A corresponsabilidade do sistema de Justiça no tratamento da litigiosidade

10 de novembro de 2025

Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito no Tribunal de Justiça de Minas Gerais / Integrante do Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Litigiosidade da Enfam

Compartilhe:

Os dados e as informações do Relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, mais uma vez demonstram o crescimento da litigiosidade no Judiciário brasileiro. Ingressaram, em 2024, 39,4 milhões de processos novos, aumento de 4,4 milhões (equivalente a 6,7%) em relação a 2023, ano em que já se havia constatado elevação de 9,4% em comparação com 2022. 

Ao final de 2024, foi medida a maior redução do acervo processual pendente, desde que os relatórios Justiça em Números começaram a ser publicados – redução de 3,5 milhões de processos, o que, em grande medida, resultou da extinção de 5,5 milhões de execuções fiscais, como decorrência do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.184, e da normatização sobre a aplicação desse julgamento, por meio da Recomendação no CNJ 547/2024. 

Se os esforços para o aperfeiçoamento de técnicas gerenciais, promovidos ou estimulados pelo Conselho Nacional de Justiça se mostraram (e continuam a se mostrar) relevantes, é preciso que os efeitos da política de produtividade sejam compreendidos com observância de suas limitações; que distorções sejam eliminadas e que sejam empreendidas também iniciativas para a prevenção e o tratamento da litigiosidade, em perspectiva que envolva colaboração e corresponsabilização de todo o sistema de justiça.

O aperfeiçoamento gerencial, especialmente no que envolve o estabelecimento de metas a serem alcançadas e a previsão de indicadores de desempenho que permitam apurar, a cada ponto do caminho, se cada objetivo está mais perto de ser atingido, precisa ser compreendido como o que é e especialmente o que sempre deverá ser: um conjunto de estratégias voltadas ao aprimoramento e à eficiência da prestação de serviços e da atuação organizacional. Quando metas e objetivos organizacionais se tornam fins em si mesmos, ocorre subversão no funcionamento institucional, a demandar reflexão e medidas corretivas. Parece bem provável que, pelo menos em parte, esse caminho de redefinição de rumos precisa ser trilhado pelas organizações judiciárias brasileiras.

As medidas de estímulo à produtividade, sem combinação com outras estratégias de abordagem desse fenômeno complexo que é a litigiosidade (desdobrável em seus diversos focos, igualmente complexos) têm gerado resultados que, considerados isoladamente, podem parecer fantásticos, como a elevação de 28,2% na produtividade (medida em número de julgamentos) em comparação com 2023, e que supera 88% nos últimos 15 anos. Não há elementos suficientes que indiquem, porém, que isso esteja ampliando a qualidade da prestação jurisdicional, que esteja resultando em maior garantia de igualdade entre jurisdicionados e que venha garantindo efetivo acesso à justiça por aqueles que realmente dela necessitam. Possivelmente, revela-se aí o Paradoxo da Eficiência, descrito pela Economia (e igualmente pela Análise Econômica do Direito), com efeitos potencializados pela falta de atuação direcionada a qualificar e a tornar mais responsável o acesso aos serviços judiciários. 

É preciso investir em uma segunda onda de “gestão”, com um olhar para todo o sistema de justiça. Cabe, agora, concentrar esforços no tratamento (ou na gestão) adequado da litigiosidade, que constitui simultaneamente desafio e necessidade que se apresentam ao Judiciário brasileiro, não apenas no desempenho da função jurisdicional, mas também no de sua outra e possivelmente mais importante missão constitucional: a de mobilizar as demais instituições e agentes do sistema de justiça em busca das melhores e mais adequadas soluções para os conflitos e litígios, que envolvam ou não judicialização.

O tratamento (ou a gestão) adequado de litigiosidade pode ser definido como o conjunto de atitudes, medidas e estratégias de atuação do Poder Judiciário, nas perspectivas institucional e da prestação jurisdicional propriamente dita, que, de modo sistêmico e orientado, avaliam e tratam os diversos focos de litigiosidade, seja de forma preventiva, seja nos feitos em tramitação, inclusive por meio de reorientação de condutas internas e de colaboração com outros agentes e instituições do sistema de justiça, com o objetivo de assegurar o uso responsável e a efetividade dos serviços judiciários.

A litigiosidade (assim como cada uma de suas manifestações) é um fenômeno complexo, que se comporta à semelhança dos organismos vivos. Qualquer abordagem minimamente adequada das questões a ela relativas exige compreender que as partes que a compõem se inter-relacionam de forma dinâmica, em rede, e que a intervenção em qualquer dessas partes atingirá as demais de maneira relevante. Problemas complexos não admitem intervenções fragmentárias, simplistas, cartesianas. Somente mediante compreensão adequada da relação dinâmica entre suas causas é possível identificar pontos de alavancagem e intervir com alguma previsibilidade, sustentabilidade e adequação aos fins colimados. 

O Judiciário tem o poder-dever de dar tratamento adequado à litigiosidade, inclusive a fim de permitir a adequada alocação dos recursos escassos postos à disposição da prestação jurisdicional, para que sempre haja reserva de capacidade de atuação, a fim de atender com celeridade e eficiência a quem exercer legitimamente o direito de acesso a seus serviços. Esse poder-dever vem sendo recorrentemente reconhecido pelos tribunais superiores, como se identifica na ratio decidendi do Tema 1184 do STF. 

Essa não é, porém, uma missão apenas do Judiciário. É preciso reconhecer a corresponsabilidade na ampliação do acesso efetivo à Justiça e, particularmente, aos serviços judiciários. Cada instituição e cada ator do sistema de justiça deve comprometer-se com a qualificação e a promoção da responsabilidade nessa busca aos serviços judiciários, tão limitados e sobreutilizados.

Apenas cobrar resultados não basta, em especial em um cenário no qual se exige, diuturnamente, o uso de instrumentos cada vez mais sofisticados para o tratamento adequado e racional de casos repetitivos e para o afastamento de pretensões frívolas, aventureiras, artificiais, entre outras possíveis anomalias da litigiosidade. 

Instituições como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada, o Poder Público, seus órgãos de representação e a academia – com seu relevante papel de contribuir para aprofundar reflexões e promover mudanças na cultura predominante, quando não mais se adequa aos valores sociais vigentes – têm o dever de não apenas apontar os problemas, mas de contribuir ativamente para construir soluções inclusive a partir da alteração de seus próprios padrões de conduta e de funcionamento. 

Conteúdo relacionado: