveis, ajustados de acordo com a disponibilidade dos envolvidos. Outra vantagem da mediação on-line é o ambiente menos intimidador. Algumas pessoas se sentem mais confortáveis ao negociar de forma virtual, do que presencialmente.
A mediação on-line, no entanto, pode enfrentar alguns desafios, como a falta de comunicação não verbal. A ausência de linguagem corporal pode dificultar a interpretação das emoções e intenções das partes. Podem surgir, também, problemas tecnológicos, como a falta de conexão à internet ou a falta de familiaridade com plataformas. Também é importante que sejam observadas algumas questões, por exemplo, na condução com observância dos princípios legais, como a autonomia das partes, a segurança, a confidencialidade dos dados e o engajamento das partes.
Algumas pessoas podem não levar a mediação a sério por ser on-line. Por esse motivo, ao final de cada sessão, é realizada uma ata, que será lida em voz alta pelo(a) mediador(a), e todos os presentes a assinam de forma on-line, proporcionando a segurança que todos desejam. Outro ponto importante é a confidencialidade, que deverá ser comunicada logo no início da sessão on-line, no discurso de abertura e ser concordada por todos os presentes no ambiente virtual.
O método on-line se mostrou uma ferramenta eficaz, especialmente para disputas empresariais, falimentares, familiares, de direito sucessório, contratual, responsabilidade civil, notarial, processos que envolvem Direito do Consumidor, entre outros.
O estudo de caso on-line − Online Dispute Resolution (ODR) −, como o do Online Consumer Mediation Centre (OCMC) na Índia, traz elementos comparativos importantes para compreender o papel da tecnologia na mediação. Ao mostrar a viabilidade técnica, os desafios de governança e as adaptações culturais necessárias para a adoção da mediação digital, esse caso contribui para a compreensão de que a mediação on-line não é mera transposição do modelo presencial para o ambiente virtual, mas exige adequações de procedimento, segurança e condução do diálogo.
Esse caso, apesar de inserido em contexto distinto do brasileiro, oferece parâmetros comparativos úteis: evidencia a viabilidade técnica e processual da mediação digital, a importância de plataformas seguras e os desafios de adaptação cultural e institucional. A diferença principal em relação ao caso brasileiro é que o OCMC opera como centro de mediação on-line institucional, com governança acadêmica e foco em conflitos de consumo.
A mediação privada pré-processual deverá, no nosso entendimento, ser requisito para o processo judicial, como é em muitos países, sendo conduzida por mediador independente e com base na autonomia das partes, independentemente de ambos convergirem quanto à potencialidade do meio digital para superar barreiras geográficas e acelerar a resolução de conflitos. Que nossa sociedade caminhe nessa direção, seja no âmbito cultural, social, empresarial, jurídico e humano para resolver seus problemas utilizando os meios adequados de solução de conflitos, preferencialmente na fase pré-processual, antes da judicialização, para não sofrer por anos com brigas judiciais que poderiam ter sido solucionadas em uma ou poucas sessões de mediação.
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